O tarifaço de 50% sobre produtos brasileiros anunciado por Donald Trump no final de julho de 2025 representa um choque direto na economia nacional. A medida, que entra em vigor no dia 6 de agosto, já provoca tensões diplomáticas e reações econômicas imediatas no setor produtivo brasileiro.

Segundo Trump, a nova tarifa é uma resposta às “ações incomuns e extraordinárias” do governo brasileiro, que, na visão da Casa Branca, ameaçam a segurança nacional e os princípios democráticos dos EUA.

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Balança comercial Brasil X EUA: uma relação historicamente assimétrica

Os Estados Unidos são o segundo maior parceiro comercial do Brasil, atrás apenas da China. Em 2024, o Brasil exportou mais de US$ 40 bilhões em produtos para os americanos, enquanto importou cerca de US$ 42 bilhões, o que mantém um saldo historicamente positivo para os EUA. Segundo dados da Câmara Americana de Comércio para o Brasil (Amcham), apenas no primeiro semestre de 2025, os americanos obtiveram superávit de R$ 1,7 bilhão com o Brasil — um número quase cinco vezes maior do que o registrado no mesmo período do ano anterior.

Trump, no entanto, justifica o tarifaço alegando “desvantagens comerciais” e discordância na condução de posicionamentos político/judiciário brasileiro.

Os impactos no Brasil e no mundo do Tarifaço de Trump

O tarifaço de Trump ameaça interromper cadeias de valor globais e pode provocar um redirecionamento forçado das exportações brasileiras. Setores que dependem dos EUA como principal destino enfrentam risco de estoques encalhados, cortes de produção e demissões. Em estados como Mato Grosso do Sul, Espírito Santo e Paraná, empresas já começaram a suspender embarques e colocar funcionários em férias coletivas.

Além disso, há preocupação de que o aumento de tarifas nos EUA desorganize o mercado e force a realocação emergencial de produtos para destinos menos vantajosos, inclusive com prejuízo.

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Produtos mais afetados pelo tarifaço de Trump

O tarifaço de 50% anunciado por Donald Trump contra o Brasil atinge em cheio setores estratégicos da economia nacional. Os impactos vão muito além de uma simples elevação de preços — representam um verdadeiro redirecionamento de mercados e ameaçam a sustentabilidade de cadeias produtivas inteiras. Neste cenário, é essencial identificar os principais produtos afetados para entender a profundidade da crise.

Alguns dos principais produtos exportados pelo Brasil estão entre os mais afetados pelas novas tarifas dos EUA:

Café

  • Em 2024, o Brasil exportou quase US$ 2 bilhões em café para os EUA, representando 16,7% do total exportado.
  • A nova tarifa de 50% deve reduzir as margens de lucro e encarecer o produto para os consumidores americanos. Segundo o Cecafé, haverá impacto direto no preço final.

Carne bovina

  • Os EUA são o segundo maior destino da carne bovina brasileira. Em 2024, foram exportadas 532 mil toneladas, gerando US$ 1,6 bilhão.
  • A Minerva estima uma possível queda de até 5% na receita líquida devido à tarifa. Empresas com operações nos EUA, como JBS e Marfrig, podem reduzir parte dos impactos, mas o setor como um todo será fortemente afetado.

Frutas
Em 2023, o Brasil exportou mais de 1 milhão de toneladas de frutas. A nova tarifa atinge diretamente:

  • 36,8 mil toneladas de manga
  • 18,8 mil toneladas de frutas processadas (principalmente açaí)
  • 13,8 mil toneladas de uva
  • 7,6 mil toneladas de outras frutas
    O aumento de custos pode reduzir a competitividade das frutas brasileiras no mercado americano.

Têxteis

  • O setor não recebeu isenção geral. Apenas alguns itens muito específicos — como fios de sisal para enfardamento e produtos usados em aeronaves civis — ficaram livres da tarifa.
  • A indústria têxtil, que já enfrenta forte concorrência internacional, deve ser duramente prejudicada.

