Em grande parte das discussões tributárias, um termo e dois conceitos estão em evidência: PIS e Cofins. Mas afinal, o que tudo isso significa? Neste artigo, agrupamos o que você precisa saber sobre os assuntos. Siga a leitura! 

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A Tese do Século trouxe entendimentos acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. O Imposto sobre Valor Agregado (IVA Dual), previsto nos debates acerca da Reforma Tributária, prevê uma contribuição federal que — se aprovada — substituirá o PIS e a Cofins. 

Deu para perceber que PIS e Cofins estão presentes em grandes discussões tributárias bastante recentes, não é mesmo?

Esses tributos são muito importantes — tanto para os contribuintes, quanto para o Fisco. Eles são responsáveis pela manutenção de alguns programas sociais bastante relevantes para o Brasil.

No entanto, muitos contribuintes desconhecem os verdadeiros significados por trás desse conceito e não compreendem a magnitude do contexto em que ele está inserido. Além disso, a gente entende que por vezes, eles podem parecer bastante complexos. Por isso, agrupamos todas as informações que você precisa saber sobre o assunto nesse conteúdo especial. Permaneça conosco!

  • Neste artigo você vai ver:

PIS e Cofins: o que significa cada um desses conceitos?

Antes de iniciarmos essa explicação, queremos trazer uma informação bastante relevante para demonstrar a importância de entendermos a fundo esses dois tributos. De acordo com o CEO do Tax Group, Luis Wulff, “o PIS e a Cofins formam uma das áreas que mais detém, na Justiça Brasileira, litígios envolvendo os contribuintes e o Fisco”. Ele destaca que não são dois ou três temas a serem discutidos: são centenas de debates ocorrendo nessa esfera. 

Impressionante, não é mesmo? Mas, vamos às explicações!

Ainda que geralmente sejam usados em dupla, cada um dos termos possui um significado próprio e individual. O PIS — ou Programa de Integração Social — é previsto no artigo 239 da Constituição Federal, juntamente ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O conceito também é citado nas Leis Complementares nº 7/1970 e nº 8/1970. Veja o que cada uma das normas fala sobre o assunto:

A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 1º Dos recursos mencionados no caput, no mínimo 28% (vinte e oito por cento) serão destinados para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que preservem o seu valor. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)       

§ 2º  Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o “caput” deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.

§ 3º  Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.

§ 4º  O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.

§ 5º Os programas de desenvolvimento econômico financiados na forma do § 1º e seus resultados serão anualmente avaliados e divulgados em meio de comunicação social eletrônico e apresentados em reunião da comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)  

– Artigo 239 da Constituição Federal 

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 Art. 1.º – É instituído, na forma prevista nesta Lei, o Programa de Integração Social, destinado a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas.

§ 1º – Para os fins desta Lei, entende-se por empresa a pessoa jurídica, nos termos da legislação do Imposto de Renda, e por empregado todo aquele assim definido pela Legislação Trabalhista.

§ 2º – A participação dos trabalhadores avulsos, assim definidos os que prestam serviços a diversas empresas, sem relação empregatícia, no Programa de Integração Social, far-se-á nos termos do Regulamento a ser baixado, de acordo com o art. 11 desta Lei.

Art. 2º – O Programa de que trata o artigo anterior será executado mediante Fundo de Participação, constituído por depósitos efetuados pelas empresas na Caixa Econômica Federal.

Parágrafo único – A Caixa Econômica Federal poderá celebrar convênios com estabelecimentos da rede bancária nacional, para o fim de receber os depósitos a que se refere este artigo.

Art. 3º – O Fundo de Participação será constituído por duas parcelas:

a) a primeira, mediante dedução do Imposto de Renda devido, na forma estabelecida no § 1º deste artigo, processando-se o seu recolhimento ao Fundo juntamente com o pagamento do Imposto de Renda;

b) a segunda, com recursos próprios da empresa, calculados com base no faturamento, como segue:          (Vide Lei Complementar nº 17, de 1973)

1) no exercício de 1971, 0,15%;

2) no exercício de 1972, 0,25%;

3) no exercício de 1973, 0,40%;

4) no exercício de 1974 e subseqüentes, 0,50%.

