A Escrituração Contábil Digital (ECD) é uma obrigação anual do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), e tem por objetivo a substituição das escriturações contábeis da forma física para a digital, a exemplo dos Livros Diário, Razão e Auxiliares, bem como do Balanço e Demonstrações Financeiras.

Ela foi criada em 2013, a partir da publicação da Instrução Normativa RFB n° 1.420, tornando-se obrigatória para uma série de empresas, as quais são listadas no artigo 3º da referida norma:

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I – as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a
Renda com base no lucro real;

II – as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que
distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a
Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos
superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos
os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e

III – As pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos
ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação
da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da
Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.
IV – As Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros
auxiliares do sócio ostensivo.

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Ainda sobre a obrigatoriedade da ECD, em 2017, a Receita Federal publicou nova Instrução Normativa a respeito da entrega do documento, revogando a norma de 2013. Na IN n° 1.774, o Fisco definiu que as micro e pequenas empresas enquadradas no regime do Simples Nacional também deveriam entregar a ECD, caso recebessem aporte de capital de investidor-anjo — de acordo com as disposições dos artigos 61-A e 61-D da Lei Complementar n° 123/2006. Tal definição foi mantida, inclusive, no texto da Instrução Normativa n° 2.003, publicada em 18 de janeiro de 2021, a qual revogou as Instruções anteriores e apresentou as mudanças em relação à entrega da ECD neste ano.

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As alterações da ECD para 2021

Vigente a partir de 1° de fevereiro de 2021, a IN n° 2.003 já deve ser seguida pelos contribuintes no momento da transmissão da próxima Escrituração Contábil Digital, cujo prazo para envio se encerra no último dia útil de maio deste ano — segundo estabelecido pelo artigo 5º da norma. Ainda, o Fisco chama atenção para as consequências do descumprimento dessa determinação, conforme se lê no texto do artigo 11 da referida Instrução Normativa:

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A pessoa jurídica que deixar de apresentar a ECD nos prazos fixados
no art. 5º, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, fica
sujeita às multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, sem
prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis,
aplicáveis inclusive aos responsáveis legais. Desta forma, foram
revogadas as Instruções Normativas anteriores.

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Mudanças sobre a obrigatoriedade de entrega da ECD

Acerca das mudanças trazidas pela nova Instrução Normativa, elas tratam principalmente da obrigatoriedade de entrega da ECD, sedimentando questões que haviam sido apresentadas anteriormente pela IN n° 774/2017 e demais normas que a seguiram. Um destaque vai para a exclusão da entidade Itaipu Binacional do rol de empresas que devem declarar a Escrituração — conforme determinação do inciso VI do artigo 3 do documento.

Ainda nesse mesmo artigo, uma outra modificação foi apresentada: as Empresas Simples de Crédito (ESC) também deverão entregar a ECD em livro próprio. Antes, essa determinação valia apenas para Sociedades em Conta de Participação.

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§ 5º Deverão apresentar a ECD em livro próprio:

[…]

II – as pessoas jurídicas domiciliadas no País que mantiverem no
exterior recursos em moeda estrangeira relativos ao recebimento de
exportação, de que trata o art. 8º da Lei nº 11.371, de 28 de
novembro de 2006; e

III – as Empresas Simples de Crédito (ESC) de que trata a Lei
Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019.

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Referente às ESCs, o Sebrae (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas) as define como:

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Um tipo de negócio que viabiliza operações de empréstimos e
financiamentos exclusivamente para Micro Empreendedores
Individuais (MEI), microempresas, e empresas de pequeno porte,
utilizando-se exclusivamente de capital próprio.

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Ainda, a entidade também informa que, para que essa modalidade de empresa seja constituída, faz-se necessário registro em Junta Comercial, constituição de Sociedade Limitada, de EIRELI ou de Empresário Individual. Para além dessas alterações na escrituração, foi realizada também a inclusão do seguinte parágrafo no Artigo 3° da Instrução Normativa n° 2.003/2021:

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§ 7º Os consórcios de empresas instituídos na forma dos arts. 278 e
279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, quando possuírem
inscrição própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ),
poderão entregar a ECD de forma facultativa.

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Mudanças de Leiaute

Ainda para 2021, a Escrituração Contábil Digital contará também como novo leiaute. No dia 22 de dezembro de 2020, foi publicado o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 79, que apresentou o Leiaute 9 da ECD, cuja validade é aplicável a partir do ano-calendário de 2020.

E estas foram as mudanças implementadas:

Registro I020Campos AdicionaisAtualização de descrição de campo: Campo 06 – Tipo:
Indicação do tipo de dado (N: numérico; C: caracter).
Registro I051Modificações
(Exclusão/Inclusão)
Plano de Contas Referencial:
Regra e da Chave do Plano
de Contas Referencial.

Em relação ao Registro I051, é possível notar uma mudança importante. Sua chave, até o Leiaute 8, era tanto o centro de custos quanto a conta referencial. Agora, porém, resta somente o centro de custos.

Registro I155Atualização e inclusão de regrasDetalhe dos Saldos
Periódicos
Registro I157Alteração de chave e
inclusão de regra
Alteração de chave do registro: Campo(s) chave: [COD_CTA] + [COD_CCUS]
Registro J801Inclusão de regraTermo de Verificação para Fins de Substituição da ECD
Registro J930Inclusão de código de signatárioSignatários da Escrituração: 940 – Auditor Independente
Bloco CInclusão de Regras nos Registros ‘C155 – Detalhes dos Saldos Periódicos
Recuperados’ e inclusão dos novos registros
C050 – Plano de Contas Recuperado
C051 – Plano Referencial Recuperado
C052 – Códigos de Aglutinação Recuperados

Como o Tax Group pode ajudar com as alterações da ECD para 2021

Para orientar os contribuintes em relação à entrega de suas obrigações fiscais, como é o caso da ECD, o Tax Group conta com uma equipe de profissionais especializados em matéria contábil e tributária. E em face das recentes alterações na Escrituração Contábil Digital, salientamos que o nosso time está à disposição de todas as empresas que precisem se atualizar para garantir a correta declaração do documento.

Portanto, se você precisa de auxílio em relação à ECD ou a qualquer outra questão fiscal e/ou contábil, não hesite em nos contatar.

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