A Lei de Maquila é o regime industrial que o Paraguai construiu a poucos quilômetros da fronteira brasileira, tornando-se o destino declarado de marcas como Lupo, Riachuelo e Buddemeyer para produzir do outro lado da ponte pagando um tributo único de 1% sobre a operação. Desde setembro de 2025, esse sistema opera sob uma nova legislação, que a maior parte do conteúdo disponível em português ainda não reflete.

Este conteúdo completo explica o que mudou com a reforma, como funciona o mecanismo de produção por encomenda, quanto custa de fato operar sob o regime e o que já se sabe, em números, sobre o tamanho desse mercado hoje.

  • Neste artigo você vai ver:

O que é a Lei de Maquila?

Lei de Maquila é o nome pelo qual o mercado conhece o regime de maquila do Paraguai — um sistema de produção que permite a uma empresa instalada no país (a maquiladora) fabricar bens ou prestar serviços por conta e ordem de uma empresa sediada no exterior (a matriz), com praticamente toda a carga tributária substituída por um tributo único de 1%.

Desde 8 de setembro de 2025, o regime é regulado pela Lei nº 7.547/2025 “Del Régimen de Maquila”, regulamentada pelo Decreto nº 5.714/2026. Essa nova lei substituiu integralmente a antiga Lei nº 1.064/1997, que vigorou por quase três décadas e ainda é a referência citada na maioria dos materiais disponíveis sobre o tema — um ponto de atenção para quem está pesquisando o assunto agora, já que parte do conteúdo em português ainda não reflete essa atualização.

Na prática, o regime funciona como uma ponte de produção: uma empresa brasileira (ou de qualquer outro país) encomenda a fabricação de um produto, ou a prestação de um serviço, a uma maquiladora paraguaia. Os insumos entram no Paraguai com tributos de importação suspensos, o processo produtivo agrega valor local — mão de obra, insumos nacionais, energia — e o resultado é exportado de volta à matriz ou diretamente a um cliente final, em qualquer parte do mundo.

O apelo do regime está em três pilares:

  • Carga tributária simplificada — 1% sobre a operação substitui o imposto de renda corporativo, o imposto sobre dividendos e o imposto sobre renda de não residentes;
  • Suspensão de tributos de importação sobre insumos, matérias-primas e bens de capital usados no processo produtivo;
  • Segurança jurídica de longo prazo — com a reforma de 2025, os benefícios passaram a valer por até 20 anos, renováveis.

Não é um mecanismo de elisão informal nem um paraíso fiscal: é um regime industrial auditado, com programa de produção aprovado pelo Conselho Nacional das Indústrias Maquiladoras de Exportação (CNIME) e fiscalização contínua da Dirección Nacional de Ingresos Tributarios (DNIT), a receita federal paraguaia. 

Leia: o que são incentivos fiscais e como aproveitá-los

Como funciona o mecanismo da maquila?

O mecanismo tem três personagens fixos: a matriz, a maquiladora e o contrato de maquila que formaliza a relação entre as duas. Entender esses papéis é o primeiro passo para avaliar se o regime se aplica ao seu negócio.

matriz é a empresa estrangeira — pode ser a sua própria empresa brasileira — que encomenda a produção, fornece especificações, marca e, frequentemente, os insumos ou o know-how técnico. A maquiladora é a empresa paraguaia constituída (ou já existente) que executa o programa aprovado, funcionando como um centro de custo de produção. O capital da maquiladora pode ser 100% estrangeiro — não há exigência de sócio local.

A relação entre as duas partes é formalizada por um contrato internacional de maquila, que dá lastro jurídico à operação e define a remuneração do serviço de transformação prestado pela maquiladora.

A definição legal pela Lei 7547/25

Pela nova lei, indústria maquiladora é a empresa estabelecida especificamente para executar um Programa de Maquila de Exportação — ou uma indústria já estabelecida e voltada ao mercado interno que, tendo capacidade ociosa, obtém aprovação para destinar parte dela à exportação sob o regime. O Programa de Maquila é o documento técnico que descreve o processo produtivo ou de serviço, a geração de empregos prevista, o percentual de valor agregado nacional, o índice de mermas e desperdícios, e o prazo da operação — é ele que o CNIME analisa e aprova.

O fluxo típico de uma operação segue quatro etapas: a matriz encomenda a produção e envia insumos; a maquiladora importa esses insumos com tributos suspensos, sob um sistema de conta-corrente aduaneira; o processo produtivo local — mão de obra, insumos nacionais, salários — gera o valor agregado nacional; e o produto ou serviço final é exportado de volta à matriz ou diretamente ao cliente final, no Brasil, no Mercosul ou em qualquer outro destino. 