§ 1º – A dedução a que se refere a alínea a deste artigo será feita sem prejuízo do direito de utilização dos incentivos fiscais previstos na legislação em vigor e calculada com base no valor do Imposto de Renda devido, nas seguintes proporções:

a) no exercício de 1971 -> 2%;

b) no exercício de 1972 – 3%;

c) no exercício de 1973 e subseqüentes – 5%.

§ 2.º – As instituições financeiras, sociedades seguradoras e outras empresas que não realizam operações de vendas de mercadorias participarão do Programa de Integração Social com uma contribuição ao Fundo de Participação de, recursos próprios de valor idêntico do que for apurado na forma do parágrafo anterior.

§ 3º- As empresas a título de incentivos fiscais estejam isentas, ou venham a ser isentadas, do pagamento do Imposto de Renda, contribuirão para o Fundo de Participação, na base de cálculo como se aquele tributo fosse devido, obedecidas as percentagens previstas neste artigo.

§ 4º – As entidades de fins não lucrativos, que tenham empregados assim definidos pela legislação trabalhista, contribuirão para o Fundo na forma da lei.

§ 5º – A Caixa Econômica Federal resolverá os casos omissos, de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 4.º – O Conselho Nacional poderá alterar, até 50% (cinquenta por cento), para mais ou para menos, os percentuais de contribuição de que trata o § 2º do art. 3º, tendo em vista a proporcionalidade das contribuições.

Art. 5º – A Caixa Econômica Federal emitirá, em nome de cada empregado, uma Caderneta de Participação – Programa de Integração Social – movimentável na forma dos arts. 8º e 9º desta Lei.

Art. 6.º – A efetivação dos depósitos no Fundo correspondente à contribuição referida na alínea b do art. 3º será processada mensalmente a partir de 1º de julho de 1971.

Parágrafo único – A contribuição de julho será calculada com base no faturamento de janeiro; a de agosto, com base no faturamento de fevereiro; e assim sucessivamente.

Art. 7º – A participação do empregado no Fundo far-se-á mediante depósitos efetuados em contas individuais abertas em nome de cada empregado, obedecidos os seguintes critérios:

a) 50% (cinquenta por cento) do valor destinado ao Fundo será dividido em partes proporcionais ao montante de salários recebidos no período);

b) os 50% (cinquenta por cento) restantes serão divididos em partes proporcionais aos qüinqüênios de serviços prestados pelo empregado.

§ 1º – Para os fins deste artigo, a Caixa Econômica Federal, com base nas Informações fornecidas pelas empresas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, organizará um Cadastro – Geral dos participantes do Fundo, na forma que for estabelecida em regulamento.

§ 2º – A omissão dolosa de nome de empregado entre os participantes do Fundo sujeitará a empresa a multa, em benefício do Fundo, no valor de 10 (dez) meses de salários, devidos ao empregado cujo nome houver sido omitido.

§ 3º – Igual penalidade será aplicada em caso de declaração falsa sobre o valor do salário e do tempo de serviço do empregado na empresa.

Art. 8º – As contas de que trata o artigo anterior serão também creditadas: (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975)

a) pela correção monetária anual do saldo credor, na mesma proporção da variação fixada para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975)

b) pelos juros de 3% (três por cento) ao ano, calculados, anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975)

c) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Fundo, deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior a soma dos itens “a” e “b”. (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975)

Parágrafo único – A cada período de um ano, contado da data de abertura da conta, será facultado ao empregado o levantamento do valor dos juros, da correção monetária contabilizada no período e da quota – parte produzida, pelo item c anterior, se existir. (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975)

Art. 9º – As importâncias creditadas aos empregados nas cadernetas de participação são inalienáveis e impenhoráveís, destinando-se, primordialmente, à formação de patrimônio do trabalhador. (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975)

§ 1º – Por ocasião de casamento, aposentadoria ou invalidez do empregado titular da conta poderá o mesmo receber os valores depositados, mediante comprovação da ocorrência, nos termos do regulamento; ocorrendo a morte, os valores do depósito serão atribuídos aos dependentes e, em sua falta, aos sucessores, na forma da lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975)

§ 2º – A pedido do interessado, o saldo dos depósitos poderá ser também utilizado como parte do pagamento destinado à aquisição da casa própria, obedecidas as disposições regulamentares previstas no art. 11. (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975)

Art. 10 – As obrigações das empresas, decorrentes desta Lei, são de caráter exclusivamente fiscal, não gerando direitos de natureza trabalhista nem incidência de qualquer contribuição previdenciária em relação a quaisquer prestações devidas, por lei ou por sentença judicial, ao empregado.

