As leis de incentivo fiscal permitem que a empresa do Lucro Real destine parte do imposto de renda devido a projetos aprovados, em vez de recolher o valor integral à União. Em 2026 esse espaço encolheu. A Lei Complementar 224, de 26 de dezembro de 2025, impôs redução linear de 10% aos incentivos federais, e o limite de dedução passou a operar como 90% do percentual escrito na lei.

A consequência é contraintuitiva. A empresa que repetir em 2026 o mesmo cálculo que fez em 2025 vai assinar um patrocínio maior do que consegue deduzir, e a diferença sai do caixa como despesa não dedutível. O limite funciona como uma régua que encolheu: o projeto continua do mesmo tamanho, o pedaço de imposto que o cobre ficou menor.

A redução vale para o imposto de renda da pessoa jurídica desde 1º de janeiro de 2026, conforme o art. 3º da Instrução Normativa RFB 2.305, de 31 de dezembro de 2025. Um teto legal de 4% do imposto devido opera, em 2026, como 3,6%, e o teto de 2% do incentivo ao esporte opera como 1,8%. A exceção está no inciso IV do § 8º do art. 4º da Lei Complementar 224/2025, que preserva o benefício de contribuinte com projeto aprovado pelo Executivo federal até 31 de dezembro de 2025.

  • Neste artigo você vai ver:

Quais são as leis de incentivo fiscal que abatem o imposto de renda devido

Leis de incentivo fiscal são normas federais que autorizam a pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real a abater do imposto de renda devido os valores aplicados em projetos previamente aprovados por um ministério. A Receita Federal, no Perguntas e Respostas sobre a Lei Complementar 224/2025 publicado em janeiro de 2026, confirma que esses incentivos operam por dedução do imposto devido, e não por dedução de despesa.

A diferença entre as duas mecânicas decide o desembolso. Dedução de despesa reduz a base de cálculo e devolve apenas a alíquota aplicada sobre o gasto. Dedução do imposto devido abate real por real do tributo, dentro de um teto percentual.

Os incentivos federais mais usados por empresa do Lucro Real reúnem o mesmo desenho, com tetos diferentes:

  • Incentivo ao esporte: patrocínio ou doação a projeto aprovado pelo Ministério do Esporte, regido pela Lei Complementar 222/2025 e pelo Decreto 12.861/2026.
  • Incentivo à cultura: patrocínio ou doação a projeto cultural aprovado, conhecido como Lei Rouanet, cujas deduções constam do demonstrativo de gastos tributários anexo ao Orçamento de 2026.
  • Programa de Alimentação do Trabalhador: o PAT, baseado na Lei 6.321/1976, citado pela Receita Federal entre os incentivos alcançados pela redução.
  • Fundos dos direitos da criança e do adolescente e fundos do idoso: doações a fundos municipais, estaduais e nacional, com teto próprio por lei.
  • Programas de oncologia e de pessoa com deficiência: o PRONON e o PRONAS, dirigidos a instituições credenciadas pelo Ministério da Saúde.
  • Incentivo à reciclagem: doação ou patrocínio regido pela Lei 14.260/2021, com limite de 1% do imposto devido citado no § 7º do art. 2º do Decreto 12.861/2026.

Nem todo teto é independente do vizinho. O § 7º do art. 2º do Decreto 12.861/2026 determina que, até 2027, o limite de 1% da Lei 14.260/2021 seja observado em conjunto com o limite do incentivo ao esporte. Somar dois patrocínios sem checar essa interação estoura o teto.

Quanto do IRPJ as leis de incentivo fiscal permitem destinar em 2026

Em 2026 o limite de dedução de cada incentivo vale 90% do percentual previsto na legislação específica. O art. 11 da Instrução Normativa RFB 2.305/2025 determina que o benefício concedido com redução de tributo devido seja implementado mediante aplicação de 90% da redução prevista. Um teto legal de 4% do imposto devido passa, portanto, a operar como 3,6%.

A Receita Federal usa esse mesmo percentual no exemplo oficial do Perguntas e Respostas. Uma empresa com IRPJ de R$ 10.000,00 e despesa incentivada de R$ 1.000,00 tinha limite de R$ 400,00 pela regra de 4%. Com a redução, o limite passa a R$ 360,00, e é esse o valor dedutível.

O cálculo oficial tem duas pontas e a empresa fica com a menor delas. Aplica-se 90% sobre o limite legal, expresso como percentual do imposto de renda devido à alíquota de 15%. Aplica-se também 90% sobre o valor a deduzir, sem considerar o limite. Prevalece o menor dos dois resultados.

A base importa tanto quanto o percentual. O Perguntas e Respostas da Receita Federal define o limite como percentual do imposto devido à alíquota de 15%. Quem calcula o teto sobre o imposto cheio projeta dedução que não existe.

