Meses após o fim do julgamento envolvendo o ICMS-Importação, o tema volta a ser pauta no Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, os embargos de declaração estão sendo julgados.

Em maio, a Suprema Corte entendeu que a competência para cobrar o ICMS-Importação é do Estado onde o contribuinte adquirente reside. De acordo com a decisão, três modalidades poderiam ocorrer. Na primeira, conhecida como por conta própria, é o próprio contribuinte que realiza todo o processo de de importação. Na segunda, por conta e ordem de terceiros, há a contratação de uma transportadora apenas para fazer o despacho aduaneiro, sem a utilização de seus recursos. Por fim, na modalidade conhecida como por encomenda, os produtos são adquiridos com recursos da transportadora e posteriormente revendidos para aqueles que contrataram o serviço.

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De acordo com o ARE 665134, a cobrança do tributo deve ser feita pelo Estado onde se encontra o contribuinte responsável pela compra. Ou seja, na primeira e na terceira modalidades, o imposto deve ser pago onde se localiza o importador e, na segunda, no Estado de quem contratou o serviço.

No entanto, o Estado de Minas Gerais apresentou embargos de declaração por entender que existe uma quarta modalidade, onde se enquadram as transações feitas por empresas com o mesmo proprietário. No entendimento do relator, único voto até então, ministro Edson Fachin, essa situação enquadra-se em uma das outras três modalidades. O prazo para encerramento da votação é a próxima segunda-feira, dia 09 de novembro.

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Fonte de referência: Valor Econômico