Pedidos da chamada compensação cruzada, que se refere à utilização de créditos tributários federais para o pagamento de débitos previdenciários, estão agora sob o olhar atento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Representantes do Órgão da 3ª Região elegeram 54 casos relativos à prática para acompanhar mais de perto, todos eles envolvendo grandes empresas.

Os processos, que em sua maioria discutem a possibilidade de compensação a partir de créditos decorrentes da exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS, tratam de valores milionários e chamaram a atenção da Fazenda após a concessão da primeira liminar favorável a respeito do tema — ação movida pelo Grupo SBF, dono das lojas Centauro, que detinha R$ 420,99 milhões em créditos. Dentre as companhias que tiveram seus pedidos barrados pela PGFN, se encontram o Grupo Pão de Açúcar (rede de supermercados), que possui R$ 1,6 bilhões em créditos, o Grupo Camil (do ramo alimentício), cujo saldo de créditos soma R$ 64,2 milhões, e a Expresso de Prata (empresa de transportes rodoviários), que tem aproximadamente R$ 10 milhões de créditos a compensar.

Toda a discussão acerca dos pedidos de compensação cruzada se desenvolve ao redor de entendimentos divergentes dos contribuintes e da União em relação a quais créditos podem ser incluídos no escopo da prática. Pela Lei n° 13.670/2018, tornou-se possível realizar esse tipo de compensação, mas apenas entre créditos e débitos apurados após a vigência do eSocial. Com isso, a PGFN defende que, para se utilizar os créditos tributários federais na compensação de débitos previdenciários, é preciso que a data do fato gerador do crédito seja posterior àquela que marca a adesão do contribuinte ao sistema de obrigações trabalhistas. As empresas, por sua vez, alegam que a data do trânsito em julgado da ação que possibilitou os créditos reconhece a possibilidade de usufruí-los em data subsequente à entrada no eSocial. 

No caso envolvendo a Centauro, a 2ª Vara Cível Federal de São Paulo acolheu o argumento defendido pelos contribuintes, motivando, assim, a PGFN a ingressar com pedido de suspensão dos efeitos da liminar. Tal solicitação, entretanto, não foi concedida. 

Para os processos efetivamente barrados pelo Órgão, ainda cabe aos contribuintes a possibilidade de recurso. 

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Fonte de referência: Valor Econômico

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