Os percentuais de 2026 ficam assim:

  • Teto legal de 4%: opera como 3,6%, percentual usado pela própria Receita Federal no exemplo oficial.
  • Incentivo ao esporte, 2% até 2027: opera como 1,8% do imposto devido à alíquota de 15%.
  • Incentivo ao esporte em projeto de inclusão social, 4%: opera como 3,6% pelo mesmo método.
  • Incentivo ao esporte a partir de 2028, 3%: opera como 2,7% enquanto durar a redução.
  • Incentivo à reciclagem, 1%: opera como 0,9%, observado em conjunto com o teto do esporte até 2027.
  • Demais incentivos por dedução do imposto devido: 90% do percentual da lei específica, conferida a inclusão de cada um no demonstrativo de gastos tributários de 2026.

Para uma indústria de embalagens plásticas no Lucro Real cujo imposto de renda à alíquota de 15% chegue a R$ 2 milhões no ano, a conta fica concreta. O teto de 4% equivalia a R$ 80 mil. Em 2026 o mesmo teto vale R$ 72 mil, e os R$ 8 mil de diferença deixam de ser imposto redirecionado para virar imposto recolhido.

Como a LC 224/2025 cortou 10% do limite e quando cada tributo entra

A Lei Complementar 224, de 26 de dezembro de 2025, reduziu em 10% os incentivos e benefícios tributários federais. O art. 4º alcança PIS, Cofins, IRPJ, CSLL, Imposto de Importação, IPI e a contribuição previdenciária patronal, e trata separadamente cada forma de benefício, da isenção ao crédito presumido.

O inciso V do art. 4º é o que atinge as leis de incentivo. Para benefício concedido como redução do tributo devido, a lei manda aplicar 90% da redução prevista na legislação específica. Nenhum percentual foi reescrito nas leis de cada incentivo, e é por isso que o corte passa despercebido em quem lê apenas a norma original.

As datas de início variam conforme a anterioridade de cada tributo, segundo o art. 3º da Instrução Normativa RFB 2.305/2025.

Linha do tempo
Quando cada mudança do corte de 10% passa a valer
1/1/2026
IRPJ e II
A redução de 10% já vale para o imposto de renda da pessoa jurídica.
1/4/2026
Noventena
CSLL, PIS, Cofins e IPI entram na redução, por respeitarem a noventena.
2027
Esporte 2%
O teto de 2% do incentivo ao esporte opera como 1,8% enquanto durar a redução.
2028
Esporte 3%
O teto legal sobe para 3%, que opera como 2,7% enquanto durar a redução.
Fonte: LC 224/2025, IN RFB 2.305/2025 e Decreto 12.861/2026

Em texto corrido, o calendário é o seguinte. Desde 1º de janeiro de 2026 a redução de 10% alcança o IRPJ e o Imposto de Importação. Desde 1º de abril de 2026 alcança CSLL, PIS, Cofins e IPI, que respeitam a anterioridade nonagesimal. No incentivo ao esporte, o teto legal da pessoa jurídica permanece em 2% do imposto devido até o ano-calendário de 2027 e sobe para 3% a partir de 2028, chegando a 4% em projeto de inclusão social. Aplicada a redução, esses tetos operam como 1,8%, 2,7% e 3,6%.

A Lei Complementar 224/2025 também criou um freio geral. O art. 5º veda conceder, ampliar ou prorrogar incentivo tributário quando o total ultrapassar 2% do Produto Interno Bruto, salvo se houver medida de compensação durante toda a vigência do benefício.

Lei de Incentivo ao Esporte: o que a LC 222/2025 e o Decreto 12.861/2026 fixaram

A Lei de Incentivo ao Esporte deixou de ter prazo de validade. A Lei Complementar 222, de 26 de novembro de 2025, revogou em seu art. 25 a Lei 11.438/2006 e fixou no art. 9º o limite de 3% do imposto devido para a pessoa jurídica, com 7% para a pessoa física na declaração anual. O art. 23 mantém o limite da empresa em 2% até o ano-calendário de 2027.

O Decreto 12.861, de 27 de fevereiro de 2026, regulamentou a matéria e revogou o antigo Decreto 6.180/2007. O art. 2º repete os marcos de 2% até 2027 e 3% a partir de 2028, e eleva o teto a 4% quando o projeto promover inclusão social pelo esporte, preferencialmente em comunidades vulneráveis.

Dois detalhes do decreto mudam a conta do controller. O § 3º do art. 2º veda usar o valor deduzido na apuração do lucro real e na base da CSLL, o que impede somar o benefício duas vezes. O § 8º transfere para ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Esporte a fixação do teto anual de captação, que pelo § 10 deve observar a redução do art. 4º da Lei Complementar 224/2025.

