Alíquota do IBS e da CBS: em 2026 e o que muda até 2033
Resumo: alíquota do IBS e da CBS em 5 pontos
- Em 2026 a alíquota é de 1%: IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) a 0,1% estadual e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) a 0,9%, conforme o artigo 125 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional 132/2023.
- Esse 1% não aumenta a carga: o artigo 125, §1º do ADCT manda compensar o valor com PIS e Cofins do mesmo período de apuração.
- A dispensa do recolhimento existe e tem uma condição só: cumprir as obrigações acessórias de IBS e CBS, nos termos do artigo 125, §4º do ADCT e do artigo 348, §1º da Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025.
- Em 2027 PIS e Cofins são extintos e a CBS passa a ter alíquota própria, pelo artigo 126 do ADCT. A parcela municipal do IBS começa em 2027, não em 2029, pelo artigo 127.
- A alíquota cheia ainda não existe: o Comitê Gestor do IBS estimou 27,91% de alíquota de referência combinada, mas a fixação depende de resolução do Senado Federal, pelo artigo 130 do ADCT.
A alíquota do IBS e da CBS em 2026 é de 0,1% e 0,9%, somando 1% sobre a base de cálculo de cada operação. O IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), que substitui o ICMS e o ISS, é cobrado à alíquota estadual de 0,1%. A CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), que substitui o PIS e a Cofins, é cobrada à alíquota de 0,9%. As duas estão no artigo 125 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela Emenda Constitucional 132/2023.
Esse 1% não aumenta a carga tributária. O artigo 125, §1º do ADCT determina que o montante recolhido seja compensado com PIS e Cofins devidos no mesmo período. Não havendo débito suficiente, o §2º autoriza compensar com qualquer outro tributo federal ou pedir ressarcimento em até 60 dias.
O ano de 2026 é um teste de sistema, não de caixa. Quem cumprir as obrigações acessórias pode ser dispensado do recolhimento, nos termos do artigo 125, §4º do ADCT. Quem não cumprir, recolhe o 1% em dinheiro.
Alíquota do IBS e da CBS em 2026: 0,1% e 0,9%
A alíquota do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) em 2026 é de 0,1% e a da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) é de 0,9%, totalizando 1% sobre a base de cálculo. O percentual vale para todos os fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2026 e está fixado no artigo 125 do ADCT, na redação dada pela Emenda Constitucional 132/2023.
O que o artigo 125 do ADCT diz
“Em 2026, o imposto previsto no art. 156-A será cobrado à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento), e a contribuição prevista no art. 195, V, será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento).”
O artigo 156-A da Constituição é o IBS. O artigo 195, V é a CBS. A Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025, regulamenta a regra no artigo 348.
Por que o 1% de 2026 não aumenta a carga tributária
O contribuinte não desembolsa valor adicional em 2026 porque o montante de IBS e CBS é compensado com PIS e Cofins. O artigo 125, §1º do ADCT determina a compensação com as contribuições do artigo 195, I, “b” e IV da Constituição e com a contribuição para o PIS, no mesmo período de apuração. O efeito desenhado é de carga neutra, não de tributo novo somado aos existentes.
Quando não há débito suficiente para compensar
O ADCT prevê duas saídas, e a segunda costuma passar despercebida:
“Caso o contribuinte não possua débitos suficientes para efetuar a compensação de que trata o § 1º, o valor recolhido poderá ser compensado com qualquer outro tributo federal ou ser ressarcido em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento.” — artigo 125, §2º do ADCT
Antes de pedir ressarcimento, é possível compensar com qualquer outro tributo federal. Para quem tem IRPJ, CSLL ou contribuição previdenciária a pagar, esse caminho evita o prazo de 60 dias e o requerimento. A Lei Complementar 214/2025 detalha o procedimento no artigo 348, incisos I e II.
Quem sente e quem não sente
A consequência prática separa dois grupos de contribuintes:
- Quem apura PIS e Cofins acima de 1% da base de IBS e CBS absorve tudo por compensação e não desembolsa nada
- Quem apura abaixo disso — caso comum em empresa com créditos acumulados ou faturamento concentrado em operações desoneradas — precisa acionar o §2º, compensando com outro tributo federal ou pedindo ressarcimento
Dispensa do recolhimento em 2026: a única condição
A dispensa do recolhimento de IBS e CBS em 2026 depende de uma única condição: cumprir as obrigações acessórias relativas aos dois tributos. A previsão está no artigo 125, §4º do ADCT e é repetida no artigo 348, §1º da Lei Complementar 214/2025. A dispensa não é automática e não decorre da boa-fé do contribuinte.
“Durante o período de que trata o caput, os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias relativas aos tributos referidos no caput poderão ser dispensados do seu recolhimento, nos termos de lei complementar.” — artigo 125, §4º do ADCT
Duas expressões que mudam a leitura
“Poderão ser dispensados” e “nos termos de lei complementar”. A primeira indica faculdade, não direito automático. A segunda remete o detalhamento à Lei Complementar 214/2025, que é onde a exigência ganha contorno prático.
