O STJ emitiu um veredicto importante: a legislação recente que impede a Fazenda Nacional de liberar garantias fornecidas pelo contribuinte antes do término da ação de cobrança (execução fiscal) deve ser observada mesmo nos casos em andamento. A ministra Regina Helena Costa reiterou essa posição ao rejeitar um pedido de julgamento em massa sobre o assunto.

Na ocasião em que o tema foi proposto para possível julgamento repetitivo, o que poderia resultar na suspensão de todos os casos relacionados, a ministra Assusete Magalhães observou que havia pelo menos 15 acórdãos e 449 decisões monocráticas do STJ sobre o assunto. As informações são do Valor Econômico

Essa decisão, na prática, favorece os contribuintes, pois geralmente eles recorrem a seguro ou fiança para garantir o pagamento à Fazenda Nacional em caso de derrota judicial. Contudo, frequentemente, a pedido dos procuradores, eles também eram obrigados a realizar um depósito antecipado, conhecido como “liquidação antecipada”. Esses valores iam diretamente para os cofres do Tesouro Nacional.

Entretanto, em setembro de 2023, foi editada a Lei nº 14.689, que proíbe essa liquidação antecipada. Surgiu então a dúvida se a norma seria aplicável apenas à execução fiscal iniciada a partir da sua promulgação. A ministra Regina Helena Costa baseou-se nessa legislação e no Código de Processo Civil (CPC) para fundamentar sua decisão.

Na oportunidade, Regina Helena analisou três processos considerados “representativos de controvérsia” para determinar se o assunto seria objeto de julgamento em massa. Entre eles estão casos envolvendo uma indústria de alimentos, uma fábrica de vestuário e uma companhia especializada em redes e segurança na internet (REsp 2077314, REsp 2093036 e REsp 2093033).

Segundo a magistrada, após a promulgação da Lei nº 14.689, não havia mais justificativa para um julgamento em massa. Essa lei acrescentou o parágrafo 7º ao artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais, proibindo a liberação antecipada do seguro garantia: “As garantias apresentadas na forma do inciso II do caput deste artigo só serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada”.

A ministra enfatizou que, por ser uma norma processual, a Lei nº 14.689 é imediatamente aplicável a todos os casos em andamento, conforme estipulado pelo artigo 14 do CPC. “A questão controversa recebeu uma regulamentação legislativa específica e abrangente, prejudicando, portanto, a continuação da sua análise”, declarou Regina. “Além disso, trata-se de uma norma claramente processual, o que autoriza a sua aplicação aos casos em curso (CPC/2015, artigo 14).”

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