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O que mudou com a nova Lei 7547/25 e o Decreto 5714/26?

A reforma de 2025 não foi um ajuste pontual: ela substituiu por completo o marco da Lei 1.064/1997, mantendo a essência do regime — tributo único, suspensão de importação, foco em exportação — mas modernizando pontos que haviam ficado defasados em quase 30 anos de vigência da lei anterior.

As mudanças mais relevantes para quem avalia o regime hoje:

  • Maquila de serviços formalizada — software, BPO, ITO, back office e serviços profissionais remotos passam a ter respaldo legal expresso, com tratamento fiscal próprio. Sob a lei anterior, esse tipo de operação existia na prática, mas sem o mesmo amparo jurídico explícito.
  • Vigência de até 20 anos — os benefícios do programa aprovado passam a valer por até duas décadas, renováveis, dando previsibilidade de longo prazo ao investidor.
  • Devolução de 0,5% do IVA crédito para maquiladoras de serviços — uma condição adicional criada especificamente para esse segmento.
  • CNIME ampliado — a Dirección Nacional de Ingresos Tributarios (DNIT, a receita) e o Ministerio de Trabajo, Empleo y Seguridad Social (MTESS) passam a integrar o conselho, ao lado do Ministério da Indústria e Comércio (MIC), do Ministério de Economía y Finanzas (MEF) e do Banco Central do Paraguai.
  • Digitalização e rastreabilidade — o sistema de gestão dos programas passa a ser integralmente digital, com controle mais rígido de toda a cadeia de importação temporária, produção e exportação.
  • Regra de comparação na base de cálculo — para evitar subfaturamento, o tributo de 1% passa a incidir sobre o que for maior entre o valor agregado nacional e o valor da fatura de exportação (mais detalhes no próximo tópico).

Para quem já operava sob a lei anterior, a transição não gera sobressaltos imediatos: programas vigentes mantêm suas condições por 12 meses a partir da nova lei e migram automaticamente para o novo regime, sem alteração na carga tributária durante esse período. 

Quais são as modalidades de maquila?

A Lei 7547/25 prevê cinco formas de operar sob o regime, e a escolha da modalidade certa depende do nível de investimento que a empresa está disposta a fazer, da velocidade de entrada desejada e de quanto controle ela quer ter sobre a operação paraguaia.

Um ponto importante: não existe uma única forma “certa” de operar. Uma empresa que quer apenas testar o mercado paraguaio antes de investir em estrutura própria tende a começar pelo modelo shelter; uma indústria já estabelecida no Brasil que quer produzir em escala normalmente opta pela maquila pura; e negócios de tecnologia, que não lidam com estoque físico, se encaixam naturalmente na maquila de serviços. 

Lei de Maquila de serviços: a modalidade sem fábrica

Para negócios brasileiros de tecnologia e serviços, a maquila de serviços costuma ser a porta de entrada mais leve para o regime: não há galpão, não há importação de máquinas — o que se exporta é conhecimento e trabalho qualificado. Enquadram-se nessa modalidade operações de BPO, ITO, back office, call center, serviços financeiros, serviços criativos e desenvolvimento de software.

A modalidade tem exigências mais simples do que a maquila de bens:

  • não exige certificação de coeficientes técnicos no Instituto Nacional de Tecnología, Normalización y Metrología (INTN);
  • não exige registro industrial (RIEL);
  • a habilitação se dá por meio de uma chave de programa solicitada por via administrativa ao CNIME, após a aprovação biministerial;
  • as operações são registradas por Fatura Eletrônica de Exportação, autorizada pela DNIT.

O que continua valendo é o essencial do regime: tributo único de 1% sobre o valor da fatura de serviços exportada (ou sobre o valor agregado nacional, o que for maior), isenção de IRE, IDU e INR sobre a renda da operação, e vigência de até 20 anos. A diferença exclusiva para esse segmento é a devolução de 0,5% do IVA crédito sobre as operações — um benefício adicional que a maquila de bens não tem. [LINK

Como funciona o tributo único de 1% da Lei de Maquila?

O contrato de maquila e as atividades do programa aprovado são gravados por um único tributo, de 1%, que substitui o imposto de renda empresarial, o imposto sobre dividendos e o imposto sobre renda de não residentes. A parte que costuma gerar dúvida é sobre qual valor esse 1% incide.

