A cobrança do PIS/PASEP sobre a folha de pagamentos não é obrigatória a todas as empresas. Apenas os contribuintes que empregam funcionários e estão classificados como entidades sem fins lucrativos, imunes ou dispensadas é que devem recolher essas contribuições sobre a folha de salários.

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Como é de conhecimento de todos os brasileiros, estamos entre os países que possuem a maior carga tributária no mundo. Por determinação da Constituição Federal, possuímos uma grande variedade de impostos, taxas e contribuições, os quais incidem sobre diversos tipos de “fatos geradores”, como são chamados os eventos que dão origem a uma obrigação tributária. 

Dentre esses impostos, temos o PIS/PASEP (Programa de Integração Social e de Formação de Patrimônio do Servidor Público), que além de ser um imposto que incide sobre o faturamento (0,65% e 1,65%) e sobre a importação (2,1%), também recai sobre um outro evento: a folha de pagamento. Tal ocorrência é fonte de dúvidas para muitas empresas, as quais ou não sabem se estão obrigadas ao recolhimento desse tributo sobre suas folhas de salário ou desconhecem detalhes mais técnicos sobre o cumprimento dessa obrigação, como o que compõe a base de cálculo do imposto, quando ele deve ser declarado e qual código da DARF o representa corretamente. 

E tendo tudo isso em vista, o intuito deste texto é justamente sanar todos esses questionamentos, facilitando o entendimento por parte dos contribuintes sobre como eles devem recolher o PIS/PASEP incidente sobre suas folhas de pagamento. 

  • Neste artigo você vai ver:

A obrigatoriedade do recolhimento do PIS/PASEP sobre a folha de pagamento

Com o intuito de demonstrar as informações e remunerações que as empresas pagam aos seus funcionários, foi instituída através do Decreto n° 3048/1999 (arts. 464 e 225) a folha de pagamento, também conhecida por holerite. Sendo de caráter obrigatório para as empresas, ela não possui um modelo padrão nacional a ser seguido pelo empregador, mas precisa cumprir leis e as diversas obrigações de periodicidade mensal nelas previstas.

No que tange à tributação da folha de pagamento, sobre ela incidem diversos impostos e contribuições, como o INSS, o FGTS e o IRRF, os quais se aplicam de acordo com as atividades e funções do empregador e de seus empregados. Entre as particularidades desses tributos incidentes sobre a folha de salários, possuímos o PIS/PASEP, que não é de caráter obrigatório para todas as empresas, mas apenas para um seleto grupo de contribuintes e entidades que possuem empregados e estejam classificadas como sem fins lucrativos, imunes ou dispensadas.

E de acordo com o que se define na Lei Complementar n° 7/1970, na Lei n° 9.715/1998 (art° 2, §§ 1° e 2°), na Medida Provisória n° 2.158-35/2001 (art° 13), na Instrução Normativa SRF n° 247/2002 (art° 9) e na Instrução Normativa SRF n° 635/2006 (art°28), são estes os contribuintes passíveis ao recolhimento do PIS/PASEP sobre a folha de pagamentos:

  • templos de qualquer culto;
  • partidos políticos;
  • instituições de educação e assistência social imunes ao imposto de renda;
  • instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações isentas do Imposto de Renda;
  • sindicatos, federações e confederações;
  • serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
  • conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas (CRR, CREA, etc.);
  • fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo poder público;
  • condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais;
  • a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105, § 1°, da Lei 5.764/1971.

Importante destacarmos que, para as pessoas jurídicas caracterizadas como “Sociedades Cooperativas”, a legislação determina que, nos meses em que forem feitas quaisquer exclusões previstas nos artigos 291–295 e 297 da Instrução Normativa n° 1911/2019, o PIS/PASEP deverá ser recolhido sobre a folha de salários e não apenas sobre o faturamento — Medida Provisória nº 2.158-35/2001 (art. 15, § 2º, inciso I), Lei nº 10.676/2003 (art. 1º), e Lei nº 11.051/2004 (arts. 30 e 30-A, com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 12.649/2012).

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A base de cálculo para cobrança do PIS/PASEP na folha

A alíquota aplicada do PIS/PASEP sobre a folha de salário mensal é de 1%. E para garantir a correta formação da base de cálculo desse imposto, a Instrução Normativa SRF n° 247/2002 — posteriormente revogada pela Instrução Normativa RFB n° 1911/2019 —  definiu que deve-se considerar os rendimentos de qualquer natureza pagos ao trabalhador assalariado, dentre os quais se incluem não apenas o salário mensal, mas também as gratificações, as comissões, os adicionais de função, as ajudas de custo, os avisos prévios trabalhados, os adicionais de férias, os quinquênios, os adicionais noturnos, as horas extras, os 13os salários, os repousos semanais remunerados e as diárias superiores a 50% do salário. 

A Instrução Normativa SRF n° 247/2002  também informa que não integram a base de cálculo do PIS/PASEP o salário família, o aviso prévio indenizado, o FGTS pago diretamente ao empregado na rescisão contratual e a indenização por dispensa — desde que dentro dos limites legais.

Assim, para facilitar a compreensão prática de como seria composta a base de cálculo do PIS/PASEP, podemos tomar como exemplo o caso de uma Igreja (templo de qualquer culto) que possui contrato com um trabalhador assalariado. Se tal entidade pagar a esse funcionário um salário mensal de R$1.500,00, mais uma gratificação de R$250,00 e uma ajuda de custo de R$100,00, ela poderá determinar o valor a recolher do tributo incidente sobre a sua folha de pagamentos da seguinte maneira:

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ITEM REMUNERATÓRIOVALOR DO PAGAMENTO
Salário mensal1500
Gratificação250
Ajuda de custo100
Total folha de pagamento: R$1.850,00
Base para cálculo do PIS/PASEP: R$1.850,00 x 1% (alíquota)= R$18,50

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A DARF e o PIS/PASEP na folha de pagamento

O código para recolhimento da DARF do PIS/PASEP sobre a folha de pagamento não deve ser confundido com o código de recolhimento desse mesmo imposto sobre o faturamento. Para o primeiro caso, o código correto, conforme designado pela Receita Federal, é o 8301, enquanto que, para o segundo, é o 8109. 

Caso o contribuinte esteja obrigado a entregar o Sped Contribuições, ele deverá informar o valor que foi devido na competência em que ocorreu o fato gerador, sem necessariamente precisar comunicar o pagamento. Já no caso da DCTF, o contribuinte deverá informar nas linhas do PIS/PASEP o valor do débito apurado, com o pagamento ou a compensação dos valores devidos. Este valor deverá ser recolhido pelo empregador até o 25° dia útil do segundo mês subsequente ao da competência em que ocorrer o fato gerador.

Portanto, é de suma importância que as empresas verifiquem seu enquadramento de acordo com suas atividades para fazer o correto recolhimento dos impostos a que estiverem sujeitas, tanto para evitar pagamentos indevidos ou excedentes, quanto para evitar o recebimento de notificações e multas que poderão vir a causar prejuízos para o fluxo de caixa de seus negócios.

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O Tax Group e o cumprimento de obrigações tributárias do âmbito previdenciário

Para se manterem sempre em conformidade com a legislação tributária, recolhendo corretamente não apenas o PIS/PASEP incidente sobre a folha de pagamentos, mas também cumprindo com todas as demais obrigações fiscais do âmbito previdenciário, as empresas precisam contar com apoio especializado. Nesse sentido, o Tax Group dispõe de um serviço exclusivo para auxiliá-las: o REP – Revisão dos Encargos Previdenciários.

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