Parágrafo único – As importâncias incorporadas ao Fundo não se classificam como rendimento do trabalho, para qualquer efeito da legislação trabalhista, de Previdência Social ou Fiscal e não se incorporam aos salários ou gratificações, nem estão sujeitas ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

Art. 11 – Dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência desta Lei, a Caixa Econômica Federal submeterá à aprovação do Conselho Monetário Nacional o regulamento do Fundo, fixando as normas para o recolhimento e a distribuição dos recursos, assim como as diretrizes e os critérios para a sua aplicação.

Parágrafo único – O Conselho Monetário Nacional pronunciar-se-á, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do seu recebimento, sobre o projeto de regulamento do Fundo.

Art. 12 – As disposições desta Lei não se aplicam a quaisquer entidades integrantes da Administração Pública federal, estadual ou municipal, dos Territórios e do Distrito Federal, Direta ou Indireta adotando-se, em todos os níveis, para efeito de conceituação, como entidades da Administração Indireta, os critérios constantes dos Decretos – Leis nºs 200, de 25 de fevereiro de 1967, e 900, de 29 de setembro de 1969.

Art. 13 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.

– Lei Complementar nº 7/1970

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Art. 1º – É instituído, na forma prevista nesta Lei Complementar, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.

Art. 2º – A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas:

I – União:

1% (um por cento) das receitas correntes efetivamente arrecadadas, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes.

  II – Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios:

a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes;

b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União e dos Estados através do Fundo de Participações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971.

Parágrafo único – Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.

Art. 3º – As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferências e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subsequentes.

Art. 4º – As contribuições recebidas pelo Banco do Brasil serão distribuídas entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como das suas entidades da Administração Indireta e fundações, observados os seguintes critérios:

a) 50% proporcionais ao montante da remuneração percebida pelo servidor, no período;

b) 50% em partes proporcionais aos quinquênios de serviços prestados pelo servidor.

Parágrafo único – A distribuição de que trata este artigo somente beneficiará os titulares, nas entidades mencionadas nesta Lei Complementar, de cargo ou função de provimento efetivo ou que possam adquirir estabilidade, ou de emprego de natureza não eventual, regido pela legislação trabalhista.

Art. 5º – O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1º – Os depósitos a que se refere este artigo não estão sujeitos a imposto de renda ou contribuição previdenciária, nem se incorporam, para qualquer fim, à remuneração do cargo, função ou emprego.

§ 2º – As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma desta Lei Complementar, serão creditadas: (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975)

a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidas os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975)

b) pelos juros de 3% (três por cento) calculados, anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975)

c) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa, deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma das alíneas a e b. (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975)

§ 3º – Ao final de cada ano, contado da data da abertura da conta, será facultado ao servidor o levantamento dos juros e da correção monetária, bem como dos rendimentos da quota-parte produzida pela alínea c anterior, se existir. (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975)

§ 4º – Por ocasião de casamento, aposentadoria, transferência para a reserva, reforma ou invalidez do servidor titular da conta, poderá o mesmo receber os valores depositados em seu nome; ocorrendo a morte, esses valores serão atribuídos aos dependentes e, em sua falta, aos sucessores. (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975)

§ 5º – Na forma das normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional, o servidor poderá requerer a liberação do saldo de seus depósitos, para utilização total ou parcial na compra de casa própria. (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975)

§ 6º – O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar.

Art. 6º – Na administração do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A., não efetuarão repasses além de 20% (vinte por cento) do valor total das aplicações diretas. (Revogado pela Lei Complementar nº 19, de 1974)

Art. 7º – As importâncias creditadas nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e do Programa de Integração Social são inalienáveis e impenhoráveis, e serão obrigatoriamente transferidas de um para outro, no caso de passar o servidor, pela alteração da relação de emprego, do setor público para o privado, e vice-versa.

