Na última quarta-feira, 12 de agosto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar o cálculo de descontos e multas do Refis da Crise, estabelecido pela Lei nº 11.941/2009. Se o entendimento for favorável ao contribuinte, a União pode ter que devolver 5% de todo o valor arrecadado no parcelamento.

A discussão se dá em torno dos juros que, atualmente, incidem sobre o valor da multa mesmo se o desconto referente a ela for de 100%. Uma empresa de utensílios de limpeza doméstica localizada no Rio Grande do Sul entrou com ação, pois, ao optar pelo pagamento à vista do Refis da Crise, recebeu desconto integral no valor da multa. Entretanto, os juros que haviam sido aplicados desde o início da dívida, em 2005, até o parcelamento, em 2009, foram mantidos.

Embora a questão não seja julgada com caráter repetitivo, ela deve influenciar o restante do STJ, posto que o entendimento das turmas foi divergente. Enquanto a 1ª Turma se mostrou favorável ao contribuinte, a 2ª Turma se posicionou a favor da cobrança de juros. No momento, a votação encontra-se empatada, tendo o relator Herman Benjamin votado pela manutenção da cobrança dos juros enquanto o ministro Napoleão Nunes Maia Filho se posicionou de maneira contrária.

Fonte de referência: Valor Econômico

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