O julgamento sobre o Diferencial de Alíquotas de ICMS no comércio eletrônico já possui dois votos no Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli se posicionaram de forma contrária à cobrança, por parte dos Estados, do Difal. Para eles, só seria possível efetuar a cobrança após a edição de uma lei complementar federal específica para o tema.

O novo ministro do STF, Kassio Nunes Marques apresentou pedido de vista para suspender as discussões. O magistrado quer mais tempo para poder estudar o assunto, assim como ocorreu no julgamento sobre a tributação de softwares. Ambos os casos ainda não possuem data para a retomada da votação.

banner blog referente ao conteúdo sobre a regulamentação da reforma tributária

O Difal foi estabelecido pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015, que permitiu que os Estados de destino da mercadoria pudessem cobrar um montante referente ao diferencial das alíquotas de ICMS nas operações que tenham como destino um consumidor final. Ou seja, uma empresa, ao vender para outro estado, precisa recolher o ICMS de seu estado de origem e o Diferencial de Alíquotas para o estado de destino da mercadoria.

Para esclarecer eventuais dúvidas sobre esse acontecimento, entre em contato conosco. Estamos à sua disposição.

.

Fonte de referência: Jornal Valor Econômico