Art. 8º – A aplicação do disposto nesta Lei complementar aos Estados e Municípios, às suas entidades da Administração Indireta e fundações, bem como aos seus servidores, dependerá de norma legislativa estadual ou municipal.

Art. 9º – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

– Lei Complementar nº 8/1970

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Importante lembrar que contribuem com o PIS as pessoas jurídicas de direito privado — incluindo as empresas prestadoras de serviços, públicas e sociedades de economia mista. Não são enquadradas como contribuintes as microempresas e as empresas de pequeno porte que recolhem seus tributos no regime do Simples Nacional, conforme a Lei Complementar nº 123/2006

Já a Contribuição para Financiamento da Seguridade — ou Cofins — é mencionada no  artigo 195 da Constituição Federal, e foi instituída por meio da Lei Complementar nº 70/1991. Da mesma forma que o PIS, todas as pessoas jurídicas de direito privado contribuem com esse tributo — exceto microempresas e empresas de pequeno porte do Simples Nacional. Analise as legislações acerca do assunto:

A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

III – sobre a receita de concursos de prognósticos.

IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

§ 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

§ 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias,  assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. (Vide Medida Provisória nº 526, de 2011) (Vide Lei nº 12.453, de 2011) (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)

§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, “b”.

§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas “b” e “c” do inciso I do caput. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 11. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do capu t, serão não-cumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

§ 13. (Revogado). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

– Artigo 195 da Constituição Federal 

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Art. 1° Sem prejuízo da cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), fica instituída contribuição social para financiamento da Seguridade Social, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal, devida pelas pessoas jurídicas inclusive as a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, destinadas exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social.

Art. 2° A contribuição de que trata o artigo anterior será de dois por cento e incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza.

Parágrafo único. Não integra a receita de que trata este artigo, para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição, o valor:

a) do imposto sobre produtos industrializados, quando destacado em separado no documento fiscal;

b) das vendas canceladas, das devolvidas e dos descontos a qualquer título concedidos incondicionalmente.

Art. 3° A base de cálculo da contribuição mensal devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será obtida multiplicando-se o preço de venda do produto no varejo por cento e dezoito por cento. (Vide Lei nº 11.196, de 2005)

Art. 4° A contribuição mensal devida pelos distribuidores de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o menor valor, no País, constante da tabela de preços máximos fixados para venda a varejo, sem prejuízo da contribuição incidente sobre suas próprias vendas.

Art. 5° A contribuição será convertida, no primeiro dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, pela medida de valor e parâmetro de atualização monetária diária utilizada para os tributos federais, e paga até o dia vinte do mesmo mês.

Art. 6° São isentas da contribuição:

I – as sociedades cooperativas que observarem ao disposto na legislação específica, quanto aos atos cooperativos próprios de suas finalidades; (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)

II – as sociedades civis de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.397, de 21 de dezembro de 1987;

III – as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)

IV – a Academia Brasileira de Letras, a Associação Brasileira de Imprensa e o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro. (Incluído pela Lei nº 13.353, de 2016)

Art. 7º São também isentas da contribuição as receitas decorrentes: (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)

I – de vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, realizadas diretamente pelo exportador; (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)

II – de exportações realizadas por intermédio de cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes; (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)

III – de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras, nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior; (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)

IV – de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)

V – de fornecimentos de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível; (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)

VI – das demais vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo. (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)

Art. 8° (Vetado).

Art. 9° A contribuição social sobre o faturamento de que trata esta lei complementar não extingue as atuais fontes de custeio da Seguridade Social, salvo a prevista no art. 23, inciso I, da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual deixará de ser cobrada a partir da data em que for exigível a contribuição ora instituída.

Art. 10. O produto da arrecadação da contribuição social sobre o faturamento, instituída por esta lei complementar, observado o disposto na segunda parte do art. 33 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, integrará o Orçamento da Seguridade Social.

Parágrafo único. A contribuição referida neste artigo aplicam-se as normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários federais, bem como, subsidiariamente e no que couber, as disposições referentes ao imposto de renda, especialmente quanto a atraso de pagamento e quanto a penalidades.