O que cumprir a obrigação acessória significa na operação
Traduzido para o dia a dia de quem emite nota, são quatro frentes:
- Emitir documento fiscal eletrônico com os grupos de IBS e CBS preenchidos
- Escriturar as operações conforme o leiaute vigente da nota fiscal eletrônica
- Classificar corretamente cada operação, porque a classificação determina base de cálculo e tratamento
- Guardar a memória de cálculo, já que a compensação com PIS e Cofins precisa ser demonstrável
O custo de 2026 saiu do caixa e foi para a conformidade. O risco do ano é chegar em dezembro e descobrir que a escrituração não foi feita, perdendo a dispensa de forma retroativa.
Alíquota de referência: a estimativa de 27,91% do CGIBS
A alíquota de referência do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) é o percentual padrão aplicável a quem não está em regime específico ou diferenciado. O Comitê Gestor do IBS (CGIBS) estimou a alíquota de referência combinada em 27,91%. O número é projeção técnica, não percentual vigente: a fixação depende de resolução do Senado Federal e pode mudar conforme a arrecadação observada na transição.
Quem fixa a alíquota de referência
“Resolução do Senado Federal fixará, para todas as esferas federativas, as alíquotas de referência dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal, observados a forma de cálculo e os limites previstos em lei complementar.” — artigo 130 do ADCT
Duas informações importam nesse texto. Quem fixa é o Senado, por resolução. E os limites não estão na Constituição: estão na lei complementar. É por isso que o teto discutido publicamente não aparece no texto constitucional.
O teto de 26,5% e onde ele está
O patamar de 26,5% circula no debate público como “trava” da reforma. Ele não consta do artigo 130 do ADCT, que apenas remete os limites à lei complementar. O mecanismo é de avaliação e revisão: projeção acima do patamar aciona proposta de revisão de benefícios e regimes, e não uma redução automática de alíquota.
A distância entre a estimativa de 27,91% do Comitê Gestor do IBS e o patamar de 26,5% é de 1,41 ponto percentual. É o espaço que precisa ser fechado por corte de benefício, ampliação de base ou revisão de regime diferenciado.
Referência não é a mesma coisa que efetiva
A alíquota de referência é o padrão aplicável por omissão. A alíquota efetiva de cada operação pode ser menor, porque há regimes com redução de 60% e de 30% e hipóteses de alíquota zero.
Quem define a alíquota do IBS e da CBS
Cada ente federativo fixa a própria alíquota por lei específica. O artigo 14 da Lei Complementar 214/2025 determina que as alíquotas da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) sejam fixadas por lei do respectivo ente: a União fixa a CBS, e cada Estado, o Distrito Federal e cada Município fixam a parcela própria do IBS. Não existe alíquota única nacional definida por um só ato.
As alíquotas de referência seguem caminho distinto. O artigo 18 da Lei Complementar 214/2025 prevê que sejam fixadas por resolução do Senado Federal, com cronograma próprio — no caso da CBS, de 2027 a 2035.
Por que isso muda o cálculo de quem vende para fora do Estado
O IBS é tributo de destino. Quem vende para outro Estado precisa observar a alíquota do ente de destino, não a do estabelecimento remetente. A mecânica de arrecadação e repasse está detalhada no guia sobre o que é split payment e como funciona a retenção automática do IBS e da CBS.
As 3 reduções de alíquota previstas na LC 214/2025
A Lei Complementar 214/2025 prevê três tratamentos abaixo da alíquota padrão: redução de 60%, redução de 30% e alíquota zero. Em todos os casos o percentual indicado é a redução aplicada sobre a alíquota padrão, e não a alíquota final. O percentual efetivo depende do enquadramento do bem ou serviço, e não apenas da alíquota geral fixada pelo ente federativo.
Redução de 60%
Alcança conjuntos definidos em lei, entre eles serviços de educação, serviços de saúde, dispositivos médicos, medicamentos, produção agropecuária e alimentos destinados ao consumo humano. É a faixa mais ampla e a que concentra a maior parte do debate sobre o teto da alíquota de referência.
Redução de 30%
Desenhada para serviços de profissões regulamentadas submetidas a fiscalização por conselho profissional.
Alíquota zero
Aparece em hipóteses específicas, entre elas a Cesta Básica Nacional de Alimentos. O efeito é diferente da isenção clássica: com alíquota zero e não-cumulatividade plena, o crédito da etapa anterior tende a ser preservado, o que altera o cálculo de preço ao longo da cadeia.
Para o planejamento, a consequência é direta: “qual é a alíquota” não tem resposta única por empresa — tem resposta por item vendido. Uma mesma nota pode reunir produto com redução de 60%, produto com alíquota cheia e produto com alíquota zero, e cada linha precisa de classificação correta no cadastro.
Cronograma das alíquotas em 4 etapas, de 2026 a 2033
A transição das alíquotas de IBS e CBS ocorre em quatro etapas entre 2026 e 2033, com cobrança integral a partir de 2033. Cada etapa tem dispositivo próprio no ADCT, e os percentuais das duas primeiras já estão fixados no texto constitucional.
