Apuração assistida na Reforma Tributária: como funciona o Novo Modelo Fiscal
Apuração assistida é o modelo em que a administração tributária calcula previamente o IBS e a CBS devidos e entrega o resultado pronto para o contribuinte conferir. O art. 46 da Lei Complementar 214/2025 autoriza o Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal a apresentar essa apuração ao sujeito passivo.
O cálculo prévio parte de dados que a empresa já enviou: documentos fiscais eletrônicos e informações sobre a extinção dos débitos. O Fisco cruza esses registros, consolida débitos e créditos do período e devolve um saldo. A empresa deixa de ser quem monta a conta e passa a ser quem audita a conta.
A mudança carrega um risco novo. O art. 46 da Lei Complementar 214/2025 estabelece que, na ausência de manifestação do contribuinte dentro do prazo, presume-se correto o saldo apurado e o crédito tributário é considerado constituído. Silêncio vira concordância, e concordância vira dívida.
O que é apuração assistida do IBS e da CBS
Apuração assistida é o procedimento em que o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) e a Receita Federal do Brasil (RFB) apresentam ao contribuinte o saldo de IBS e CBS já calculado do período. A previsão está no art. 46 da Lei Complementar 214/2025, publicada em 16 de janeiro de 2025. O contribuinte valida, ajusta ou contesta o número recebido. A base constitucional do modelo é a Emenda Constitucional 132/2023.
O insumo do cálculo são os próprios documentos fiscais eletrônicos emitidos e recebidos pela empresa, somados às informações de extinção de débitos. Nenhum dado novo é exigido: o Fisco usa o que já circula na malha e monta a conta antes do contribuinte.
A comparação mais próxima é a declaração pré-preenchida do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), em que a Receita Federal já sabe salário, informe bancário e plano de saúde. A diferença de escala é grande. No IRPF a conferência é anual e individual; no IBS e na CBS, o período de apuração é mensal, por determinação do art. 43 da Lei Complementar 214/2025.
O que diz o art. 46 da LC 214/2025 sobre apuração assistida
O art. 46 da Lei Complementar 214/2025 prevê que o Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal “poderão, respectivamente, apresentar ao sujeito passivo apuração assistida do saldo do IBS e da CBS do período de apuração”. O mesmo artigo determina que, sem manifestação no prazo, presume-se correto o saldo apurado e o crédito tributário se considera constituído.
A palavra “poderão” importa. A apuração assistida é uma faculdade da administração tributária, não uma obrigação, e o texto legal não fixa o prazo de manifestação, a publicação original da Lei Complementar 214/2025 remete esse detalhamento ao regulamento.
Três outros dispositivos compõem o desenho e precisam ser lidos em conjunto:
- Art. 43 – fixa que o período de apuração do IBS e da CBS será mensal.
- Art. 44 – delega ao regulamento o prazo para conclusão da apuração e a data de vencimento dos tributos.
- Art. 45 – define o saldo como a diferença entre débitos dos fatos geradores do período e créditos apropriados no mesmo período; positivo, gera saldo a recolher; negativo, saldo a recuperar.
A consequência prática desse conjunto é direta. O prazo de resposta à apuração assistida não está na lei complementar e será conhecido por norma infralegal, o que exige acompanhamento contínuo do regulamento e dos atos do Comitê Gestor do IBS.
Como a apuração assistida se conecta ao split payment
A apuração assistida depende de dados em tempo real, e o split payment é a principal fonte desses dados. O art. 31 da Lei Complementar 214/2025 obriga prestadores de serviços de pagamento eletrônico e operadoras de sistemas de pagamento a segregar e recolher ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal os valores de IBS e CBS no momento da liquidação financeira da transação.
O mecanismo alimenta a base do Fisco no instante do pagamento. Cada liquidação informa quanto de tributo foi separado e por qual operação, o que permite conciliar débito declarado, crédito apropriado e valor efetivamente recolhido sem esperar uma declaração mensal.
A Lei Complementar 214/2025 detalha esse fluxo em quatro dispositivos:
- Art. 32 – exige que o fornecedor inclua no documento fiscal eletrônico as informações que vinculam a operação à transação de pagamento e identificam os valores de IBS e CBS.
- Art. 33 – faculta procedimento simplificado, com percentual preestabelecido, nas operações com adquirente não contribuinte no regime regular.
- Art. 34 – determina que a segregação ocorre na data da liquidação financeira e afasta a responsabilidade tributária dos prestadores de pagamento.
- Art. 31 – fixa a regra geral de segregação e recolhimento na liquidação.
Vale entender o mecanismo de liquidação antes de tratar da apuração, como detalhamos no conteúdo sobre o que é split payment e sua relevância na Reforma Tributária, porque a qualidade do dado que entra na liquidação determina a qualidade do saldo que o Fisco vai devolver.
Cronograma: quando a apuração assistida e o split payment passam a valer
O ano de 2026 é o período de teste do IBS e da CBS, com alíquotas reduzidas de 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS, previstas na Lei Complementar 214/2025. Em junho de 2026, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS publicaram a documentação técnica da Plataforma Pública do Split Payment, segundo o Ministério da Fazenda. O calendário de obrigatoriedade segue em ajuste.