Pela Lei 7547/25, a base de cálculo é a maior entre duas grandezas:

  • Valor agregado nacional — a soma de tudo o que foi efetivamente gerado em território paraguaio: bens adquiridos no país para cumprir o contrato, serviços contratados localmente, e salários e remunerações pagos no Paraguai.
  • Valor da fatura de exportação — o valor faturado por conta e ordem da matriz, ou diretamente ao cliente final, quando a venda é feita nesses termos.

Essa é a chamada regra de comparação, incluída na nova lei justamente para evitar que operações subfaturem o valor agregado local e paguem menos do que deveriam sobre o tributo único.

Exemplo ilustrativo: uma maquiladora exporta US$ 1.000.000 em produtos. Seu valor agregado nacional — salários, insumos e serviços locais — soma US$ 300.000 no mesmo período. Como o valor da fatura de exportação (US$ 1.000.000) é maior do que o valor agregado nacional (US$ 300.000), a base de cálculo é US$ 1.000.000, e o tributo único devido é de US$ 10.000 (1% desse valor). A liquidação é feita por declaração jurada apresentada à DNIT.

Quando os bens finais são vendidos e remetidos por conta e ordem da matriz estrangeira diretamente ao comprador final — sem que a maquiladora emita a fatura de venda —, a base de cálculo passa a ser determinada pelo valor consignado na fatura de exportação aduaneira. 

Quais outros benefícios fiscais a Lei de Maquila oferece?

Além do tributo único, o contrato de maquila está isento de praticamente qualquer outro tributo nacional, departamental ou municipal incidente sobre a operação. Na prática, isso cobre:

  • Importação de insumos e bens de capital — suspensão de tarifas e impostos de importação sobre matérias-primas, insumos e máquinas destinadas ao programa aprovado.
  • Renda da maquila — isenção do Impuesto a la Renta Empresarial (IRE), do Impuesto a los Dividendos y Utilidades (IDU) e do Impuesto a la Renta de No Residentes (INR) sobre as rendas geradas pelo programa.
  • Taxas aduaneiras e portuárias — exoneração das taxas de avaliação alfandegária, consulares, portuárias e aeroportuárias vinculadas ao regime.
  • Remessas ao exterior — exoneração de tributos sobre remessas de valores relacionadas à operação de maquila, incluindo o envio de lucros e dividendos à matriz.
  • Crédito fiscal de IVA — recuperação do crédito de IVA sobre bens e serviços aplicados à operação; maquiladoras de serviços têm, adicionalmente, devolução de 0,5% do IVA crédito.
  • Tributos locais — exoneração de impostos departamentais e municipais que incidiriam sobre a atividade.

Um ponto de atenção que costuma passar despercebido: os tributos suspensos na importação não são extintos, apenas suspensos, condicionados à efetiva reexportação dos produtos. Se os bens importados forem nacionalizados ou vendidos no mercado interno paraguaio — o que só é permitido, e de forma limitada, na modalidade de capacidade ociosa —, os tributos do regime geral tornam-se devidos sobre a parcela nacionalizada.

Brasil × Paraguai: como a carga tributária se compara? Quai os diferencias da Lei de Maquila

Para quem está avaliando se vale a pena estruturar uma operação de maquila, a comparação direta com o regime tributário brasileiro costuma ser o argumento mais concreto. A tabela abaixo é um comparativo ilustrativo e simplificado, para fins didáticos — as alíquotas brasileiras variam conforme regime tributário, setor e estado, e a tributação paraguaia depende da modalidade e do programa aprovado.

O contraste mais evidente está na estabilidade do benefício: enquanto a legislação tributária brasileira muda com frequência — inclusive em relação a incentivos ligados ao ICMS —, o regime paraguaio garante previsibilidade contratual de até 20 anos, renovável. Para operações de manufatura com investimento em ativo fixo, esse horizonte de planejamento pesa tanto quanto a alíquota em si. 

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A Lei de Maquila em números: o tamanho do setor hoje

Os dados mais recentes, consolidados até abril de 2026, mostram um setor em expansão consistente, e cada vez mais dependente — e voltado — ao mercado brasileiro.