Calçados

  • Sem qualquer exceção, os calçados brasileiros serão tarifados integralmente.
  • O setor, fortemente dependente das exportações para os EUA, deve sofrer com a queda nas vendas e o aumento dos estoques.

Móveis

  • Apenas móveis classificados como “artigos de aeronaves civis” foram isentos, como assentos de aviões e móveis metálicos ou plásticos específicos para esse uso.
  • O restante do setor, incluindo móveis residenciais e comerciais, será tarifado, prejudicando os exportadores.

Tarifaço de trump: produtos isentos

Alguns produtos foram excluídos da tarifa por serem considerados relevantes para a economia americana:

Alguns produtos brasileiros foram poupados das novas tarifas dos EUA, o que alivia setores estratégicos da economia:

Setor Aeronáutico

  • A isenção inclui desde aeronaves completas até peças, motores, subconjuntos e simuladores de voo.
  • A medida beneficia empresas como a Embraer e sua cadeia de fornecedores, evitando rupturas contratuais com companhias americanas e preservando empregos altamente qualificados no Brasil.

Setor Automotivo

  • Foram isentos veículos de passeio (sedans, SUVs, minivans e vans), caminhões leves e suas peças e componentes.
  • Isso ajuda a manter a competitividade das montadoras brasileiras e protege a indústria de autopeças contra prejuízos imediatos.

Energia e Derivados
Vários produtos energéticos ficaram de fora das tarifas, como:

  • Carvão
  • Gás natural
  • Petróleo e derivados (querosene, óleos lubrificantes, parafina, coque de petróleo, betume e misturas betuminosas)
  • Energia elétrica
    Essa decisão evita distorções no comércio de um dos setores mais relevantes da balança comercial brasileira.

Agronegócio (parcialmente)
Alguns produtos agrícolas foram excluídos da tarifação, como:

  • Suco e polpa de laranja
  • Castanha-do-brasil
  • Mica bruta
  • Madeira tropical serrada ou lascada
  • Polpa de madeira
  • Fios de sisal
    Além disso, fertilizantes amplamente usados na agricultura também foram isentos, o que ajuda a conter custos no campo.

Mineração e Metais
Entre os produtos isentos estão:

  • Silício
  • Ferro-gusa
  • Alumina
  • Estanho
  • Ouro e prata
  • Ferroníquel e ferronióbio
  • Produtos ferrosos obtidos por redução direta
    Também ficaram fora da tarifa itens semiacabados e componentes industriais de ferro, aço, alumínio e cobre.

Eletrônicos
A tarifa não se aplica a:

  • Smartphones
  • Antenas
  • Aparelhos de gravação e reprodução de som e vídeo

Outras exceções:

  • Bens retornados aos EUA: Produtos enviados para conserto ou modificação.
  • Bens em trânsito: Mercadorias que já estavam a caminho dos EUA antes da medida entrar em vigor.
  • Produtos de uso pessoal: Itens incluídos na bagagem de passageiros.
  • Donativos e materiais informativos: Inclui livros, filmes, CDs, obras de arte e doações.

Confira a lista completa com produtos isentos do tarifaço de Trump:

