O Imposto de Renda, instituído no Brasil em 1922, é um dos mais importantes tributos do país, posto que, há quatro décadas, é um dos que mais arrecada para os cofres do Fisco brasileiro. Sua função é custear as despesas públicas, mas sem destinação específica. Ele é cobrado sobre os rendimentos e proventos de qualquer natureza — o que basicamente conceitua-se como acréscimo patrimonial — das pessoas físicas e jurídicas. 

Em relação ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), há quatro regimes de apuração possíveis: o Simples Nacional, o Lucro Presumido, o Lucro Arbitrado e o Lucro Real. Sobre este último, ele tem sua base de cálculo a partir do “lucro contábil antes do IRPJ,” conforme regras contábeis, devendo ser ajustado pelas adições e exclusões. Em regra geral, despesas não dedutíveis são adicionadas à base de cálculo e receitas não tributáveis são excluídas. Tais adequações ocasionam o lucro fiscal, base para aplicações das alíquotas do imposto de renda devido do período, ou seja, o imposto corrente. Ainda, é possível compensar essa base com prejuízos anteriores antes da aplicação das alíquotas.

Quanto às diferenças entre o lucro contábil e o lucro fiscal, elas são classificadas de duas formas:

  • permanentes: ajustes não tributáveis ou não dedutíveis que independem da época em que as despesas ou receitas ocorrem, não havendo nenhuma possibilidade de aproveitamento ou tributação posterior;
  • temporárias: as receitas, despesas ou incentivos fiscais cujas épocas de dedução ou tributação não coincidem contábil e fiscalmente, gerando ativos (diferença temporária dedutível) e passivos fiscais diferidos (diferença temporária tributável). 

Além do imposto de renda corrente, existe também o diferido, fruto de alterações temporárias que resultarão em um efeito fiscal futuro. Em outras palavras, seu surgimento se dá em função de despesas e receitas reconhecidas contabilmente, porém, não reconhecidas no mesmo momento para fins de apuração dos tributos sobre o lucro em função de vedação ou falta de previsão da legislação tributária. Sabendo-se do reflexo que essas operações terão nas apurações fiscais futuras, é necessário fazer o cálculo do tributo postergado. 

Para exemplificar, há um tipo de despesa cuja dedução só é admitida com base nas normas do regulamento do IRPJ e nas da Receita Federal do Brasil (RFB) — no que compete a fixação de prazos: esta é a chamada depreciação. A RFB fixa as taxas de depreciação anuais para cada tipo de bem que está no ativo imobilizado (veículos, máquinas e equipamentos, entre outros). Caso o contribuinte opte por calcular a depreciação de um bem em menos tempo e de forma acelerada, ou seja, aplicando uma taxa de depreciação maior que a permitida, surge uma diferença temporária. Nesta hipótese, parte da despesa que diminuiu o resultado contábil ultrapassa a previsão fiscal, se tornando indedutível na proporção excedente, devendo ser adicionada à base de cálculo do IRPJ. Todavia, o valor de depreciação excedente deduzirá a base de cálculo nos períodos seguintes, embora tenha sido contabilizado em período diferente. 

Do ponto de vista contábil, há duas contas para registro das situações, sendo ativo e passivo fiscal diferido. Ambas servem para registro contábil dessas diferenças temporais, que já afetaram o resultado contábil, porém ainda não afetaram a apuração dos tributos. A regulamentação técnica consta no CPC 32 (Comitê de Pronunciamentos Contábeis). No exemplo acima, seria calculado 34% sobre o excedente da depreciação acelerada, considerando além de 15% do IRPJ, mais 10% de adicional e 9% da CSLL. O valor ficaria contabilizado no ativo fiscal diferido (ativo), e sua realização se daria nos períodos em que, de fato, o excedente pudesse deduzir a base de IRPJ ou, em caso de prejuízo fiscal, pudesse aumentá-lo.

Supondo que a empresa não tivesse realizado nenhum desses procedimentos mencionados, teria deduzido a maior a sua base de cálculo, gerando um risco fiscal em função de pagamento a menor de tributos, contraindo uma dívida com o Fisco a ser paga com multa e correção monetária. Considerando que o contribuinte apenas adicionasse o valor excedente na base dos tributos sem manter o controle do diferido, o efeito no futuro resultaria em uma dedução a menor do lucro, consequentemente, uma base maior de imposto, acarretando o pagamento a maior de tributos. 

Em resumo, mesmo que o CPC se destine para companhias abertas principalmente, é fundamental que todas as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real controlem o imposto diferido, não somente para cumprirem determinações contábeis, mas também a fim de apropriar as diferenças temporárias nos períodos previstos na legislação. Deste modo, evitam penalizações pela não tributação de receitas ou pelo não aproveitamento das deduções e compensações de despesas ou benefícios.

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