A compensação CBS IBS PIS Cofins devolve ao contribuinte o valor recolhido dos dois novos tributos em 2026, abatendo-o do que a empresa deve de PIS e de Cofins no mesmo período de apuração. A regra está no art. 125 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Ela só alcança quem recolher o 1% de 2026, e a maioria das empresas não vai recolher.

O ponto que quase ninguém nota: em 2026 a maior parte das empresas não vai recolher nada e, por isso, não vai compensar nada. A compensação só entra em cena para quem perder a dispensa do art. 348 da Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025, por não destacar o imposto no documento fiscal. O mecanismo foi desenhado como plano B, não como rotina.

As próximas seções mostram como o abatimento funciona, qual condição sustenta a dispensa de 2026 e o que muda em 2027, quando a CBS substitui as duas contribuições.

  • Neste artigo você vai ver:

Alíquotas de teste de 2026: 0,9% de CBS e 0,1% de IBS

Em 2026, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) é calculada à alíquota de 0,9% e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) à alíquota estadual de 0,1% sobre o valor da operação. Os percentuais estão no art. 125 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional 132, de dezembro de 2023.

A soma das duas alíquotas de teste chega a 1% do valor da operação. O percentual existe para testar o sistema de apuração, não para arrecadar.

O percentual aparece no documento fiscal sem virar desembolso. Uma distribuidora de material de construção que fature cerca de R$ 40 milhões destaca algo próximo de R$ 400 mil de IBS e CBS em 2026 e não recolhe nada disso enquanto cumprir as obrigações acessórias, por força do art. 348 da Lei Complementar 214/2025.

A alíquota de teste não é carga nova porque o art. 125, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias manda abater o valor recolhido das contribuições federais já existentes. Esse abatimento é a compensação de CBS e IBS com PIS e Cofins, tratada na seção seguinte. Quem quiser o desenho completo dos percentuais até 2033 encontra o detalhamento no guia da alíquota do IBS e da CBS até 2033.

Compensação de CBS e IBS com PIS e Cofins: o mecanismo do art. 125 do ADCT

A compensação de CBS e IBS com PIS e Cofins funciona em uma etapa só: o valor recolhido de IBS e de CBS em 2026 é abatido do valor devido de Cofins, de Cofins-Importação e da contribuição ao PIS/Pasep no mesmo período de apuração. O art. 125, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias determina esse encontro de contas sobre os 1% recolhidos. O resultado desejado é carga adicional zero em 2026.

A compensação de CBS e IBS com PIS e Cofins (abatimento do valor recolhido dos dois novos tributos contra as contribuições federais ainda vigentes) é o mecanismo de transição que impede o ano de teste de aumentar a carga tributária da empresa.

O desenho lembra um depósito reembolsável: o dinheiro entra e sai no mesmo período de apuração. O saldo da operação é nulo quando há débito de PIS e de Cofins suficiente para absorver o valor.

A regra de compensação não suspende o PIS nem a Cofins. Uma transportadora rodoviária de cargas que fature cerca de R$ 15 milhões continua apurando as duas contribuições normalmente sobre os fretes de 2026, nas mesmas bases e alíquotas de sempre.

Dispensa do recolhimento em 2026: a condição do art. 348 da LC 214/2025

O art. 348 da Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025, dispensa o recolhimento do IBS e da CBS sobre os fatos geradores de 2026 para o contribuinte que cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação. A dispensa alcança 100% do IBS e da CBS do período e não alcança PIS e Cofins, que continuam devidos integralmente. A condição é documental, não financeira.

O art. 125, § 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias já previa essa possibilidade e remetia a lei complementar a definição dos termos. A Lei Complementar 214/2025 ocupou esse espaço ao condicionar a dispensa ao cumprimento das obrigações acessórias.

Regime e setor importam antes disso. O próprio art. 348 afasta a aplicação das alíquotas de teste às operações dos optantes do Simples Nacional e às operações com combustíveis e biocombustíveis. Uma mercearia optante do Simples Nacional não fica exposta ao 1% nem mesmo deixando de destacar o imposto, embora siga obrigada a emitir o documento fiscal no leiaute, a partir de 1º de janeiro de 2027.