NúmeroDescrição
1Castanha-do-pará com casca, fresca ou seca
2Polpa de laranja
3Suco de laranja, congelado
4Suco de laranja, não congelado, valor Brix <20, não concentrado
5Suco de laranja, não congelado, valor Brix <20, outros
6Mica bruta
7Minério de ferro, não aglomerado
8Minério de ferro, aglomerado
9Minérios e concentrados de estanho
10Carvão, antracito, mesmo pulverizado ou não, mas não aglomerado
11Carvão, betuminoso, mesmo pulverizado ou não, mas não aglomerado
12Carvão, diferente de antracito ou betuminoso, mesmo pulverizado ou não, mas não aglomerado
13Carvão, briquetes, ovoides e combustíveis sólidos semelhantes fabricados a partir de carvão
14Lignito (exceto azeviche), mesmo pulverizado ou não, mas não aglomerado
15Lignito (exceto azeviche), aglomerado
16Turfa (incluindo turfa para cama de animais), mesmo aglomerada ou não
17Coque e semicoque de carvão, lignito ou turfa, mesmo aglomerados ou não; carvão de retorta
18Gás de carvão, gás de água, gás de produtor e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos
19Alcatrões (incluindo alcatrões reconstituídos), destilados de carvão, lignito ou turfa, e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados
20Benzeno, da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura, ou em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos
21Tolueno, da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura, ou em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos
22Xilenos, da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura, ou em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos
23Naftaleno, da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura, ou em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos
24Misturas de hidrocarbonetos aromáticos (da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura, ou produtos semelhantes em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos), exceto benzeno, tolueno, xilenos e naftaleno, em que 65% ou mais em volume (incluindo perdas) destila a 250 C pelo método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86)
25Óleos de creosoto, da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos semelhantes em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos
26Óleo leve, da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos semelhantes em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos
27Picolinas, da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos semelhantes em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos
28Carbazol, da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos semelhantes em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos, com pureza de 65% ou mais em peso
29Fenóis, da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos semelhantes em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos, contendo mais de 50% em peso de hidroxibenzeno
30Metacresol, ortocresol, paracresol e metaparacresol, da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos semelhantes em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos, com pureza de 75% ou mais em peso Veja a lista de produtos brasileiros isentos do tarifaço de Trump Busque pelo produto Número Descrição
31Fenóis, N.E.
32Outros produtos da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura e produtos semelhantes em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos, N.E.
33Piche, obtido de alcatrão de hulha ou outros alcatrões minerais
34Coque de piche, obtido de alcatrão de hulha ou outros alcatrões minerais
35Óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos, crus, com densidade inferior a 25 graus A.P.I.
36Óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos, crus, com densidade de 25 graus A.P.I. ou mais
37Combustível automotivo de óleo leve de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel, e exceto óleos residuais
38Matéria-prima de mistura de combustível automotivo de óleo leve de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel, e exceto óleos residuais
39Naftas (exceto combustível automotivo ou matéria-prima de mistura de combustível automotivo) de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel, e exceto óleos residuais
40Outras misturas de hidrocarbonetos de óleo leve N.E., contendo em peso não mais de 50% de qualquer composto de hidrocarboneto único, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel, e exceto óleos residuais