O quadro abaixo organiza o que está definido em lei e o que ainda depende de regulamento:
| Período | IBS e CBS | Split payment | Apuração assistida | |
|---|---|---|---|---|
| 2026 | Alíquotas de teste: CBS 0,9% e IBS 0,1% | Documentação técnica da Plataforma Pública publicada em junho de 2026 | Fase de familiarização e ajuste de cadastros | |
| 2027 | CBS em alíquota cheia | Entrada gradual, com foco inicial em meios eletrônicos | Base de dados já alimentada pela liquidação financeira | |
| 2028 | IBS ainda em alíquota de transição | Obrigatoriedade entre empresas, conforme noticiado; sem ato normativo localizado | Ciclo mensal de validação em regime pleno | |
| 2029 a 2032 | Transição com redução progressiva de ICMS e ISS | Operação consolidada | Operação consolidada | |
| 2033 | IBS e CBS em regime integral | Operação consolidada | Operação consolidada |
Uma ressalva é necessária sobre 2028. Veículos de imprensa especializada e consultorias noticiaram, em setembro de 2026, que a Receita Federal teria adiado para 2028 a obrigatoriedade do split payment nas operações entre empresas. Não foi localizado ato normativo, portaria ou nota oficial que confirme a data, e o cronograma deve ser tratado como indicativo até a publicação da norma.
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O silêncio do contribuinte constitui o crédito tributário
O art. 46 da Lei Complementar 214/2025 determina que, se o sujeito passivo não se manifestar no prazo sobre a apuração assistida, presume-se correto o saldo apurado e o crédito tributário é considerado constituído. Um crédito tributário constituído é exigível: abre prazo de pagamento, gera multa e juros na falta de recolhimento e pode seguir para inscrição em dívida ativa.
A inversão é relevante. No modelo atual de ICMS, ISS, PIS e Cofins, a empresa declara e o Fisco eventualmente questiona. Na apuração assistida de IBS e CBS, o Fisco calcula e a empresa precisa agir para discordar dentro de um prazo.
A consequência operacional aparece no calendário fiscal. Com período de apuração mensal (art. 43), a rotina passa a ter uma janela recorrente de conferência que não pode ser perdida, sob pena de convalidar um número errado doze vezes por ano.
Dois pontos merecem controle formal na empresa:
- Responsável nomeado por validar a apuração assistida a cada mês, com suplente definido.
- Registro de evidência da conferência, com o comparativo entre o saldo do Fisco e o saldo do ERP arquivado.
Divergência entre o cálculo do Fisco e o ERP: como tratar
A divergência aparece quando o saldo calculado pela administração tributária não bate com o saldo do sistema da empresa. A referência de comparação é o art. 45 da Lei Complementar 214/2025: saldo é a diferença entre os débitos dos fatos geradores do período e os créditos apropriados no mesmo período. Toda discrepância nasce em um desses dois lados.
A origem costuma ser cadastral, não conceitual. Classificação fiscal errada, cadastro de item desatualizado, regra de crédito mal parametrizada e documento fiscal emitido sem os campos de vinculação exigidos pelo art. 32 produzem diferenças que só aparecem no confronto mensal.
Um roteiro de tratamento reduz o tempo de resposta:
- Comparar o saldo do Fisco com o saldo do ERP no nível de documento fiscal, não apenas no total do período.
- Isolar a diferença entre lado de débito e lado de crédito, usando a lógica do art. 45.
- Identificar o documento ou o cadastro que originou a discrepância.
- Reunir a evidência documental antes do fim do prazo de manifestação.
- Registrar a contestação no prazo, evitando a constituição automática prevista no art. 46.
- Corrigir o cadastro na origem, para que a mesma diferença não retorne no mês seguinte.
A gestão de crédito é o ponto mais sensível desse confronto, e o tema é tratado em detalhe no material sobre como ficam os créditos tributários na Reforma Tributária.
Apuração assistida e obrigações acessórias: o que muda na rotina fiscal
A apuração assistida desloca o esforço da equipe fiscal da digitação para a auditoria. O cálculo de IBS e CBS deixa de ser produzido internamente e passa a chegar pronto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal, conforme o art. 46 da Lei Complementar 214/2025. O trabalho que sobra é conferir, provar e contestar dentro do prazo mensal do art. 43.
O documento fiscal eletrônico ganha peso decisivo nesse arranjo. O art. 32 da Lei Complementar 214/2025 exige que o fornecedor informe, no próprio documento, os dados que vinculam a operação à transação de pagamento e identificam os valores de IBS e CBS. Ou seja, o erro de emissão deixa de ser um problema de escrituração e vira um problema de saldo.
Três competências passam a valer mais do que o domínio de telas de digitação:
- Leitura analítica de divergência, com capacidade de rastrear um saldo até o documento de origem.
