Por meio de uma decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a 3ª Turma da Câmara Superior negou, por seis votos a dois, o direito do contribuinte ao aproveitamento de crédito de PIS/Cofins referentes à demanda contratada de energia elétrica. O entendimento do conselho foi de que somente a energia efetivamente consumida é elegível para o creditamento, seguindo o que traz o artigo 3°, inciso III, da Lei 10.833/2003, e o artigo 3°, inciso IX, da Lei 10.637/2002, que abordam a chance de tomada de créditos no regime não cumulativo do PIS/Cofins sobre energia elétrica.

A discussão sobre o tema voltou à pauta do Carf após pedido de vista do conselheiro Rosaldo Trevisan, conforme informações do Portal Jota. Na época, a relatora do caso, conselheira Tatiana Midori Migiyama, se posicionou a favor do creditamento, mas a divergência colocada por Trevisan foi a que prevaleceu.

O conselheiro afirmou ter solicitado a revisão do processo devido à controvérsia que o tema gera no próprio Carf. Ao confirmar sua posição contrária ao creditamento, ele questionou a inclusão do inciso sobre energia elétrica nas leis 10.637 e 10.833, caso a energia elétrica fosse considerada insumo.

As legislações que tratam do regime não cumulativo do PIS e da Cofins mencionam a possibilidade de aproveitamento de créditos sobre “energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica” (artigo 3°, inciso III, da Lei 10.833/2003 e artigo 3°, inciso IX, da Lei 10.637/2002).

Já a relatora, conselheira Tatiana Midori Migiyama, trouxe que o creditamento sobre a energia elétrica contratada deveria ser autorizado, uma vez que esse custo é incluído na fatura da energia elétrica, possuindo caráter obrigatório. Porém, somente a conselheira Erika Costa Camargos Autran acompanhou o voto da relatora.

Durante o debate da mesma pauta, sem votos contrários, os conselheiros decidiram permitir ao contribuinte o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre despesas com o frete para transporte de leite in natura. Eles argumentaram que, mesmo sem existir tributação sobre o produto, o frete do dele é tributado, o que gera o direito ao crédito.

Essa decisão foi aplicada aos processos 10183.904628/2016-12; 10183.904631/2016-28 e 10183.904629/2016-59, que envolviam o mesmo contribuinte. O número do processo em questão é 10183.904627/2016-60.

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