Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), é constitucional o adicional de 10% de Contribuição Social sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O pagamento realizado pelos empregadores deve ocorrer em casos de demissão ocorrida sem justa causa. 

A necessidade do pagamento surgiu a partir da Lei Complementar 110/2001. De acordo com o STF, o regramento está compatível com a Emenda Constitucional 33/2001 — a qual aborda a Contribuição Social e demonstra suas aplicações — e, portanto, deve ser cumprido.

O posicionamento acerca do Recurso Extraordinário 1.317.786 possui repercussão geral. A discussão voltou ao STF devido a uma iniciativa da União, a qual questionou uma decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que permitiu que uma empresa não recolhesse a Contribuição Social sobre o FGTS. 

O adicional de 10% de Contribuição Social sobre o FGTS já havia sido considerado constitucional em outros julgamentos. Para o relator, ministro Luiz Fux, a decisão do TRF5 foge daquilo que já havia sido previamente debatido e acordado pelo STF. A opinião foi seguida pela maioria dos ministros. 

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