Na última semana, foi publicada no Diário Oficial da União  uma Solução Consultiva da Receita Federal (nº142/2023) que tira dúvidas em torno dos créditos de PIS e Cofins. Em linhas gerais, o texto aborda que as despesas incorridas com o desenvolvimento de novos produtos podem configurar insumos para fins de creditamento da Cofins, caso resultem em produto destinado à venda ou serviço prestado a terceiros, ou dê origem a insumo a ser aplicado no processo de produção de bens ou na prestação de serviços.

O caso analisado pela Receita é referente a uma empresa especializada no comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial. Além disso, a empresa está envolvida em atividades secundárias, como apoio à extração de petróleo e gás natural, manutenção e reparo de equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, bem como serviços de engenharia.

A consulta tratou do direito a créditos em relação aos seguintes pontos:

1 – Despesas relacionadas à locação de veículos, máquinas e equipamentos (incluindo cessão de mão de obra);

2 – Gastos com combustíveis;

3 – Custos referentes ao fornecimento de uniformes para os funcionários que atuam na área de manutenção.

No entendimento do órgão, a locação de veículos não se encaixa nos critérios de insumo, resultando na impossibilidade de gerar créditos de PIS e Cofins nessa categoria.

Entretanto, conforme indicado pela mesma fonte, os empresários têm a prerrogativa de utilizar Créditos de PIS e Cofins ao lidar com os custos associados à locação de máquinas e equipamentos.

Adicionalmente, é viável pleitear a aquisição de Créditos de PIS e Cofins vinculados aos gastos com combustíveis utilizados em veículos, máquinas e equipamentos, desde que esses insumos estejam direcionados às atividades de prestação de serviços.

Por fim, a Receita Federal esclareceu que os dispêndios relativos aos uniformes fornecidos aos colaboradores engajados nos serviços de manutenção também se qualificam para a obtenção do benefício.

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