Na última semana, a 3ª Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) realizou uma importante mudança de posicionamento acerca do frete de produtos acabados. Por um total de sete votos a três, foi permitido o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre despesas com a operação em questão. 

Durante as discussões acerca do processo 11080.005380/2007-27, predominou a compreensão de que os gastos são essenciais para a atuação da companhia. Dessa forma, seguindo os critérios de essencialidade e relevância do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definidos no Recurso Especial 1.221.170, em 2018, chega-se à conclusão de que o frete de produtos acabados gera créditos. O parecer traz uma mudança de entendimento do colegiado — motivada pela alteração dos integrantes. 

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No caso em questão, o contribuinte efetuou um pedido eletrônico para a compensação dos créditos de PIS/Cofins referentes às despesas com frete de produtos acabados — seja entre estabelecimentos da mesma empresa, como também de outras localidades. 

De um lado, o órgão fiscalizador considera que a movimentação não é caracterizada como insumo — pois não é uma operação de venda. No entanto, de acordo com o relator do processo, conselheiro Valcir Gassen, o frete é essencial para a organização — afinal, sem ele, não seria possível exercer a venda. O posicionamento foi seguido por outros seis conselheiros. 

Ainda que vitoriosa, a posição trouxe divergências. “Ainda não me convenci de que as leis que tratam de PIS e Cofins permitem créditos em relação ao frete de produtos acabados. Esses produtos não são nem insumo, porque não são relativos à produção, e nem uma operação de venda, porque é uma mera transferência”, disse Rosaldo Trevisan, conselheiro do órgão. Jorge Olmiro Lock Freire e Vinicius Guimarães concordaram.

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