- Conhecimento de parametrização do ERP, para corrigir a regra e não apenas o lançamento.
- Acompanhamento normativo, já que o art. 44 deixa prazos e vencimentos para o regulamento.
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Como preparar a empresa para a apuração assistida em 4 frentes
A preparação para a apuração assistida começa pelo dado, não pelo sistema. O saldo que o Fisco vai apresentar nasce dos documentos fiscais eletrônicos que a própria empresa emite, conforme o art. 32 da Lei Complementar 214/2025. Cadastro sujo em 2026 vira divergência mensal em 2027, quando a base de dados já estiver alimentada pela liquidação financeira.
Quatro frentes organizam o trabalho antes da vigência plena:
- Higienizar cadastros – revisar itens, classificações fiscais, naturezas de operação e cadastro de parceiros, eliminando registros duplicados e desatualizados.
- Parametrizar o ERP – implantar os campos de IBS e CBS no documento fiscal eletrônico e testar a vinculação da operação à transação de pagamento exigida pelo art. 32.
- Criar a rotina mensal de conferência – definir responsável, prazo interno e formato de evidência para confrontar o saldo do Fisco com o saldo do ERP.
- Capacitar a equipe – redirecionar o time fiscal para análise de divergência e defesa documental, em vez de produção manual do cálculo.
A infraestrutura pública que sustenta esse fluxo também merece atenção, e o funcionamento dela está descrito no conteúdo sobre como vai funcionar a plataforma da Reforma Tributária.
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Perguntas frequentes sobre apuração assistida
O que é apuração assistida e como ela funciona na prática?
Apuração assistida é o procedimento em que o Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal apresentam ao contribuinte o saldo de IBS e CBS já calculado, com base nos documentos fiscais eletrônicos e nas informações de extinção de débitos. Na prática, a empresa recebe o número pronto, compara com o próprio sistema e valida, ajusta ou contesta dentro do prazo. A previsão está no art. 46 da Lei Complementar 214/2025.
Qual a relação entre apuração assistida e split payment?
O split payment alimenta a apuração assistida. O art. 31 da Lei Complementar 214/2025 determina que prestadores de serviços de pagamento eletrônico segreguem e recolham IBS e CBS no momento da liquidação financeira da transação. Esse recolhimento informa ao Fisco, operação por operação, quanto foi pago de tributo, e é esse dado que permite consolidar o saldo mensal antes da declaração do contribuinte.
Quando começa a apuração assistida do IBS e da CBS?
A Lei Complementar 214/2025 não fixa data de início da apuração assistida. O art. 46 estabelece uma faculdade do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal, e o art. 44 delega ao regulamento o prazo para conclusão da apuração e a data de vencimento dos tributos. O ano de 2026 funciona como período de teste, com alíquotas de 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS.
O split payment foi adiado para 2028?
Imprensa especializada e consultorias noticiaram, em setembro de 2026, que a obrigatoriedade do split payment nas operações entre empresas teria sido adiada para 2028. Não foi localizado ato normativo, portaria ou nota oficial da Receita Federal ou do Comitê Gestor do IBS que confirme a data. A informação deve ser tratada como indicativa até a publicação da norma.
Como contestar divergência na apuração assistida do Fisco?
A contestação precisa ocorrer dentro do prazo de manifestação, porque o art. 46 da Lei Complementar 214/2025 determina que, sem manifestação, presume-se correto o saldo apurado e o crédito tributário é considerado constituído. O caminho é comparar o saldo do Fisco com o saldo do ERP no nível de documento fiscal, isolar se a diferença está no débito ou no crédito conforme o art. 45, reunir a evidência documental e registrar a contestação antes do fim do prazo.
A apuração assistida acaba com as obrigações acessórias da empresa?
A apuração assistida não elimina as obrigações acessórias. O cálculo do Fisco depende dos documentos fiscais eletrônicos emitidos pela empresa com os campos exigidos pelo art. 32 da Lei Complementar 214/2025, que vinculam a operação à transação de pagamento e identificam os valores de IBS e CBS. A obrigação muda de natureza: sai da produção do cálculo e entra na qualidade do dado e na validação mensal do saldo.
Apuração assistida: o que decidir antes de 2027
A apuração assistida transfere para a empresa um papel de auditoria com prazo curto e consequência automática. O art. 46 da Lei Complementar 214/2025 já está em vigor desde 16 de janeiro de 2025, e o detalhamento de prazos virá por regulamento, conforme o art. 44. A janela de preparação é o período de teste de 2026.
O trabalho que define o resultado é anterior ao primeiro saldo recebido: cadastro limpo, ERP parametrizado com os campos de IBS e CBS e uma rotina mensal de conferência com responsável nomeado. Empresas que chegarem a 2027 com esses três pontos resolvidos vão conferir números; as demais vão contestá-los.
A equipe da Tax Group acompanha a regulamentação do IBS e da CBS e apoia na revisão de cadastros, na parametrização sistêmica e na construção da rotina de validação da apuração assistida. Para avaliar o estágio da sua operação, entre em contato com um especialista.