41Outros óleos leves e preparações de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel, e exceto óleos residuais
42Óleos combustíveis destilados e residuais (incluindo óleos combustíveis misturados), com densidade inferior a 25 graus A.P.I., de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel, e exceto óleos residuais
43Óleos combustíveis destilados e residuais (incluindo óleos combustíveis misturados), com densidade de 25 graus A.P.I. ou mais, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel, e exceto óleos residuais
44Combustível de aviação tipo querosene de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel, e exceto óleos residuais
45Querosene para motores (exceto combustível de aviação tipo querosene) de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel, e exceto óleos residuais Veja a lista de produtos brasileiros isentos do tarifaço de Trump Busque pelo produto Número Descrição
46Matéria-prima de mistura de querosene para motores (exceto combustível de aviação tipo querosene) de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel, e exceto óleos residuais
47Querosene (exceto combustível de aviação tipo querosene, querosene para motores e matéria-prima de mistura de querosene para motores) de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel, e exceto óleos residuais
48Óleos lubrificantes, com ou sem aditivos, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel, e exceto óleos residuais
49Graxas lubrificantes, contendo não mais de 10% em peso de sais de ácidos graxos de origem animal (incluindo animal marinho) ou vegetal, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel, e exceto óleos residuais
50Outras graxas lubrificantes de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel, e exceto óleos residuais
51Misturas de hidrocarbonetos N.E., que contenham em peso não mais de 50% de qualquer composto de hidrocarboneto único, de óleos de petróleo ou de óleos obtidos de materiais betuminosos
52Outros óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos ou preparações N.E. contendo em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos
53Óleos combustíveis destilados e residuais (incluindo óleos combustíveis misturados), com densidade inferior a 25 graus A.P.I., de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, contendo biodiesel, e exceto óleos residuais
54Óleos combustíveis destilados e residuais (incluindo óleos combustíveis misturados), com densidade de 25 graus A.P.I. ou mais, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, contendo biodiesel, e exceto óleos residuais
55Combustível de aviação tipo querosene, combustível automotivo ou matéria-prima de mistura de combustível automotivo, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, contendo biodiesel, e exceto óleos residuais
56Querosene (exceto combustível de aviação tipo querosene, combustível automotivo ou matéria-prima de mistura de combustível automotivo), de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, contendo biodiesel, exceto óleos residuais
57Óleos residuais contendo bifenilos policlorados (PCBs), terfenilos policlorados (PCTs) ou bifenilos polibromados (PBBs)
58Resíduos de óleo combustível destilado e residual (incluindo misturas) com densidade inferior a 25 graus A.P.I.
59Resíduos de óleo combustível destilado e residual (incluindo misturas) com densidade de 25 graus A.P.I. ou mais
60Resíduos de combustível automotivo ou matéria-prima de mistura de combustível automotivo Veja a lista de produtos brasileiros isentos do tarifaço de Trump Busque pelo produto Número Descrição
61Resíduos de querosene ou naftas
62Óleos lubrificantes residuais, com ou sem aditivos
63Graxas lubrificantes residuais, contendo não mais de 10% em peso de ácidos graxos de origem animal (incluindo animal marinho) ou vegetal
64Outros resíduos de óleos e graxas lubrificantes
65Misturas de hidrocarbonetos residuais N.E. contendo não mais de 50% de qualquer composto de hidrocarboneto único
66Outros óleos residuais
67Gás natural, liquefeito
68Propano, liquefeito
69Butanos, liquefeitos
70Etileno, propileno, butileno e butadieno, liquefeitos
71Gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, liquefeitos, N.E.
72Gás natural, em estado gasoso
73Gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto gás natural