Cumprir a obrigação acessória, em 2026, significa emitir o documento fiscal eletrônico com os campos de IBS e de CBS preenchidos e transmitir as declarações no prazo. Um escritório de arquitetura que fature cerca de R$ 2 milhões cumpre a condição emitindo a NFS-e com o grupo de IBS e CBS preenchido, ainda que não desembolse um real dos dois tributos.

O passo a passo para não ter o documento recusado está no conteúdo sobre como evitar a rejeição da nota fiscal a partir de agosto de 2026.

Ressarcimento em até 60 dias quando a compensação de CBS e IBS não cabe no PIS e na Cofins

Sem débitos de PIS e de Cofins suficientes para absorver o valor recolhido de IBS e de CBS, o art. 125, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias autoriza duas saídas: compensar o saldo com qualquer outro tributo federal ou pedir ressarcimento em até 60 dias, mediante requerimento. O prazo corre do requerimento. A regra atende quem exporta.

Exportação não gera débito de PIS e de Cofins. Uma indústria de alimentos no Lucro Real que fature cerca de R$ 80 milhões, com 70% da receita vinda do mercado externo, tem débito interno pequeno diante do que recolheria de IBS e de CBS. Para ela, o caminho é o ressarcimento ou a compensação com outro tributo federal.

As duas saídas do § 2º não são automáticas. O ressarcimento depende de requerimento, e a compensação com outro tributo federal segue o rito da Receita Federal para pedidos de restituição e declarações de compensação.

  • Débito de PIS e Cofins suficiente: abatimento direto no mesmo período de apuração.
  • Débito insuficiente: compensação do saldo com qualquer outro tributo federal.
  • Sem interesse na compensação: pedido de ressarcimento, com prazo de até 60 dias.

Cronograma de obrigatoriedade dos documentos fiscais em 2026 e 2027

O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, fixou o calendário de obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos com os campos de IBS e de CBS. A NF-e e a NFC-e entraram em 3 de agosto de 2026, e a NFS-e da maior parte dos serviços sujeitos ao ISS entrou em 1º de outubro de 2026.

O ato foi editado com base no art. 112 do Decreto 12.955, de 29 de abril de 2026, que é o regulamento da CBS, e na Resolução CGIBS nº 06/2026, que é o regulamento do IBS.

Linha do tempo
Obrigatoriedade dos documentos fiscais com IBS e CBS
03/08/2026
Primeiro lote
NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, MDF-e e NF3e passam a exigir os campos de IBS e CBS.
01/10/2026
Serviços e NFCom
NFS-e da maior parte dos serviços sujeitos ao ISS, NFCom, DIR e primeira fase da DeRE.
01/12/2026
Setores específicos
NFS-e de plataformas, NFGas, NFAg, NF-e ABI e BP-e aéreo e metropolitano.
01/01/2027
Simples e importação
Documentos fiscais do Simples Nacional, Duimp e NF-e de importação.
Fonte: Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026

Em texto corrido, o calendário do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, tem cinco marcos. Em 3 de agosto de 2026 entraram NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, MDF-e, NF3e, DC-e, GTV-e, NFS-e de Exploração de Via e BP-e, exceto o aéreo, o semiurbano e o metropolitano.

Em 1º de outubro de 2026 entraram a NFS-e da maior parte dos serviços sujeitos ao ISS, a NFCom, a DIR e a primeira fase da DeRE.

Os marcos seguintes do mesmo ato: em 15 de novembro de 2026 entra a segunda fase da DeRE; em 1º de dezembro de 2026 entram NFS-e de plataformas, NFGas, NFAg, NF-e ABI e BP-e aéreo e metropolitano; em 1º de janeiro de 2027 entram os documentos fiscais dos optantes do Simples Nacional, a Duimp e a NF-e de importação.

O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026, regulamentou o Programa Nacional de Conformidade Tributária de 2026, instituído pela Lei Complementar 214/2025. O prazo para corrigir as inconsistências comunicadas pela administração tributária vai até 31 de dezembro de 2026. Essa é a data que ainda sobra no calendário de quem já está fora do leiaute.

O enquadramento no programa exige quatro condições cumulativas: aumentar continuamente a emissão de documentos com os campos de IBS e CBS corretamente preenchidos, responder às intimações no prazo, corrigir as inconsistências comunicadas e indicar um contador responsável pela conformidade fiscal.

