Na última sexta-feira, 26 de junho, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam, por maioria dos votos, que a restituição da diferença das contribuições para PIS e Cofins recolhidas a mais durante o regime de substituição tributária é devida pelo contribuinte caso a base de cálculo efetiva seja inferior à presumida. A tese foi fixada pelo relator, ministro Marco Aurélio Mello.

No processo em questão, o RE 596.832, um posto de gasolina, em conjunto com outros interessados, questionou uma decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), na qual foi negado o pedido de restituição de valores pagos a mais sobre as duas referidas contribuições.

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Os interessados alegam que, como contribuintes substituídos, foram cobrados de PIS e Cofins em bases de cálculo acima das efetivamente praticadas nos casos de revenda de produtos ao consumidor final. Assim, seria válida a restituição da diferença entre o valor recolhido e o efetivamente devido.

Durante a análise do recurso extraordinário, o relator considerou que o caso em questão revela uma possibilidade de recuperação de valores recolhidos a mais, no que se refere ao PIS e Cofins. Dessa forma, reconheceu também a repercussão geral, através do Tema 228.

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