74Vaselina
75Cera de parafina (mesmo colorida), obtida por síntese ou outro processo e menos de 0,75% de óleo em peso Veja a lista de produtos brasileiros isentos do tarifaço de Trump Busque pelo produto Número Descrição
76Cera montan (mesmo colorida), obtida por síntese ou outro processo
77Ceras minerais (ou seja, parafina com 0,75%+ de óleo, cera microcristalina, lignito e ceras de turfa, ozoquerite), obtidas por síntese
78Coque de petróleo, não calcinado
79Coque de petróleo, calcinado
80Betume de petróleo
81Resíduos (exceto coque de petróleo ou betume de petróleo) de óleos de petróleo ou de óleos obtidos de materiais betuminosos
82Xisto betuminoso ou oleoso e areias betuminosas
83Betume e asfalto, naturais; asfaltites e rochas asfálticas
84Misturas betuminosas à base de asfalto natural, betume natural, betume de petróleo, alcatrão mineral ou piche de alcatrão mineral
85Energia elétrica
86Silício, contendo em peso menos de 99,99% mas não menos de 99% de silício
87Silício, contendo em peso menos de 99% de silício
88Hidróxido de potássio (Potassa cáustica)
89Óxido de alumínio, exceto corindo artificial
90Óxidos de estanho Veja a lista de produtos brasileiros isentos do tarifaço de Trump Busque pelo produto Número Descrição
91Cloretos de estanho
921,2-dicloropropano (dicloridrato de propileno) e diclorobutanos
93Hexacloroetano e tetracloroetano
94Cloreto de sec-butil
95Outros hidrocarbonetos clorados saturados, outros
96Fertilizantes do capítulo 31 em comprimidos ou formas semelhantes ou em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg
97Fertilizantes minerais ou químicos contendo os três elementos fertilizantes nitrogênio, fósforo e potássio
98Fertilizantes minerais ou químicos contendo os dois elementos fertilizantes fósforo e potássio
99Tubos, canos e mangueiras, rígidos, de polímeros de etileno
100Tubos, canos e mangueiras, rígidos, de polímeros de propileno
101Tubos, canos e mangueiras, rígidos, de polímeros de cloreto de vinila
102Tubos, canos e mangueiras, rígidos, de outros plásticos, N.E.
103Tubos, canos e mangueiras flexíveis de plástico, com pressão mínima de ruptura de 27,6 MPa
104Tubos, canos e mangueiras flexíveis de plástico, N.E., com acessórios, não reforçados ou combinados com outros materiais, com acessórios
105Tubos, canos e mangueiras flexíveis de plástico, N.E.
106Acessórios de plástico para outros tubos, canos e mangueiras, N.E.
107Juntas, arruelas e outras vedações de plástico
108Cartões, não perfurados, adequados para uso como, ou para fabricar, cartões jacquard; cartões jacquard e cabeças jacquard para teares mecânicos, e suas partes; e chapas transparentes de plástico contendo 30% ou mais em peso de chumbo
109Invólucro para cabos de câmbio de bicicleta e invólucro para cabo ou fio interno para freios de pinça e cantilever, cortados ou não no comprimento, de plástico
110Outros artigos de plástico, N.E.
111Perfis de borracha vulcanizada não celular, exceto borracha dura
112Tubos, canos e mangueiras de borracha vulcanizada, exceto borracha dura, não reforçados ou combinados com outros materiais, com acessórios
113Tubos, canos e mangueiras de borracha vulcanizada, exceto borracha dura, reforçados ou combinados apenas com metal, com acessórios
114Tubos, canos e mangueiras de borracha vulcanizada, exceto borracha dura, reforçados ou combinados apenas com materiais têxteis, com acessórios
115Tubos, canos e mangueiras de borracha vulcanizada, exceto borracha dura, reforçados ou combinados com outros materiais, N.E., com acessórios
116Pneus novos, de borracha, do tipo usado em aeronaves
117Pneus recauchutados, de borracha, do tipo usado em aeronaves
118Pneus usados de borracha, para aeronaves
119Artigos de borracha vulcanizada celular, exceto borracha dura
120Juntas, arruelas e outras vedações, de borracha vulcanizada não celular, exceto borracha dura, não para uso em produtos automotivos do capítulo 87 Número Descrição
121Artigos feitos de borracha natural vulcanizada não celular, exceto borracha dura, não usados como produtos de controle de vibração em veículos das posições 8701 a 8705, N.E.
122Artigos de borracha sintética vulcanizada não celular, exceto borracha dura
123Borracha dura (por exemplo, ebonite) em todas as formas, incluindo resíduos e sucata; artigos de borracha dura
