A maioria do Supremo Tribunal Federal estabeleceu limite de 20% para multa por atraso no pagamento de tributos, isso é válido para as três esferas de governo (União, Estados e municípios). No entanto, o julgamento no plenário virtual foi suspenso após o pedido de vista, mas cinco ministros já haviam votado com o relator do processo, o ministro Dias Toffoli. 

De acordo com a Associação Brasileira de Advocacia Tributária, pelo menos 12 Estados impõem penalidade superior a 20% sobre impostos e taxas não recolhidos no tempo devido. Durante o seu voto no STF, Toffoli enfatizou a “enorme discrepância” nas multas, que chegam a 100% ou 150%.

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Em seu voto, o relator trouxe a seguinte tese: 

“1. É inconstitucional a incidência do ISS [Imposto Sobre Serviço] a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização;

2. As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e município devem observar o teto de 20% do débito tributário”.

Caso concreto discute incidência do ISS

O debate em si acontece em torno da incidência do ISS em operação de industrialização, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando a operação configura “etapa intermediária” do ciclo produtivo da mercadoria. 

É discutido também no processo o limite da multa de mora imposta sobre o referido tributo.

Já o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG), quando fez a análise do tributo somente, entendeu que indiferentemente dos serviços prestados se inserirem na cadeia produtiva do aço, como etapa intermediária, do ponto de vista da empresa trata-se de atividade-fim. 

Nessa situação, se trataria de “industrialização por encomenda”, sujeita ao ISS segundo o item 14.05 da lista anexa à LC 116/03.

A interpretação do STF sobre o percentual da multa por atraso

Toffoli, como relator do caso, avaliou que as multas moratórias têm a intenção de combater comportamentos com menor grau de reprovabilidade do que aqueles censurados pelas multas não qualificadas. 

Diante disso, ele falou que caso se fixe limite muito baixo, as penas moratórias perderão sentido, não tendo força para reforçar a ideia de que não vale a pena incidir em mora. Ao se referir a valores muito altos, afirmou que fixar teto muito elevado importaria efeito confiscatório, o que é vedado pela Constituição Federal.

Ao final de seu voto, concluiu que o limite máximo a ser adotado deve ser 20% do valor do débito para as multas moratórias cobradas, ficando as variações temporais (dia de atraso, mês, etc), a cargo de cada lei.

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