A Procuradoria-Geral da República (PGR) deu, recentemente, parecer favorável aos contribuintes em um recurso da Fazenda Nacional que deverá ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O caso refere-se à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

Como o benefício ao trabalhador é conferido pela constituição, o ônus financeiro que recai sobre as empresas é proporcional ao número de funcionários. É considerada a verba trabalhista mais pesada para os empregadores, levando em consideração a base de cálculo de um terço da folha salarial mensal por ano. 

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No entendimento do procurador-geral da República, a cobrança da contribuição previdenciária é indevida, já que o terço de férias não tem natureza remuneratória, tampouco constitui ganho habitual.

A favor dos contribuintes, há a jurisprudência de um julgamento ocorrido em 2014 no Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.230.957), afastando a cobrança de uma empresa privada. Em outro julgamento, desta vez em 2018, o STF também se manifestou de forma contrária à incidência da contribuição sobre o terço de férias de um servidor público sob justificativa de a verba não ser incorporável à aposentadoria (RE 593.068).

E a tensão jurídica atual se dá pelo justamente pelo fato de, no âmbito privado, o terço de férias integrar, sim, a base de cálculo da aposentadoria.

A favor da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no entanto, consta um julgamento do STF de 2017. Contando com repercussão geral, os magistrados decidiram que a contribuição social incide, sim, sobre ganhos habituais do empregado.

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