Etapa 1 — 2026: alíquota de teste de 1%
IBS a 0,1% estadual e CBS a 0,9%, pelo artigo 125 do ADCT, com compensação integral contra PIS e Cofins. Convivem no período PIS, Cofins, ICMS, ISS e IPI. É o ano de calibragem de sistema, sem impacto de caixa para quem cumprir as obrigações acessórias.
Etapa 2 — 2027 e 2028: a parcela municipal entra em cena
O IBS passa a ser cobrado à alíquota estadual de 0,05% e municipal de 0,05%, conforme o artigo 127 do ADCT, e a CBS tem sua alíquota reduzida em 0,1 ponto percentual no período. É em 2027, e não em 2029, que a repartição entre Estados e Municípios começa a operar.
A virada de caixa está aqui. O artigo 126 do ADCT determina que a partir de 2027 a CBS passa a ser cobrada com alíquota própria, PIS e Cofins são extintos e o IPI é reduzido a zero, exceto para produtos da Zona Franca de Manaus.
Etapa 3 — 2029 a 2032: ICMS e ISS em queda por frações
O artigo 128 do ADCT reduz as alíquotas de ICMS e ISS em frações sucessivas: 9/10 em 2029, 8/10 em 2030, 7/10 em 2031 e 6/10 em 2032. O mecanismo é a redução dos tributos antigos; o IBS ocupa o espaço deixado por eles.
Etapa 4 — a partir de 2033: cobrança integral
IBS e CBS passam a ser cobrados por inteiro, e ICMS e ISS deixam de existir. O detalhamento do calendário está no guia completo da transição da reforma tributária 2026.
As 6 etapas para não recolher IBS e CBS em 2026
Para ser dispensado do recolhimento em 2026, o contribuinte precisa cumprir as obrigações acessórias de IBS e CBS, conforme o artigo 125, §4º do ADCT e o artigo 348, §1º da Lei Complementar 214/2025. A tarefa é de sistema e de cadastro, não de caixa.
- Atualizar o emissor de nota fiscal eletrônica para o leiaute vigente com os grupos de IBS e CBS
- Revisar o cadastro de produtos e serviços, porque a classificação determina base e tratamento
- Parametrizar o ERP para calcular e destacar os dois tributos em cada operação
- Testar a escrituração com um lote de notas antes de virar a chave em produção
- Montar a rotina de compensação com PIS e Cofins, com memória de cálculo guardada
- Monitorar as notas técnicas do portal da nota fiscal eletrônica, que mudam ao longo do ano
A empresa que tratar 2026 como ano de teste de software chega em 2027 com o sistema calibrado. A que deixar para depois vai calibrar sob alíquota cheia, com PIS e Cofins já extintos.
Perguntas frequentes sobre a alíquota do IBS e da CBS
Qual é a alíquota do IBS e da CBS em 2026?
A alíquota do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) em 2026 é de 0,1% e a da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) é de 0,9%, somando 1%. O percentual está no artigo 125 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional 132/2023, e vale para fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2026.
Vou pagar mais imposto em 2026 por causa do IBS e da CBS?
Não. O valor é compensado com PIS e Cofins devidos no mesmo período, conforme o artigo 125, §1º do ADCT. Sem débito suficiente, o §2º permite compensar com qualquer outro tributo federal ou pedir ressarcimento em até 60 dias.
Posso ser dispensado de recolher IBS e CBS em 2026?
Sim, desde que cumpra as obrigações acessórias dos dois tributos. O artigo 125, §4º do ADCT prevê que os sujeitos passivos que cumprirem essas obrigações poderão ser dispensados do recolhimento, nos termos de lei complementar. Sem escrituração e emissão corretas, a dispensa não se aplica.
Quando os Municípios começam a receber IBS?
Em 2027. O artigo 127 do ADCT estabelece que, em 2027 e 2028, o IBS seja cobrado à alíquota estadual de 0,05% e à alíquota municipal de 0,05%. Antes disso, em 2026, a alíquota de 0,1% é integralmente estadual.
Quanto vai ser a alíquota cheia do IBS e da CBS?
Ainda não há percentual definitivo. O Comitê Gestor do IBS estimou a alíquota de referência combinada em 27,91%, acima do patamar de 26,5% discutido como teto. A fixação depende de resolução do Senado Federal, nos termos do artigo 130 do ADCT.
Quem define a alíquota do IBS e da CBS?
Cada ente federativo define a própria alíquota por lei específica, conforme o artigo 14 da Lei Complementar 214/2025. As alíquotas de referência são fixadas por resolução do Senado Federal, nos termos do artigo 18 da mesma lei e do artigo 130 do ADCT.
O que acontece se eu não escriturar IBS e CBS em 2026?
O contribuinte perde a dispensa e passa a dever o 1% em dinheiro, além de ficar sujeito às penalidades por descumprimento de obrigação acessória. A compensação com PIS e Cofins continua possível, mas depende de apuração e demonstração corretas.
As alíquotas de IBS e CBS vão continuar se movendo até 2033, e cada etapa muda base de cálculo, crédito e preço. Mapear o impacto no seu setor antes da virada de 2027 é o que separa quem ajusta margem com antecedência de quem descobre o problema na apuração. Para avaliar o efeito na sua operação, entre em contato com um especialista.

