No dia 31 de agosto, o Governo Federal publicou a Medida Provisória (MP nº 1.185), que dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção econômica para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico. Este assunto foi recentemente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o Tema 1.182 dos recursos repetitivos [1]. Naquela assentada, a Corte firmou a seguinte tese:

1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

Ou seja: ficou determinado que é possível excluir os benefícios fiscais de ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL se forem atendidos os requisitos previstos no art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, independentemente da demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

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Contudo, com a edição da nova MP, essa sistemática acaba de ser revogada.

A nova MP, basicamente, estabelece que as empresas tributadas pelo Lucro Real poderão apurar “crédito fiscal de subvenção para investimento” sobre os incentivos fiscais utilizados para implantação ou expansão de empreendimento econômico, conforme a sua definição.

A empresa apenas poderá se beneficiar do crédito fiscal de subvenção econômicas para investimento caso se habilite perante a RFB e apresente o ato concessivo da subvenção, anterior à data de implantação ou expansão do empreendimento econômico, que estabeleça expressamente as condições e contrapartidas exigidas pelo ente federativo concedente (podendo ser a União, Estado ou Município).

Sublinha-se que o crédito fiscal será apurado com base no produto das receitas de subvenção e da alíquota do IRPJ, inclusive o adicional, na ECF relativa ao ano-calendário do reconhecimento das receitas de subvenção, até a data de 31/12/2028.

Apenas as receitas de subvenção que estejam relacionadas com e sejam reconhecidas após a implantação ou a expansão de empreendimento econômico é que poderão ser computadas na apuração do crédito fiscal. Assim, aquelas receitas desvinculadas de despesas de depreciação, amortização ou exaustão relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico não serão computadas.

O aproveitamento do crédito fiscal será mediante compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, ou ressarcimento em dinheiro.

Os efeitos práticos apresentados pela edição da MP de subvenção econômica de ICMS

– Subvenção para investimentos (inclusive os benefícios concedidos pelos Estados, tais como redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros): Representam receitas que devem ser reconhecidas nos resultado das empresas, e, desde que cumpridos os requisitos do art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, podem ser excluídos na determinação do Lucro Real (válido somente até 31/12/2023);

– Subvenção para investimento após a edição da MP 1.185: As receitas de subvenções reconhecidas no resultado das empresas não serão passíveis de exclusão na determinação do Lucro Real, devendo ser integralmente oferecida à tributação do IRPJ e CSLL. Contudo, para as empresas que comprovarem a aplicação dos recursos em ampliação e expansão, será concedido a possibilidade de apropriação de crédito fiscal a ser calculado sobre as receitas reinvestidas na empresa (desde que estejam vinculadas à aquisição de bens ou direitos que sofram depreciação, amortização ou exaustão) sob a alíquota de 34% (IRPJ, inclusive o adicional e CSLL).

A Medida Provisória produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, caso seja convertida em lei até lá pelo Congresso Nacional, que dispõe do prazo de 60 dias, prorrogáveis por igual período, para a análise.

*[1] REsp n. 1.945.110/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 12/6/2023.

Criadores do conteúdo: Ulisses Santafé Aguiar Pizzolatti & William Pereira

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