124Madeira tropical, N.E., serrada ou lascada longitudinalmente, fatiada ou descascada, mesmo aplainada, lixada ou unida nas extremidades, de espessura superior a 6 mm
125Cortiça aglomerada e artigos de cortiça aglomerada, N.E.
126Pasta química de madeira, graus para dissolução
127Pasta química de madeira, soda ou sulfato, exceto graus para dissolução, de madeira conífera não branqueada
128Pasta química de madeira, soda ou sulfato, exceto graus para dissolução, de madeira não conífera não branqueada
129Pasta química de madeira, soda ou sulfato, exceto graus para dissolução, de madeira conífera semibranqueada ou branqueada
130Pasta química de madeira, soda ou sulfato, exceto graus para dissolução, de madeira não conífera semibranqueada ou branqueada
131Pasta química de madeira, sulfito, exceto graus para dissolução, de madeira conífera não branqueada
132Pasta química de madeira, sulfito, exceto graus para dissolução, de madeira não conífera não branqueada
133Pasta química de madeira, sulfito, exceto graus para dissolução, de madeira conífera semibranqueada ou branqueada
134Pasta química de madeira, sulfito, exceto graus para dissolução, de madeira não conífera semibranqueada ou branqueada
135Pasta semiquímica de madeira
136Pasta de fiapos de algodão
137Pastas de fibras derivadas de papel ou cartão recuperados (resíduos e sucata)
138Pastas de material celulósico fibroso, de bambu
139Pastas de material celulósico fibroso, mecânicas
140Pastas de material celulósico fibroso, químicas
141Pastas de material celulósico fibroso, semiquímicas
142Artigos de pasta de papel, N.E.
143Artigos de papel machê, N.E.
144Cartões de papel ou cartão, N.E., não perfurados, para máquinas de cartões perfurados, em tiras ou não
145Molduras ou suportes para slides fotográficos de papel ou cartão
146Leques de papel ou cartão
147Juntas, arruelas e outras vedações de papel ou cartão revestido
148Papel ou cartão revestido, N.E.
149Artigos de pasta de celulose, N.E.
150Juntas, arruelas e outras vedações de papel, cartão e mantas de fibras de celulose, N.E.
151Artigos de pasta de papel, papel, cartão, pasta de celulose ou mantas de fibras de celulose, N.E.
152Corda ou barbante de sisal ou outras fibras têxteis do gênero Agave, para enfardar
153Pedra trabalhada para monumentos ou construção, N.E.
154Artigos ou misturas de crocidolita, N.E.
155Papel, papelão e feltro de amianto, exceto crocidolita
156Juntas de fibra de amianto (exceto crocidolita) comprimido, em folhas ou rolos
157Artigos de misturas de ou com base de amianto, N.E., exceto crocidolita
158Material de fricção e artigos do mesmo, não montados, contendo amianto
159Lonas e pastilhas de freio, não contendo amianto
160Material de fricção e artigos do mesmo, não montados, não contendo amianto, N.E.
161Para-brisas de vidro de segurança laminado, de tamanho e forma adequados para incorporação em veículos, aeronaves, espaçonaves ou embarcações
162Lingotes e dore de prata
163Ouro, não monetário, lingotes e dore
164Ferro-gusa não ligado contendo em peso 0,5% ou menos de fósforo
165Ferro-gusa não ligado contendo em peso mais de 0,5% de fósforo
166Ferro-gusa ligado em lingotes, blocos ou outras formas primárias
167Spiegeleisen em lingotes, blocos ou outras formas primárias
168Ferroníquel
169Ferronióbio, contendo em peso menos de 0,02% de fósforo ou enxofre ou menos de 0,4% de silício
170Ferronióbio, outros
171Produtos ferrosos obtidos por redução direta de minério de ferro
172Produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, pelotas ou formas semelhantes; ferro com pureza mínima em peso de 99,94% em pedaços, pelotas ou formas semelhantes
173Ferro (exceto fundido) ou aço não ligado, sem costura, trefilado ou laminado a frio, barras ocas com seção transversal circular
174Ferro (exceto fundido) ou aço não ligado, sem costura, trefilado ou laminado a frio, tubos, canos e perfis ocos, com seção transversal circular, N.E.
175Ferro (exceto fundido) ou aço não ligado, sem costura, não trefilado ou laminado a frio, tubos, canos e perfis ocos, com seção transversal circular, N.E.
176Aço inoxidável, sem costura, trefilado ou laminado a frio, tubos, canos e perfis ocos, com seção transversal circular e diâmetro externo inferior a 19mm
177Aço inoxidável, sem costura, trefilado ou laminado a frio, tubos, canos e perfis ocos, com seção transversal circular e diâmetro externo de 19mm ou mais
