No último dia 24 de fevereiro, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 2.132/2023, que dispõe sobre a opção do contribuinte pela aplicação das regras de preços de transferência e de dedutibilidade de despesas com royalties previstas na Medida Provisória nº 1.152, de 28 de dezembro de 2022. Siga a leitura e entenda!

Do que trata a Instrução Normativa acerca dos royalties

Em 28 de dezembro de 2022, o governo federal editou a Medida Provisória nº 1.152/2022, que alterou as regras de preços de transferência e de dedutibilidade das despesas com royalties pagos atualmente que estavam em vigência. O objetivo é aproximar a legislação tributária brasileira da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Para saber mais sobre quais foram essas mudanças, clique aqui para acessar o nosso conteúdo.

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Essa Medida Provisória entrará em pleno vigor para todos os contribuintes apenas em 1º de janeiro de 2024, mas permitiu que optassem pela sua aplicação já em 1º de janeiro de 2023 após a Receita Federal definir a forma, o prazo e as condições da opção em norma específica. Essas condicionantes, então, foram disciplinadas pela Instrução Normativa nº 2.132/2023.

Pontos importantes trazidos pela Instrução Normativa

Em relação às novas regras de preços de transferência, a instrução normativa estabelece que os ajustes espontâneos e compensatórios da base de cálculo do IRPJ e da CSLL em decorrência da aplicação do princípio arm’s length, instituído pela Medida Provisória nº 1.152/2022, deverão ser feitos até o final do ano-calendário de 2023. O ajuste compensatório, por sua vez, deverá (i) constar da escrituração contábil da pessoa jurídica domiciliada no País e das demais partes da transação controlada; (ii) fundamentar-se na emissão de notas de débito, crédito ou de documentação fiscal e comercial apta a comprovar a natureza e o montante do ajuste; e (iii) ser ratificado por declaração do representante legal das demais partes da transação controlada da qual conste que efetuou o ajuste no mesmo valor daquele realizado pela pessoa jurídica domiciliada no País, atestada pelo representante desta.

A Instrução Normativa ainda esclarece que a realização de ajustes espontâneos ou compensatórios não implicarão automaticamente a realização de ajustes na base de cálculo de outros tributos, inclusive os incidentes na importação de bens e serviços

Quanto às regras sobre dedutibilidade das despesas com royalties, a instrução normativa, em consonância com a Medida Provisória nº 1.152/2022, prevê que são indedutíveis, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as importâncias pagas a título de royalties para (i) entidades residentes ou domiciliadas em país ou dependência com tributação favorecida ou que sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado ou (ii) partes relacionadas, quando a dedução dos valores resultar em dupla não-tributação.

Caso o contribuinte pretenda optar em setembro pela aplicação da Medida Provisória nº 1.152/2022, ele deve observar desde janeiro deste ano as regras de dedutibilidade (inclusive a regra de vedação à dedução). Porém, a Receita Federal permitirá a retificação das declarações na hipótese de o contribuinte adotar os procedimentos de dedução, mas não formalizar a opção pelas novas regras tempestivamente, devendo observar os limites à dedutibilidade previstos na legislação.

Como formalizar a opção para 2023

A opção pelas novas regras poderá ser feita entre os dias 1º e 30 de setembro deste ano mediante anexação do termo de adesão que consta na própria instrução normativa em processo digital aberto no e-CAC. A opção é irretratável para todo o ano de 2023.

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