O Pis/Cofins sobre frete para empresas de trading companies (que são intermediárias que promovem a importação ou a exportação de produtos) foi afastado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão tomada pelo plenário da Corte, por 6×5, confirmou o entendimento 1ª Turma que já havia determinado a não cobrança de  PIS/Cofins sobre receitas da venda de frete para esse tipo de companhia. 

Conforme o Portal Jota, a discussão é objeto de embargos de divergência no RE 1.367.071.

banner blog referente ao conteúdo sobre a regulamentação da reforma tributária

No recurso que foi apresentado pela União, ela sustentava divergência entre o entendimento da 1ª Turma com julgados da 2ª Turma que concluíram que a imunidade prevista no artigo 149, parágrafo segundo, inciso I, da Constituição não se estende às receitas do serviço de transporte em território nacional de mercadorias destinadas à exportação. A partir desse ponto, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação.

Diante do debate no STF, a tese que ganhou foi a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Para ele, a imunidade prevista não somente o produto da venda realizada ao Exterior, mas toda a receita decorrente da produção de exportação, dentro disso está incluso o frete. No voto do ministro, foi dito que se deve levar em conta a finalidade da norma constitucional de evitar a exportação de tributos.

Moraes ainda pontuou que no julgamento do Tema 674, que condiz com a pauta em questão, o STF teve o entendimento que essa imunidade foi prevista na Constituição de forma genérica, sem “distinção entre a venda ao Exterior ser realizada de forma direta ou indireta, desde que com o fim específico de destinar um produto à exportação”. Ao concluir, o ministro  observou que os acórdãos da 2ª Turma apresentados pela União são anteriores ao julgamento do Tema 674.

Moraes foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber.

Já o relator da pauta, Ricardo Lewandowski, votou para dar provimento aos embargos de divergência apresentados pela União e, com isso, negar seguimento ao recurso extraordinário concedido pela 1ª Turma. O relator acolheu a argumentação da União segundo a qual haveria uma “ofensa indireta” à Constituição. O voto dele foi seguido pelos dos ministros Cármen Lúcia, Nunes Marques, André Mendonça e Gilmar Mendes.

.

Quer ficar por dentro dos últimos acontecimento do mercado tributário? Leia nossos outros conteúdos e mantenha-se atualizado!