Quem perde a dispensa e passa a conviver com a compensação de CBS e IBS na prática

O contribuinte que deixar de destacar o IBS e a CBS no documento fiscal fica fora da dispensa do art. 348 da Lei Complementar 214/2025 e passa a dever 1% sobre a operação, soma de 0,9% de CBS e 0,1% de IBS. O valor é recuperável pela compensação com PIS e Cofins, mas sai do caixa antes de voltar. A perda é de prazo e de trabalho, não de carga.

Vale nomear o que atinge e o que não atinge cada perfil. Para a distribuidora de material de construção que já emite NF-e desde 3 de agosto de 2026, o que importa é o preenchimento correto dos grupos de IBS e CBS no arquivo, porque é ele que sustenta a dispensa.

O cálculo de carga não importa para essa distribuidora em 2026, porque o valor eventualmente recolhido volta integralmente pelo art. 125, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A consequência prevista na própria norma é objetiva: sem dispensa, o contribuinte recolhe, pede de volta e espera. O ciclo de recolher, compensar e, se não houver débito, requerer ressarcimento com prazo de até 60 dias consome caixa e horas de equipe fiscal que o ano de teste foi desenhado para poupar.

👉 Quer saber mais sobre o assunto “alíquota de teste de IBS e CBS”? Confira este conteúdo

O que muda em 2027, quando a CBS substitui o PIS e a Cofins

A partir de 2027, o art. 126 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias extingue a Cofins, a Cofins-Importação e a contribuição ao PIS, desde que instituída a CBS, e passa a cobrar a CBS e o Imposto Seletivo. A compensação de CBS e IBS com PIS e Cofins deixa de existir em 2027, porque desaparece o tributo contra o qual o abatimento era feito.

O fim do abatimento muda a natureza do que a empresa apura. Em 2026, o IBS e a CBS destacados são número informativo que volta pela compensação. Em 2027, a CBS apurada é tributo a pagar, com crédito próprio e saldo próprio.

O mesmo campo que em 2026 serve de teste passa, em 2027, a determinar quanto a empresa paga. Os marcos seguintes da transição estão organizados no conteúdo sobre o que muda no novo regime tributário em 2027 e em 2033.

Como ajustar o ERP e a apuração para a compensação de CBS e IBS

O ajuste começa no documento fiscal e termina na apuração federal. São cinco passos, e o prazo que importa para a maioria já venceu: 3 de agosto de 2026 para NF-e e NFC-e, e 1º de outubro de 2026 para a NFS-e da maior parte dos serviços, conforme o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026. Quem está fora do leiaute hoje está fora da dispensa.

  1. Confirmar com o fornecedor do ERP qual versão do leiaute está instalada e se ela contempla os grupos de IBS e CBS do documento emitido pela empresa.
  2. Classificar os produtos e serviços nos códigos exigidos pelo leiaute, porque o cálculo de 0,9% e 0,1% depende dessa classificação.
  3. Emitir notas de teste no ambiente de homologação antes de cada marco do cronograma, para flagrar rejeição antes da operação real.
  4. Conferir mensalmente se o valor destacado de IBS e de CBS está sendo transportado para a apuração, e não apenas impresso no documento.
  5. Registrar o eventual recolhimento em conta própria, separada do PIS e da Cofins, para que o abatimento do art. 125, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fique rastreável.

O controle de 2026 não fica na EFD-Contribuições. A Nota Técnica EFD-Contribuições nº 011/2026, publicada no Portal do SPED em 3 de fevereiro de 2026, determina que o leiaute da escrituração não muda para receber IBS, CBS e Imposto Seletivo, e que esses valores não devem ser somados aos totais de item e de documento. O registro do que foi destacado é controle interno da empresa.

A mesma nota técnica fixa dois pontos de crédito. A EFD-Contribuições deixa de apurar novos fatos geradores de PIS e Cofins a partir de janeiro de 2027, e os saldos credores das duas contribuições gerados até 31 de dezembro de 2026 precisam estar escriturados para serem compensados depois com a CBS ou com outros tributos federais.

Empresas que lançam valores contra despesa sem rastro perdem esse saldo. O modelo de apuração com dados pré-preenchidos está explicado no conteúdo sobre a apuração assistida do IBS e da CBS.