O percentual escrito na Lei Complementar 222/2025 não é o que a empresa deduz. O incentivo ao desporto está entre os alcançados pela redução de 10%, conforme o Perguntas e Respostas da Receita Federal, e por isso o teto de 2% opera como 1,8% em 2026. O § 10 do art. 2º do Decreto 12.861/2026 confirma a direção ao mandar o teto anual observar essa redução.

Quem apresenta projeto também ganhou limites novos. O art. 23 do decreto restringe cada proponente a seis projetos por ano-calendário, e o art. 12 limita as despesas administrativas a 15% do orçamento total aprovado.

Quem pode usar leis de incentivo fiscal: Lucro Real dentro, Presumido e Simples fora

As leis de incentivo fiscal de dedução direta alcançam a pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real. O Decreto 12.861/2026 condiciona a dedução ao imposto devido em cada período de apuração, lógica que pressupõe apuração pelo lucro efetivo. Empresa do Lucro Presumido e optante do Simples Nacional não deduzem patrocínio incentivado do imposto.

Uma rede de farmácias com 40 lojas no Lucro Real decide a cada apuração. Com apuração trimestral, o limite percentual incide sobre o imposto de cada trimestre, o que cria quatro janelas por ano. Com apuração anual, a decisão se concentra no fechamento do exercício.

A empresa do Lucro Presumido perdeu espaço por outro caminho na mesma Lei Complementar 224/2025. O § 5º do art. 4º acrescentou 10% aos percentuais de presunção sobre a parcela de receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões, o que eleva a base tributável sem alterar o faturamento. A escolha do regime, portanto, voltou a ter peso em 2026, como detalhamos no conteúdo sobre escolha do regime tributário.

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Como destinar parte do imposto de renda a projetos, passo a passo

Destinar imposto de renda a projeto exige que o projeto já esteja aprovado pelo ministério competente antes do pagamento. O art. 2º do Decreto 12.861/2026 condiciona a dedução a patrocínio ou doação destinado a projeto previamente aprovado, e o mesmo artigo veda, nos §§ 5º e 6º, valores que beneficiem pessoa vinculada ao patrocinador. Pagamento feito a projeto não aprovado não gera dedução nenhuma.

A sequência prática para a empresa do Lucro Real é curta:

  1. Apurar o imposto de renda devido no período à alíquota de 15%, porque é sobre essa base que o teto percentual incide.
  2. Aplicar 90% ao limite previsto na lei do incentivo escolhido, conforme a Instrução Normativa RFB 2.305/2025.
  3. Conferir se o incentivo escolhido divide teto com outro, como ocorre entre reciclagem e esporte até 2027, antes de somar dois patrocínios no mesmo período.
  4. Conferir se o projeto consta como aprovado pelo ministério responsável, com portaria de aprovação publicada no Diário Oficial da União, número de processo e prazo de captação vigente.
  5. Celebrar o instrumento de patrocínio ou doação e efetuar o pagamento dentro do período de apuração, porque aporte feito depois do fechamento não retroage.
  6. Registrar o valor como dedução do imposto devido, sem lançá-lo também como despesa dedutível no lucro real.
  7. Arquivar comprovante de pagamento e recibo do proponente para a prestação de contas.

Uma transportadora de carga fracionada que fature cerca de R$ 80 milhões costuma tropeçar na ordem desses passos. A empresa fecha o patrocínio em dezembro, descobre o teto depois e já pagou valor acima do dedutível. Apurar o imposto primeiro inverte o erro.

O aporte feito sobre projeção pede margem. Empresa que destina com base no imposto estimado e fecha o ano com imposto menor fica com a parcela excedente fora do teto, e essa parcela vira doação sem benefício fiscal.

O que o corte das leis de incentivo fiscal não alcança

A redução de 10% tem lista fechada de exceções. O § 8º do art. 4º da Lei Complementar 224/2025 preserva treze situações, entre elas as imunidades constitucionais, a Zona Franca de Manaus e as áreas de livre comércio, as alíquotas zero da cesta básica e do Anexo XV da Lei Complementar 214/2025, o Prouni e o Minha Casa, Minha Vida.

Uma exceção merece atenção de quem já assinou contrato. O inciso IV do § 8º preserva o benefício concedido por prazo determinado a contribuinte que cumpriu condição onerosa, caracterizada por investimento em projeto aprovado pelo Executivo federal até 31 de dezembro de 2025. Empresa com projeto aprovado antes dessa data tem argumento para sustentar o limite cheio.

Ficam igualmente fora as entidades sem fins lucrativos das Leis 9.790/1999 e 9.637/1998, as alíquotas específicas por unidade de medida, a contribuição previdenciária sobre a receita bruta e os incentivos da política industrial de semicondutores. A Receita Federal mantém IRRF e IOF integralmente fora do corte.