178Aço inoxidável, sem costura, não trefilado ou laminado a frio, tubos, canos e perfis ocos, com seção transversal circular
179Aço ligado (exceto inoxidável), sem costura, trefilado ou laminado a frio, tubos, canos e perfis ocos, com seção transversal circular, para fabricação de rolamentos de esferas ou rolos
180Aço ligado (exceto inoxidável), sem costura, trefilado ou laminado a frio, tubos, canos e perfis ocos, com seção transversal circular, N.E.
181Aço ligado (exceto inoxidável), sem costura, não trefilado ou laminado a frio, tubos, canos e perfis ocos, com seção transversal circular, para fabricação de rolamentos de esferas ou rolos
182Aço ligado (exceto inoxidável), sem costura, não trefilado ou laminado a frio, tubos, canos e perfis ocos, com seção transversal circular, para caldeiras, aquecedores, etc.
183Aço ligado resistente ao calor (exceto inoxidável), sem costura, não trefilado ou laminado a frio, tubos, canos e perfis ocos, com seção transversal circular, N.E.
184Aço ligado (exceto resistente ao calor ou inoxidável), sem costura, não trefilado ou laminado a frio, tubos, canos e perfis ocos, com seção transversal circular, N.E.
185Ferro (exceto fundido) ou aço não ligado, sem costura, tubos, canos e perfis ocos, exceto seção transversal circular, com espessura de parede de 4 mm ou mais
186Aço ligado (exceto inoxidável), sem costura, tubos, canos e perfis ocos, exceto seção transversal circular, com espessura de parede de 4 mm ou mais
187Ferro (exceto fundido) ou aço não ligado, sem costura, tubos, canos e perfis ocos, exceto seção transversal circular, com espessura de parede inferior a 4 mm
188Aço ligado (exceto inoxidável), sem costura, tubos, canos e perfis ocos, exceto seção transversal circular, com espessura de parede inferior a 4 mm
189Ferro ou aço não ligado, soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4mm ou menos, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 1,65 mm
190Aço não ligado, soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4mm ou menos, tubos e canos cônicos, com espessura de parede de 1,65 mm ou mais, principalmente usados como partes de artigos de iluminação
191Ferro ou aço não ligado, soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4mm ou menos, canos, tubos e perfis ocos, com espessura de parede de 1,65 mm ou mais
192Aço inoxidável, soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4mm ou menos, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 1,65 mm
193Aço inoxidável, soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4mm ou menos, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede de 1,65 mm ou mais
194Aço ligado (exceto inoxidável), soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4mm ou menos, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 1,65 mm
195Aço ligado (exceto inoxidável), soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4mm ou menos, tubos e canos cônicos, com espessura de parede de 1,65 mm ou mais, principalmente usados como partes de artigos de iluminação. Número Descrição
196Aço ligado (exceto inoxidável), soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4mm ou menos, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede de 1,65 mm ou mais
197Ferro ou aço não ligado, soldado, com seção transversal quadrada ou retangular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede de 4 mm ou mais
198Aço ligado, soldado, com seção transversal quadrada ou retangular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede de 4 mm ou mais
199Ferro ou aço não ligado, soldado, com seção transversal quadrada ou retangular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 4 mm
200Aço ligado, soldado, com seção transversal quadrada ou retangular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 4 mm
201Ferro ou aço não ligado, soldado, com outra seção transversal não circular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede de 4 mm ou mais
202Aço ligado, soldado, com outra seção transversal não circular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede de 4 mm ou mais
203Ferro ou aço não ligado, soldado, com outra seção transversal não circular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 4 mm
204Aço ligado, soldado, com outra seção transversal não circular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 4 mm