As regras de transição ganharam uma camada nova em 2026. A Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, que instituiu o Comitê Gestor do IBS, também alterou dispositivos da Lei Complementar 214/2025.

O art. 348, § 3º, da Lei Complementar 214/2025 passou a prever prazo de 60 dias, contados da intimação, para o contribuinte suprir a omissão quando o auto de infração decorrer apenas do descumprimento de obrigação acessória do IBS e da CBS. O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026, cita esse prazo e registra que as comunicações do programa de conformidade não o afastam.

👉 Quer saber mais sobre o assunto “mudanças da LC 227/2026”? Confira este conteúdo

Perguntas frequentes sobre compensação de CBS e IBS com PIS e Cofins

Como funciona a compensação de CBS e IBS com PIS e Cofins em 2026?

O valor recolhido de IBS e de CBS em 2026 é abatido do valor devido de Cofins, de Cofins-Importação e da contribuição ao PIS/Pasep no mesmo período de apuração, conforme o art. 125, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. As alíquotas de 2026 são 0,9% de CBS e 0,1% de IBS. Com débito suficiente das contribuições, o efeito de caixa é nulo.

Preciso pagar IBS e CBS em 2026?

O art. 348 da Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025, dispensa o recolhimento do IBS e da CBS sobre fatos geradores de 2026 para quem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação. Cumprir a obrigação acessória significa emitir o documento fiscal eletrônico com os campos de IBS e de CBS preenchidos nos prazos do cronograma oficial. As alíquotas de teste não alcançam optantes do Simples Nacional nem operações com combustíveis e biocombustíveis.

Recebi auto de infração por obrigação acessória de IBS e CBS. Tenho prazo para corrigir?

O art. 348, § 3º, da Lei Complementar 214/2025 prevê prazo de 60 dias, contados da intimação, para suprir a omissão quando o auto de infração decorre apenas do descumprimento de obrigação acessória do IBS e da CBS. Separadamente, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026, fixa 31 de dezembro de 2026 como prazo para corrigir inconsistências comunicadas dentro do Programa Nacional de Conformidade Tributária.

Continuo pagando PIS e Cofins em 2026?

Sim. O PIS e a Cofins continuam devidos integralmente em 2026, nas mesmas bases e alíquotas, mesmo para quem foi dispensado de recolher IBS e CBS. A extinção da Cofins, da Cofins-Importação e da contribuição ao PIS está prevista para 2027, no art. 126 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

E se eu não tiver PIS e Cofins suficientes para compensar?

O art. 125, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias permite compensar o saldo com qualquer outro tributo federal ou pedir ressarcimento em até 60 dias, mediante requerimento. A situação é comum em empresas exportadoras, que têm receita imune e, por isso, débito interno de PIS e de Cofins pequeno.

O que acontece se a nota sair sem IBS e CBS destacados?

A empresa que não destaca o IBS e a CBS no documento fiscal deixa de atender à condição do art. 348 da Lei Complementar 214/2025 e fica exposta à exigência de 1% sobre a operação, soma de 0,9% de CBS e 0,1% de IBS. O valor segue recuperável por compensação, mas passa a exigir desembolso e pedido posterior.

Quando cada documento fiscal passou a exigir os campos de IBS e CBS?

O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, fixou 3 de agosto de 2026 para NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, MDF-e e NF3e; 1º de outubro de 2026 para a NFS-e da maior parte dos serviços sujeitos ao ISS, NFCom e DIR; 1º de dezembro de 2026 para NFS-e de plataformas, NFGas, NFAg e BP-e aéreo; e 1º de janeiro de 2027 para os documentos do Simples Nacional, a Duimp e a NF-e de importação.

Como a Tax Group apoia a sua empresa na transição

A compensação de CBS e IBS com PIS e Cofins é uma regra simples sustentada por uma rotina documental que não perdoa falha. A Tax Group atua na revisão dos campos de IBS e CBS nos documentos emitidos e no desenho do controle de crédito que sustenta o aproveitamento dos saldos de PIS e Cofins acumulados até 31 de dezembro de 2026.

Para avaliar a situação da sua empresa diante do cronograma oficial, entre em contato com um especialista.

banner para entrar em contato com o tax