Por meio da Solução de Consulta nº 36, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), a Receita Federal orientou que empresas que contratam prestadores de serviços que possuam decisão judicial para excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins devem recolher integralmente as contribuições, sem deduzir a parcela correspondente.

A consulta foi formulada por uma empresa prestadora de serviços contábeis, financeiros e de suporte de TI. Como ela possui decisão judicial para excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins, queria saber se isso estendia-se à retenção na fonte. Isso porque alguns prestadores de serviços são obrigados pela Lei nº 10.833/2003 e pelo Decreto 3.000 a reter em guia única o valor referente ao PIS, Cofins e CSLL, com alíquota de 4,65% sobre o valor da nota fiscal.

A Receita Federal orientou de forma negativa a dúvida da empresa, entendendo que a retenção é norma que tem força própria. Ou seja, para que a decisão judicial tenha efeito sobre ela, é preciso que isso esteja estritamente especificado no corpo da decisão.

A Cosit afirma que, analisando-se o provimento judicial obtido pela consulente, não se verifica a discussão sobre a interpretação do artigo 30 da Lei nº 10.833, de 2003. Dessa forma, tendo em vista o comando legal, não é possível ao contribuinte excluir qualquer parcela do valor bruto da nota referente à retenção, nos termos do artigo 2º da IN RFB nº 459, de 2004”

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Fonte de referência: Valor Econômico