Diante da crise sanitária que estamos vivendo atualmente, em decorrência da pandemia do novo coronavírus (Sars-Cov-2), o consumo de medicamentos e produtos médico-hospitalares cresceu consideravelmente, tanto por parte das instituições de saúde quanto por parte dos cidadãos em geral. Falando exclusivamente deste último grupo, ele foi responsável por aumentar em 198% o consumo de Vitamina C apenas em São Paulo, segundo o portal Panorama Farmacêutico.

Essa crescente na demanda, por sua vez, afeta diretamente as operações fiscais das empresas responsáveis pela comercialização de produtos medicamentosos e médico-hospitalares. Isso porque estas não somente precisam se manter atentas às medidas econômico-tributárias implementadas em caráter emergencial pelo Governo ao longo dos últimos meses, como também devem buscar na legislação fiscal alternativas para manter sua saúde financeira durante este momento de grande instabilidade.

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Nesse sentido, faz-se interessante analisar o Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, o qual prevê em seu artigo 1º, inciso III, a possibilidade de aplicação da alíquota zero de PIS e COFINS sobre itens destinados ao uso em estabelecimentos específicos, a exemplo de hospitais e consultórios médicos, conforme se pode ler abaixo:

Art. 1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a operação de importação dos produtos:

III – destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, relacionados no Anexo III deste Decreto.

Em referência a esse Decreto, os contribuintes devem prestar atenção especial ao que dispõe o inciso III, posto que este não apenas define as condições necessárias ao aproveitamento do benefício, mas também aponta para a lista de produtos a ele aplicáveis — a qual se apresenta no Anexo III da norma. Isso significa dizer que, para se valer adequadamente da desoneração tributária sobre os seus produtos, a pessoa jurídica envolvida na cadeia de comercialização dos itens elencados no referido anexo deve levar em consideração a destinação final de cada item comercializado. 

Importante destacar também que, em razão da distinção do tratamento tributário dado ao regime cumulativo e não-cumulativo, a redução a zero prevista no inciso III do art. 1º do decreto 6.426 aplica-se somente às pessoas jurídicas enquadradas no regime não-cumulativo. Portanto, as aquisições oriundas de empresas enquadradas no regime cumulativo deverão sofrer a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas por elas auferidas com a sua venda.

Para além desses cuidados, o contribuinte deve também cumprir com outra exigência do Decreto nº 6.426 para dele se favorecer. Ele terá de armazenar dados e fazer provas documentais das operações que realiza, rastreando todo o ciclo de seus produtos, desde a aquisição até a venda final, a fim de comprovar a possibilidade de utilização do referido benefício. 

Nesse sentido, cabe reforçar que não apenas no que tange ao escopo do Decreto nº 6.426 as empresas precisam ter cuidado em relação a sua escrituração fiscal para que não incorram em passivos ocultos e se exponham desnecessariamente a riscos tributários. Para tanto, realizar um constante monitoramento dos procedimentos tributários e das regras fiscais adotadas se faz fundamental. Dessa forma, é possível garantir mais segurança e conformidade no cumprimento das obrigações fiscais.

E enquanto consultoria especializada em matéria tributária, o Tax Group está devidamente apto a assistir os negócios nessa demanda. Utilizando ferramentas tecnológicas, como inteligência artificial, linguagem algorítmica e cruzamento de dados, analisamos toda a estrutura fiscal das empresas para identificar e corrigir erros em suas matrizes tributárias, assegurando a elas uma maior assertividade na tributação de itens e, consequentemente, no processo de declaração tributária.

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