Art. 11. Fica elevada em oito pontos percentuais a alíquota referida no § 1° do art. 23 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa à contribuição social sobre o lucro das instituições a que se refere o § 1° do art. 22 da mesma lei, mantidas as demais normas da Lei n° 7.689, de 15 de dezembro de 1988, com as alterações posteriormente introduzidas.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao disposto neste artigo ficam excluídas do pagamento da contribuição social sobre o faturamento, instituída pelo art. 1° desta lei complementar.

Art. 12. Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, as instituições financeiras, as sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades de investimento e as de arrendamento mercantil, os agentes do Sistema Financeiro da Habitação, as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e instituições assemelhadas e seus associados, e as empresas administradoras de cartões de crédito fornecerão à Receita Federal, nos termos estabelecidos pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, informações cadastrais sobre os usuários dos respectivos serviços, relativas ao nome, à filiação, ao endereço e ao número de inscrição do cliente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC).

§ 1° As informações recebidas nos termos deste artigo aplica-se o disposto no § 7° do art. 38 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

§ 2° As informações de que trata o caput deste artigo serão prestadas a partir das relações de usuários constantes dos registros relativos ao ano-calendário de 1992.

§ 3° A não-observância do disposto neste artigo sujeitará o infrator, independentemente de outras penalidades administrativas à multa equivalente a trinta e cinco unidades de valor referidas no art. 5° desta lei complementar, por usuário omitido.

Art. 13. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores, àquela publicação, mantidos, até essa data, o Decreto-Lei n° 1.940, de 25 de maio de 1982 e alterações posteriores, a alíquota fixada no art. 11 da Lei n° 8.114, de 12 de dezembro de 1990.

Art. 14. Revoga-se o art. 2° do Decreto-Lei n° 326, de 8 de maio de 1967 e demais disposições em contrário.

– Lei Complementar nº 70/1991

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Em síntese, pode-se afirmar que a arrecadação de PIS e Cofins garante a manutenção da seguridade social: o PIS mantém o seguro-desemprego e o abono salarial, enquanto a Cofins é destinada ao financiamento da assistência social, previdência social e saúde. Os tributos são de responsabilidade da União, possuem a mesma base de cálculo, são recolhidos mensalmente e incidem sobre a receita das empresas. Ou seja: havendo venda — seja de produtos ou serviços — ou rendimento financeiro, há a necessidade de recolher as duas contribuições. 

De maneira geral, PIS e Cofins são considerados tributos não-cumulativos — ou seja, quando eles incidem em uma etapa da operação, não incidirão nas próximas. Nesses casos, a alíquota de PIS é de 1,65%, e a de Cofins é de 7,6%. No entanto, podem ser consideradas porcentagens diferentes de acordo com as especificidades do contribuinte. 

Em determinados casos, existe a incidência cumulativa das contribuições — regulada pela Lei nº 9.718/1998. De acordo com o regramento, instituições financeiras e empresas equiparadas estão enquadradas nessa modalidade de regime específico. Abordaremos esse assunto com mais detalhes em instantes.

É importante mencionar que, para outros setores da economia, existe a chamada incidência monofásica de PIS e Cofins. Nessas situações, os tributos incidem em uma única etapa da cadeia — geralmente o produtor. Os demais integrantes não recolhem os tributos de forma direta. Como exemplo, podemos citar os setores de cosméticos, automotivo e de medicamentos. 

O que difere o PIS do PASEP?

Quando falamos sobre o Programa de Integração Social (PIS), fizemos uma relação com o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Ainda que sejam mencionados na mesma legislação e possuam a mesma função de financiamento da seguridade social dos trabalhadores, eles possuem uma diferença: a origem dos depósitos.

De um lado, os depósitos do PIS são provenientes de empresas privadas. Por outro, aquelas operações referentes ao PASEP são oriundas de empresas públicas. 

Quais as alíquotas de PIS e Cofins? 

Atualmente, existem dois tipos de modalidades de recolhimento de PIS e Cofins: o regime cumulativo e o regime não cumulativo. Cada uma delas possui alíquotas próprias para o recolhimento das contribuições.

No entanto, ainda existem algumas exceções às regras gerais — como os produtos monofásicos, as substituições tributárias, as alíquotas zero, entre outros.

