Os processos de recolhimento de tributos sempre causaram muitas controvérsias ao longo da história da civilização ocidental, gerando até mesmo confrontos entre governo e povo. E a fim de evitar abusos, nossa Constituição de 1988 tratou de impor limites ao poder de tributar do Estado. 

Para começar, nenhum tributo poderia ser instituído sem a aprovação de uma lei, a qual, por sua vez, deveria passar pela votação de representantes do povo — ou, em outros termos, representantes dos contribuintes. Além disso, a Constituição também delimitou a responsabilidade sobre as tarefas de cobrar, fiscalizar, regulamentar e administrar tributos. Enquanto as três primeiras se tornaram dever do Poder Executivo, a última foi atribuída aos membros federativos — União, Estados, Municípios e Distrito Federal —, os quais passaram a gerenciar os órgãos fazendários, as chamadas secretarias da fazenda.   

Ainda, a Carta Magna de 1988 também determinou a cada ente federativo quais tributos ficariam sob sua regência. A exemplo, os municípios foram encarregados da fiscalização do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), enquanto os estados se tornaram responsáveis pela administração do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) e a União recebeu o dever de cuidar dos assuntos relativos ao Imposto de Importação.

Sobre as secretarias da fazenda, elas planejam, coordenam, executam e controlam as atividades da gestão tributária. Atividades dentre as quais estão a criação e a fiscalização da entrega de obrigações acessórias, a interpretação e a aplicação da lei, o julgamento de processos administrativos em primeira instância e a instrução dos sujeitos passivos da obrigação fiscal — os contribuintes. 

Como representante mais conhecido deste tipo de órgão, é possível citar a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a qual fica sob a tutela do recém criado Ministério da Economia — responsável por pautas como a formulação e a execução da política nacional da administração fazendária da União. A RFB atua ao lado da Secretaria do Tesouro Nacional, a qual possui o papel de administrar e planejar o uso dos recursos provenientes da arrecadação tributária — principalmente.

Ao Fisco, os contribuintes podem submeter suas dúvidas, a fim de obter parecer seguro sobre os mais determinados assuntos. Como muitas pautas são alvo de entendimentos controversos, há recomendação para que a formulação de consultas ao Órgão seja feita com frequência (uma vez ao ano), pois tal medida garantiria a atualização quanto às mudanças de interpretação tributária por parte dos entes fazendários. Além disso, também é recomendado o acompanhamento diário das decisões jurídicas e da publicação de normas infralegais e de pareceres. Tal hábito não apenas é útil, mas fundamental às empresas na busca por conformidade com a legislação fiscal.

Para discussão de litígios administrativos fiscais em âmbito federal, a partir da segunda instância, o Órgão a que se deve recorrer é o CARF. Fundado em 2009, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais é formado por membros representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes. Entre as suas funções está a uniformização de sua jurisprudência, mediante recurso especial das partes, quando ocorrer divergência de entendimento entre os colegiados de julgamento. 

Atualmente, o CARF possui mais de 109 mil processos ativos, que somam cerca de R$ 549,7 bilhões — sendo que 666 destes casos (menos de 1%) equivalem a R$ 364,2 bilhões, ou seja, dois terços do valor total, segundo dados publicados em maio deste ano. Em estoque, o número de processos já chegou a ultrapassar 135 mil, em 2014, mas hoje está diminuindo. Ainda assim, para um órgão deste âmbito, há muitas críticas quanto a sua tempestividade. 

Um estudo feito pelo Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle (MTFC), em 2015, indicou que os processos no CARF superam o tempo médio de 5 anos para serem julgados, sendo que muitos deles levam até 10 anos. Em suma, as causas apontadas pelo relatório são as ausências de gerenciamento do acervo processual, de estrutura adequada de apoio aos conselheiros, de metas e de avaliação de desempenho dos julgadores. Portanto, há muito o que se fazer para melhorar a celeridade das análises realizadas por esse Órgão.      

Semelhante ao CARF, há também os tribunais e conselhos fiscais das gestões municipais e estaduais, os quais são responsáveis por julgar, em última instância, as controvérsias de teor tributário entre Fisco e contribuintes — desde que a matéria discutida seja de competência da gestão pública, restando os assuntos de legalidade e constitucionalidade de determinada norma a cargo do Judiciário. Este pode ser acionado por ambas as partes, caso perdure o desacordo no âmbito do Executivo.

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