No dia 28 de outubro, o Supremo Tribunal Federal começou o julgamento sobre a constitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal) no comércio eletrônico. Para o relator, ministro Marco Aurélio, e necessário que os Estados editem Lei Complementar para poderem realizar a cobrança. O julgamento foi suspenso devido a pedido de vista.

O Difal foi estabelecido pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015, que permitiu que os Estados de destino da mercadoria pudessem cobrar um montante referente ao diferencial das alíquotas de ICMS nas operações que tenham como destino um consumidor final. Ou seja, uma empresa, ao vender para outro estado, precisa recolher o ICMS de seu estado de origem e o Difal para o estado de destino da mercadoria.

banner blog referente ao conteúdo sobre a regulamentação da reforma tributária

No entanto, boa parte das grandes empresas de varejo que também possuem atuação online têm buscado ingressar com ações judiciais questionando a constitucionalidade da cobrança que, nos seus entendimentos, deveria estar prevista em lei complementar.

Para esclarecer eventuais dúvidas sobre esse acontecimento, entre em contato conosco. Estamos à sua disposição.

.

Fonte de referência: Valor Econômico