A Lei nº 14.789, de 2023, introduziu importantes mudanças na transação tributária das subvenções, afetando também o cálculo dos juros sobre o capital próprio (JCP). Essas alterações não apenas redefinem os parâmetros tributários, mas também estabelecem conexões profundas entre subvenção e JCP.

Anteriormente, o limite de dedutibilidade dos JCP era determinado pela aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) sobre certas contas do patrimônio líquido empresarial. Contudo, com a exclusão da reserva de incentivos fiscais da base de cálculo dos JCP, uma conta que equivale à receita de subvenção governamental, muitas empresas enfrentaram significativas mudanças na gestão tributária, pois a exclusão da reserva (chamada reserva de lucros) da nase dos JCP se tornou o ponto mais impactante na gestão tributária .

A regulamentação tributária das subvenções governamentais também foi completamente reformulada pela mesma lei. Agora, ao invés da exclusão da receita de subvenção da base de cálculo dos impostos sobre o lucro (IRPJ/CSLL), é concedido um crédito fiscal, desde que tais receitas sejam tributadas. Isso implica que, a partir de 2024, não é mais necessário constituir a reserva de incentivos fiscais de acordo com a legislação tributária anterior, mantendo-se apenas as normas contábeis.

Dessa forma, o saldo da reserva de incentivos fiscais a ser excluída da base dos JCP é calculado até 31 de dezembro de 2023, refletindo o tratamento fiscal anterior das subvenções governamentais.

Além disso, a lei instituiu uma transação tributária específica para a “regularização” dos procedimentos fiscais relacionados às subvenções governamentais. 

Diagnóstico para a Transação Tributária da Subvenção para Investimentos

Diante desses pontos, se torna imprescindível às empresas fazerem uma análise referente à transação tributária da subvenção para verificar possíveis benefícios. A metodologia do Tax Group visa identificar benefícios fiscais de ICMS que foram excluídos da análise da tributação federal pela empresa, incluindo a sua avaliação quantitativa e os impactos resultantes nas provisões para Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Dessa forma, é possível verificar se a companhia cumpriu efetivamente todos os requisitos fiscais e contábeis exigidos pela legislação vigente e pela jurisprudência dos tribunais superiores. Isso proporcionará embasamento para a tomada de decisão sobre a possibilidade de adesão à autorregularização tributária, especialmente considerando os descontos significativos oferecidos, desde que os riscos associados sejam justificados pela sua adoção.

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Aplicabilidade e prazos de adesão da transação das subvenções

É preciso estar atento também às aplicabilidades e prazos da transação das subvenções. Abaixo, listamos os pontos:

Aplicabilidade da transação:

  • Débitos de IRPJ e CSLL dos anos calendário de 2019 a 2022, que estejam declarados nas ECF’s transmitidas até 29 de dezembro de 2023; 
  • Débitos trimestrais de IRPJ e CSLL do ano calendário de 2023, declarados nas DCTF’s transmitidas até 29 de dezembro de 2023.

Prazos para a adesão

  • Até 31 de maio de 2024, para débitos dos anos calendário de 2019 a 2022; e
  • Até 31 de julho de 2024, para débitos de apuração trimestral referentes ao ano calendário de 2023.

Modalidades disponíveis

  • Redução de 80% do valor total da dívida, e saldo de 20% pago em 12 parcelas mensais, sem entrada;
  • Pagamento de 5% do valor total da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais, com desconto de 50% e saldo mediante pagamento em 60 parcelas mensais; ou
  • Pagamento de 5% do valor total da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais, com desconto de 35% e saldo mediante pagamento em 84 parcelas mensais.

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