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O erro de repetir em 2026 o cálculo de 2025

O conselho mais repetido neste fim de ano está errado. Dizer à empresa que ela pode destinar o percentual cheio previsto na lei do incentivo ignora o art. 11 da Instrução Normativa RFB 2.305/2025, que já reduziu esse percentual a 90% para o imposto de renda desde 1º de janeiro de 2026. Quem seguir o conselho paga do próprio caixa a parcela que excede o teto novo.

A Tax Group trabalha com um critério simples diante desse cenário: o percentual escrito na lei do incentivo deixou de ser um número confiável para planejar, e o número que vale é o resultado do cálculo da Receita Federal. A razão é documental. O Perguntas e Respostas da Receita informa que a lista do anexo único da Instrução Normativa 2.305/2025 não é exaustiva, o que transfere ao contribuinte a verificação caso a caso de cada incentivo no demonstrativo de gastos tributários do Orçamento de 2026.

Dois efeitos distintos atingem perfis distintos, e vale nomear cada um. A indústria de embalagens plásticas no Lucro Real sente a redução do teto de dedução, porque destina valor relevante a projetos incentivados. Uma agência de viagens corporativas no Lucro Presumido que fature cerca de R$ 12 milhões não sente esse teto, e sim o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção acima de R$ 5 milhões de receita bruta anual.

Resta uma zona aberta. O teto anual de captação do incentivo ao esporte depende do ato conjunto previsto no § 8º do art. 2º do Decreto 12.861/2026, e enquanto esse ato não sair, o planejamento trabalha com o limite individual da empresa, não com o teto do programa.

A revisão desse cálculo costuma vir junto com a revisão de períodos anteriores, movimento detalhado no conteúdo sobre a transição da reforma tributária.

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Perguntas frequentes sobre leis de incentivo fiscal

Como destinar parte do imposto de renda para projetos?

A empresa do Lucro Real apura o imposto devido no período, escolhe um projeto já aprovado pelo ministério competente, paga o patrocínio ou a doação dentro do mesmo período de apuração e abate o valor do imposto devido, respeitado o teto do incentivo. O art. 2º do Decreto 12.861/2026 exige aprovação prévia do projeto para que a dedução exista.

Quanto por cento do imposto de renda posso destinar em 2026?

Em 2026 o teto de cada incentivo vale 90% do percentual previsto na legislação específica, conforme o art. 11 da Instrução Normativa RFB 2.305/2025. Um limite legal de 4% do imposto devido à alíquota de 15% passa a operar como 3,6%. No incentivo ao esporte, o teto legal de 2% da pessoa jurídica opera como 1,8% até o ano-calendário de 2027.

Empresa do Lucro Presumido pode usar leis de incentivo fiscal?

Não para a dedução direta do imposto devido, que pressupõe apuração pelo Lucro Real. A empresa do Lucro Presumido ainda foi atingida pelo § 5º do art. 4º da Lei Complementar 224/2025, que acresceu 10% aos percentuais de presunção sobre a receita bruta anual que ultrapassar R$ 5 milhões.

Destinar imposto de renda a projeto custa dinheiro do caixa da empresa?

Dentro do teto, o valor sai do imposto que seria recolhido à União, e não do lucro. Acima do teto, o excedente vira desembolso próprio. O § 3º do art. 2º do Decreto 12.861/2026 ainda veda usar o valor deduzido na apuração do lucro real e na base da CSLL.

A Lei de Incentivo ao Esporte tem prazo para acabar?

O incentivo federal deixou de ter prazo final. A Lei Complementar 222, de 26 de novembro de 2025, revogou a Lei 11.438/2006 em seu art. 25 e passou a reger a matéria sem data de encerramento para a dedução federal. O art. 24 fixa 1º de janeiro de 2033 apenas para incentivos ao esporte baseados em ICMS e ISS.

A redução de 10% atinge todos os incentivos federais?

Não. O § 8º do art. 4º da Lei Complementar 224/2025 preserva treze situações, entre elas as imunidades constitucionais, a Zona Franca de Manaus, o Prouni e o benefício por prazo determinado cuja condição onerosa foi cumprida até 31 de dezembro de 2025. A Receita Federal informa que a lista do anexo da Instrução Normativa 2.305/2025 não é exaustiva.

Como a Tax Group apoia a decisão de destinar imposto

A decisão depende de dois números que mudam a cada período: o imposto de renda devido à alíquota de 15% e o teto já reduzido de cada incentivo. A Tax Group levanta os dois, confere cada incentivo no demonstrativo de gastos tributários do Orçamento de 2026 e indica o valor máximo dedutível antes da assinatura do patrocínio. Para avaliar o espaço da sua empresa antes do fechamento do exercício, entre em contato com um especialista.

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