Coisa julgada: duas palavras, um conceito complexo. O assunto está presente nas discussões tributárias desde o início de 2023 — quando o STF decidiu pela quebra automática das decisões transitadas dessa forma. No artigo de hoje, queremos ajudar você a entender esse conceito. 

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No dia 08 de fevereiro de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu — de forma unânime — que a coisa julgada, quando vinculada a tributos recolhidos de forma continuada, perderá os seus efeitos nas situações em que a Corte realizar nova manifestação em sentido contrário. As informações são do próprio portal de notícias do órgão. 

O posicionamento trouxe diversas movimentações ao universo tributário — afinal, especialistas afirmam que a quebra das decisões transitadas em julgado traz insegurança aos contribuintes brasileiros. Por outro lado, os pagadores de impostos, por vezes, não se aprofundam nos impactos dessas novidades devido à complexidade dos termos utilizados pelos órgãos especializados. 

Afinal, o que é a coisa julgada?

Siga a leitura desse texto e comece pelo começo: entendendo o conceito básico acerca desse conceito. 

  • Neste artigo você vai ver:

O que é e qual o objetivo da coisa julgada?

Entende-se como coisa julgada a decisão que já foi tomada uma vez pelas autoridades, e que esgotou a possibilidade de novos recursos. O posicionamento ocorre de forma definitiva. Tornando o conceito um pouco mais “juridiquês”, por meio dela, garante-se que os efeitos perdurem e garantam o princípio da segurança jurídica. 

Importante mencionar que o conceito é previsto na Seção 5 do Código de Processo Civil — a partir do artigo 502 até o artigo 508. Conforme a legislação, “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. Na Constituição Federal de 1988, ela é garantida no artigo 5º, inciso XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

A coisa julgada possui dois desdobramentos de classificação: a formal e a material. 

Coisa julgada formal:

A coisa julgada formal — também conhecida como preclusão máxima — é aquela válida no processo em que a decisão é tomada. Essa modalidade existe nas situações em que não é possível aplicar nenhum recurso acerca do posicionamento já determinado no caso, encerrando os debates. No entanto, ela não impede que discussões sobre o assunto voltem a ocorrer em nova ação. 

Coisa julgada material:

A coisa julgada material externaliza os efeitos de uma ação para as demais que envolvem a temática em questão. Dessa forma, evita-se que novos processos debatam tópicos que já estão decididos e definidos — escapando de confusões e debates intermináveis. 

Para que seja constituída uma coisa julgada material, algumas condições devem ser contempladas, como por exemplo:

  • A decisão precisa ser judicial;
  • A coisa julgada formal precisa precedê-la; e
  • Haja sentença definitiva.

A decisão do STF e os impactos para os contribuintes:

No segundo mês de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a “quebra” de sentenças definitivas no âmbito tributário — e o Tax Group acompanhou de perto a movimentação acerca do assunto. O novo posicionamento engloba o pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) — e surpreendeu especialistas e empresários.

Para entender o que aconteceu, é preciso realizar uma breve viagem no tempo:

  • Em 1992, empresas conquistaram o direito de não pagar a CSLL em trânsito em julgado. Dessa forma, o governo não conseguiu recorrer à decisão.
  • Já no ano de 2007, o STF determinou que todas as empresas retomassem o recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Na ocasião, o órgão julgou uma ação direta de inconstitucionalidade e afirmou que a cobrança obedecia à Constituição. O posicionamento fez com que diversas empresas recorressem. 
  • Em 2023, o STF voltou a julgar o assunto. Por unanimidade, concluiu-se que posicionamentos jurídicos envolvendo tributos que são recolhidos de forma continuada — como a CSLL — podem ser reavaliados — ainda que tenham tido vitórias no Judiciário. 

De acordo com o Supremo Tribunal Federal, as empresas que não tributaram a CSLL desde 2007 precisarão regularizar as pendências com a Receita Federal — seguindo, conforme os ministros, a isonomia tributária. A justificativa menciona o fato de algumas empresas seguirem recolhendo as contribuições, enquanto outras não, gerando uma concorrência desleal. 

Especialistas tributários temem os impactos desse posicionamento — afinal, ele abre precedentes para que outros assuntos também tratados como coisa julgada — no tributário ou não — sejam revertidos e gerem insegurança jurídica. 

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