Voto de qualidade: qual sua função e como funciona?
O voto de qualidade é um instrumento aplicado em julgamentos administrativos tributários no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), utilizado quando há empate entre os votos dos conselheiros. O debate em torno desse assunto ganhou novas atualizações no decorrer dos anos, chegando a mudar inclusive o cenário originário do voto.
Neste artigo você verá o que é o voto de qualidade, como ele funciona e quais são os seus impactos reais para os contribuintes. Também exploraremos o histórico de mudanças e as consequências das novas normas.
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O que é o voto de qualidade?
O voto de qualidade é um instrumento utilizado no âmbito do CARF para desempatar julgamentos administrativos tributários, quando há igualdade de votos entre os representantes do contribuinte e da Fazenda Nacional.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) é um órgão federal colegiado, formado por representantes do Estado e da sociedade. Ele pertence à esfera administrativa e não ao Poder Judiciário. Sua função é analisar e julgar os litígios em matéria tributária e aduaneira, bem como recursos administrativos contra autuações da Receita Federal.
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Histórico e mudanças legislativas no voto de qualidade
O voto decisivo, tradicionalmente, era designado ao presidente da turma julgadora, que sempre era um representante da Fazenda. Seguindo a lógica, essa atribuição fazia com que os empates, em sua grande maioria, fossem resolvidos a favor do Fisco.
Em 2020, a Lei nº 13.988 estabeleceu que, nos casos de empate, o julgamento deveria ser decidido a favor do contribuinte. Contudo, essa decisão foi revertida em 2023 com a aprovação da Lei nº 14.689, que restaurou o voto de qualidade em favor do Fisco – medida que segue vigente até o momento.
Essa mesma lei também determina que, nos casos decididos por voto de qualidade em favor do Fisco, as multas devem ser canceladas e o contribuinte não poderá ser denunciado criminalmente com base nessa decisão. A lógica por trás dessa regra segue a premissa de que, se houve empate entre os julgadores, não é conveniente aplicar penalidades ao contribuinte diante de uma controvérsia jurídica evidente. Afinal, a divergência entre os votos demonstra que a matéria é discutível — e, portanto, não justifica a punição.
Resumo
1️⃣ O voto de qualidade era atribuído ao presidente da turma julgadora, no CARF.
2️⃣ Em 2020, uma lei estabeleceu que o empate deveria favorecer o contribuinte.
3️⃣3 anos depois, o voto de qualidade passou a ser em favor do Fisco (regra vigente).
Considerações após as novas normas do voto de qualidade
Três debates surgiram após as recentes interpretações normativas e que têm despertado a atenção dos profissionais da área tributária.
Decisões da Câmara Superior (CSRF)
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entende que, se o recurso chegar à Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) e a decisão for mantida por maioria ou unanimidade, mesmo que a instância anterior tenha utilizado o voto de qualidade, não se aplicaria o cancelamento das punições. Com isso, as multas e a representação fiscal seriam restauradas, ainda que o empate tenha ocorrido em momento anterior.
Essa interpretação gera insegurança, pois desincentiva o contribuinte a recorrer, sob o risco de perder os benefícios já garantidos anteriormente.
As multas do voto de qualidade
São elas:
Multa de ofício básica
A Receita Federal e a PGFN entendem que a multa de ofício básica (75%) deve ser cancelada se o crédito tributário for mantido pelo voto de qualidade.
Multa qualificada
No caso da multa qualificada (100% ou 150%), a exclusão dependerá do ponto de empate:
🔵 Se o empate ocorrer quanto à existência de fraude, dolo ou simulação, a qualificação deve ser afastada.
🔵 Se o empate for apenas sobre a reincidência, mantém-se a qualificação simples (100%).
Multas isoladas e aduaneiras
A Instrução Normativa nº 2.205/2024 diz que nem todas as multas podem ser canceladas quando a decisão no CARF for por voto de qualidade. Ela excluiu três tipos de penalidades dessa regra de cancelamento: as multas isoladas, moratórias e aduaneiras.
A decadência do crédito
A decadência é tratada como questão processual, e a PGFN entende que o parágrafo adicional das multas (§ 9º-A) não se aplica a julgamentos sobre decadência, mesmo que envolvam dolo ou fraude.
Contudo, essa interpretação não é precisa, já que o mesmo critério (fraude, dolo, simulação) é usado para justificar a incidência do § 9º-A nas multas qualificadas. O ideal seria reconhecer que, se há dúvida jurídica no empate, a exclusão das penalidades também deve ocorrer nos casos de decadência.
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