Alguns números adicionais ajudam a dimensionar o momento do setor:

  • O saldo comercial da maquila foi positivo em US$ 213 milhões no primeiro quadrimestre de 2026, com US$ 100 milhões exportados e US$ 67 milhões importados apenas no último mês do período, somando 5.162 operações de comércio exterior.
  • 69% das exportações industriais do Paraguai já vêm de indústrias maquiladoras — o regime deixou de ser um nicho para se tornar a espinha dorsal exportadora do país.
  • Em termos setoriais, autopeças lideram as exportações com 32% do total, seguidas por produtos alimentícios (17%) e confecções e têxteis (16%, e o maior empregador do regime). Serviços intangíveis — software, BPO e back office — são o segmento que mais cresce desde a formalização trazida pela nova lei.
  • Geograficamente, 92% das maquiladoras estão concentradas em apenas quatro regiões do país, quase todas na fronteira com o Brasil: Alto Paraná e Ciudad del Este concentram 48% do total, puxadas pela Ponte da Amizade com Foz do Iguaçu e pela energia de Itaipu; a região Central, ao redor de Assunção, responde por 29%, muito ligada a serviços; e Amambay, na fronteira seca com Ponta Porã (MS), soma 6%.
  • O emprego formal vinculado ao regime somou 35.357 postos em abril de 2026, alta de 8% em 12 meses (mais 2.645 empregos no ano), com uma divisão de 55% homens e 45% mulheres.

A leitura conjunta desses números é direta: o regime é barato, previsível por até duas décadas, e já devolve a maior parte do que produz ao próprio mercado brasileiro — o que muda o cálculo de simplesmente “economizar tributo” para “construir competitividade industrial regional”.

Empresas brasileiras que já operam na Lei de Maquila

O regime deixou de ser tese para se tornar prática corrente entre marcas brasileiras — sobretudo no setor têxtil, mas não só nele. Três exemplos ilustram diferentes momentos de maturidade dessa migração produtiva.

Lupo — depois de mais de um século operando apenas no Brasil, a fabricante de meias e acessórios, sediada em Araraquara (SP), anunciou em 2025 a construção de uma fábrica em Ciudad del Este. O investimento foi de R$ 30 milhões, com custo de produção estimado 28% menor do que no Brasil, capacidade para 20 milhões de pares por ano e cerca de 110 empregos diretos gerados. Segundo a empresa, a decisão não foi motivada só por economia tributária: mudanças na tributação de incentivos ligados ao ICMS (Lei 14.789/2023) pressionaram a lucratividade das operações brasileiras, em um momento de concorrência crescente com importações asiáticas.

Guararapes (Riachuelo) — o grupo controlador da rede varejista Riachuelo opera desde 2015 em parceria com a fábrica paraguaia Texcin. A unidade começou com volume modesto e ampliou capacidade de forma consistente ao longo dos anos, acompanhando o crescimento das operações de varejo no Brasil: hoje soma cerca de 400 empregos e produção de 300 mil peças por mês, com meta de chegar a 1,5 milhão de peças mensais em 18 meses.

Buddemeyer — tradicional fabricante catarinense de itens de cama, mesa e banho, foi uma das pioneiras da migração produtiva ao Paraguai, com operação iniciada em 2008. Hoje, cerca de 15% da produção do grupo já é feita na unidade paraguaia e reexportada ao Brasil. Executivos da companhia já relataram publicamente que a carga tributária paraguaia — da ordem de 10% de imposto de renda corporativo e 10% de IVA, à época — e a menor complexidade de fiscalização foram determinantes na decisão.

Mitos e realidades sobre a Lei de Maquila

Por lidar com outro país e com uma alíquota que soa baixa demais para ser verdade, o regime de maquila costuma atrair desconfiança de quem não o conhece em profundidade. A tabela a seguir resume os equívocos mais comuns.

O padrão por trás de todos esses mitos é o mesmo: tratar a maquila como um atalho informal, quando na prática é um regime industrial estruturado, com etapas de aprovação, obrigações contínuas e fiscalização ativa — só que com uma carga tributária desenhada para favorecer quem exporta.

Quais os requisitos para se tornar uma empresa maquiladora?

Podem se habilitar ao regime pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, domiciliadas no Paraguai e habilitadas para realizar atos de comércio — não há exigência de porte mínimo, nem restrição quanto ao tipo de produto ou serviço, e o capital pode ser 100% estrangeiro.

O caminho até a aprovação passa, em linhas gerais, por:

  1. Inscrição no registro centralizado — feita por meio do sistema eletrônico da Ventanilla Única del Exportador (VUE), passo prévio à apresentação do programa formal.
  2. Elaboração do Programa de Maquila — o documento técnico que detalha o processo produtivo ou de serviço, geração de empregos, percentual de valor agregado, mermas e desperdícios e prazo da operação.
  3. Contrato de maquila com a matriz estrangeira — formalização do vínculo internacional que ampara a operação e define a remuneração da maquiladora.
  4. Aprovação biministerial pelo CNIME — o conselho, hoje ampliado com a participação da DNIT e do MTESS além do MIC, do MEF e do Banco Central, aprova o programa e emite a autorização para operar.
  5. Registro industrial e certificação técnica — exigidos apenas para maquila de bens físicos; a maquila de serviços está dispensada dessas duas etapas.