Regime cumulativo:

Modalidade de recolhimento obrigatoriamente utilizada por empresas enquadradas no Lucro Presumido, o regime cumulativo de PIS e Cofins está diretamente relacionado à recorrência dos tributos nas etapas da cadeia. Ou seja: sempre que houver uma operação de venda, haverá a incidência das contribuições — mesmo que o produto ou serviço já tenha sido tributado em outros momentos.

Nesses casos, a alíquota de PIS é 0,65%, enquanto a de Cofins é de 3%. 

O regime cumulativo é previsto na Lei nº 9.718/1998

Regime não-cumulativo: 

Criado a partir das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, o regime não-cumulativo é destinado às empresas do Lucro Real. As empresas que recolhem os tributos dessa maneira possuem créditos a serem abatidos, referentes às etapas anteriores da cadeia. Ou seja: o valor é descontado do total a ser pago ao Fisco. 

Para essas operações, a alíquota de PIS é de 1,65%, enquanto a de Cofins é de 7,6%. 

Quando os contribuintes devem recolher PIS e Cofins?

Em relação aos prazos, a Lei nº 11.933/2009 traz as datas de atenção:

O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS deverá ser efetuado: 

I – até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas pessoas jurídicas referidas no § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e 

II – até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas.  

Parágrafo único.  Se o dia do vencimento de que trata este artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

Importante lembrar que as contribuições são obrigatórias, e não realizar esses pagamentos pode trazer graves consequências para as empresas. 

De que forma é realizado o cálculo do PIS e Cofins?

Para contribuir com PIS e Cofins da forma correta, é importante ter três importantes conceitos em mente:

  • Contribuintes envolvidos — nesse caso, as pessoas jurídicas;
  • Fato gerador — ou seja, uma venda de produto e/ou serviço que gerou receita para a empresa; e
  • Base de cálculo — a qual diz respeito à receita de faturamento da organização. 

Os cálculos das contribuições variam de acordo com a sua modalidade — cumulativa ou não-cumulativa. Vamos analisar cada uma delas: 

Cálculo cumulativo:

Nessas situações, leva-se em conta a receita bruta da empresa.

PIS = receita bruta x alíquota de 0,65%

Cofins = receita bruta x alíquota de 3%

Vamos a um exemplo prático? Digamos que estamos tratando de uma empresa com receita bruta de R$ 100.000,00. 

PIS: R$ 100.000,00 x 0,65% = R$ 650,00

Cofins: R$ 100.000,00 x 3% = R$ 3.000,00

Cálculo não-cumulativo:

Nesse caso, a matemática é um pouco mais complicada. Para realizar o cálculo na modalidade não-cumulativa de PIS e Cofins, é preciso adicionar despesas tributárias como custos e encargos. Mais detalhes acerca da incidência estão dispostos na Lei nº 10.865/2004

Para essa operação, é preciso saber duas variáveis: o valor de venda de produtos tributados, e o valor de direito a crédito. 

Vamos à prática, com valores fictícios: digamos que estamos lidando com uma empresa que obteve como total de venda de produtos tributados R$ 50.000,00. Desse montante, suponhamos que o valor de direito a crédito seja de R$ 15.000,00. O cálculo seria realizado da seguinte forma: 

PIS (valor de venda): R$ 50.000,00 x 1,65% = R$ 825,00

PIS (crédito sobre a compra): R$ 15.000,00 x 1,65% = R$ 247,50

PIS total = R$ 825,00 – R$ 247,50 = R$ 577,50

Cofins (valor de venda): R$ 50.000,00 x 7,6% = R$ 3.800,00

Cofins (crédito sobre a compra): R$ 15.000,00 x 7,6% = R$ 1.140,00

Cofins total: R$ 2.660,00

Quais as oportunidades existentes no PIS/Cofins?

Como compartilhamos ao longo do artigo, as diferentes modalidades de cálculo de PIS e Cofins podem trazer bastante dúvidas aos contribuintes. O cálculo cumulativo é bastante diferente do não-cumulativo — o que faz com que, por diversas vezes, os tributos sejam pagos de forma incorreta ou indevida.

Além disso, muitos empresários não sabem que operações não-cumulativas das contribuições geram créditos sobre a compra — o que diminui consideravelmente o valor a ser entregue ao Fisco. 

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