Depois de aprovado, o programa gera obrigações contínuas: declarações juradas periódicas, movimentação de conta-corrente aduaneira, cumprimento de prazos e fiscalização mensal dentro do sistema digital — o benefício tributário não dispensa a manutenção de conformidade regulatória ao longo de toda a vigência do programa. 

Perguntas frequentes sobre a Lei de Maquila

O que é a Lei de Maquila?

É a legislação paraguaia que regula o regime de produção de bens e serviços por encomenda de uma empresa estrangeira (matriz), com tributação substituída por um tributo único de 1% e isenção da maior parte dos demais tributos sobre a operação.

Qual a diferença entre a Lei 1064/97 e a nova Lei 7547/25?

A Lei 7547/25, regulamentada pelo Decreto 5714/26, substituiu por completo a Lei 1064/97. As principais mudanças são a formalização da maquila de serviços, a vigência estendida para até 20 anos, a devolução de 0,5% do IVA para serviços, um CNIME ampliado e um sistema totalmente digital.

O que é uma empresa maquiladora?

É a empresa estabelecida no Paraguai que executa um Programa de Maquila aprovado, produzindo bens ou prestando serviços por conta e ordem de uma matriz estrangeira, com toda a produção destinada à exportação.

Quem pode se tornar maquiladora no Paraguai?

Qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, domiciliada no Paraguai e habilitada para atos de comércio. Não há restrição de porte, setor ou tipo de produto, e o capital pode ser 100% estrangeiro.

Como funciona o tributo único de 1%?

Incide sobre o maior valor entre o valor agregado nacional (insumos, serviços e salários pagos no Paraguai) e o valor da fatura de exportação, e substitui o imposto de renda corporativo, o imposto sobre dividendos e o imposto sobre renda de não residentes.

A maquila de serviços também paga só 1%?

Sim, sobre o valor da fatura de serviços exportada ou o valor agregado nacional, o que for maior. A diferença é que a maquila de serviços tem, adicionalmente, devolução de 0,5% do IVA crédito.

Os tributos de importação são realmente isentos?

São suspensos, não extintos. A suspensão está condicionada à reexportação dos produtos; se forem nacionalizados ou vendidos no mercado interno, os tributos do regime geral tornam-se devidos sobre essa parcela.

Uma empresa brasileira pode ser a matriz de uma maquiladora?

Sim. A matriz pode ser qualquer empresa estrangeira, incluindo empresas brasileiras, que encomende produção ou serviços a uma maquiladora paraguaia por meio de contrato internacional.

É possível vender parte da produção no mercado paraguaio?

Apenas na modalidade de capacidade ociosa, e com o pagamento dos tributos do regime geral sobre a parcela nacionalizada e vendida internamente. Na maquila pura, toda a produção é destinada à exportação.

Quanto tempo duram os benefícios da Lei de Maquila?

Com a reforma de 2025, os benefícios do programa aprovado passam a valer por até 20 anos, renováveis — um horizonte bem mais longo do que o previsto na legislação anterior.

Quais empresas brasileiras já usam a maquila no Paraguai?

Entre os casos documentados estão Lupo, Guararapes (Riachuelo) e Buddemeyer, todas do setor têxtil, além de outras companhias como JBS, Vale e Cargill citadas em análises do setor.

Quem fiscaliza e aprova os programas de maquila?

A aprovação do Programa de Maquila é biministerial, feita pelo CNIME — hoje composto por MIC, MEF, Banco Central, DNIT e MTESS. A fiscalização tributária contínua da operação é feita pela DNIT.

O que acontece com quem já opera pela lei antiga (1064/97)?

Os programas vigentes mantêm as condições anteriores por 12 meses a partir da entrada em vigor da nova lei e migram automaticamente para o novo regime, sem alteração na carga tributária durante esse período de transição.

Preciso estar no Paraguai fisicamente para abrir uma maquiladora?

Não necessariamente na fase inicial — modalidades como o shelter permitem operar por meio de um operador local, sem que a empresa estrangeira precise se estabelecer diretamente no país desde o primeiro momento.

A Lei de Maquila oferece uma das estruturas tributárias mais competitivas da região para quem exporta — mas a diferença entre uma operação bem-sucedida e um passivo fiscal no Paraguai costuma estar na qualidade do Programa de Maquila apresentado e no acompanhamento contínuo das obrigações do regime. Se sua empresa está avaliando produzir do outro lado da fronteira, vale entender primeiro qual modalidade se encaixa na sua operação. 

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