205Aço inoxidável, fio trançado, não isolado eletricamente, equipado com acessórios ou transformado em artigos
206Aço inoxidável, fio trançado, não isolado eletricamente, não equipado com acessórios ou transformado em artigos
207Ferro ou aço (exceto inoxidável), fio trançado, não isolado eletricamente, equipado com acessórios ou transformado em artigos
208Ferro ou aço (exceto inoxidável), fio trançado, não isolado eletricamente, não equipado com acessórios ou transformado em artigos
209Aço inoxidável, cordas, cabos e cordoalha (exceto fio trançado), não isolados eletricamente, equipados com acessórios ou transformados em artigos
210Aço inoxidável, cordas, cabos e cordoalha (exceto fio trançado), não isolados eletricamente, não equipados com acessórios ou transformados em artigos Número Descrição
211Ferro ou aço (exceto inoxidável), cordas, cabos e cordoalha (exceto fio trançado), não isolados eletricamente, equipados com acessórios ou transformados em artigos
212Ferro ou aço (exceto inoxidável), cordas, cabos e cordoalha, de fio chapeado a latão (exceto fio trançado), não isolados eletricamente, sem acessórios ou partes.
213Ferro ou aço (exceto inoxidável), cordas, cabos e cordoalha, exceto de fio chapeado a latão (exceto fio trançado), não isolados eletricamente, sem acessórios, etc.
214Ferro ou aço (exceto inoxidável), faixas trançadas, eslingas e semelhantes, não isoladas eletricamente
215Ferro ou aço, aquecedores de ar não aquecidos eletricamente e distribuidores de ar quente com ventilador ou soprador acionado por motor e suas partes
216Aço inoxidável, pias e lavatórios
217Ferro ou aço, artigos sanitários (exceto banheiras ou pias e lavatórios de aço inoxidável) e suas partes
218Ferro ou aço, artigos de fio, N.E.
219Cobre, fio trançado, cabos, faixas trançadas e semelhantes, não isolados eletricamente, equipados com acessórios ou transformados em artigos
220Tubos e canos, alumínio, não ligado
221Tubos e canos, de ligas de alumínio
222Resíduos e sucata de estanho
223Titânio trabalhado, N.E.
224Ferro ou aço, alumínio, ou dobradiças de zinco e suas partes de metal comum, não projetadas para veículos automotores
225Dobradiças de metal comum (exceto ferro ou aço ou alumínio ou zinco) e suas partes de metal comum Número Descrição
226Rodízios de metal comum e suas partes de metal comum
227Ferro ou aço, alumínio, ou ferragens, acessórios e artigos semelhantes de zinco, adequados para móveis, e suas partes de metal comum
228Ferragens, acessórios e artigos semelhantes de metal comum (exceto ferro ou aço ou alumínio ou zinco), adequados para móveis, e suas partes de metal comum
229Ferragens para arreios, selaria ou cabeçadas de metal comum, não revestidos ou chapeados com metal precioso, e suas partes de metal comum
230Ferro ou aço, alumínio, ou ferragens, acessórios e artigos semelhantes de zinco, N.E., e suas partes de metal comum
231Ferragens, acessórios e artigos semelhantes de metal comum (exceto ferro ou aço ou alumínio ou zinco), N.E., e suas partes de metal comum
232Fechadores automáticos de porta de metal comum
233Tubulação flexível de ferro ou aço, com acessórios
234Tubulação flexível de metal comum (exceto ferro ou aço), com acessórios
235Motores de pistão de combustão interna de ignição por faísca ou rotativos para uso em aeronaves
236Motores de pistão de combustão interna de ignição por compressão, para máquinas ou equipamentos, N.E.
237Peças para motores de aeronaves de combustão interna
238Turboreatores de aeronaves de empuxo não superior a 25 kN
239Turboreatores de empuxo não superior a 25 kN, exceto aeronaves
240Turboreatores de aeronaves de empuxo superior a 25 kN Número Descrição
241Turboreatores de empuxo superior a 25 kN, exceto aeronaves
242Turbopropulsores de aeronaves de potência não superior a 1.100 kW
243Turbopropulsores de potência não superior a 1.100 kW, exceto aeronaves
244Turbopropulsores de aeronaves de potência superior a 1.100 kW
245Turbopropulsores de potência superior a 1.100 kW, exceto aeronaves
246Turbinas a gás de aeronaves, exceto turboreatores ou turbopropulsores, de potência não superior a 5.000 kW
247Turbinas a gás de aeronaves, exceto turboreatores ou turbopropulsores, de potência superior a 5.000 kW
248Partes de ferro fundido de turboreatores ou turbopropulsores, não avançadas além da limpeza, usinadas apenas para remoção de aletas, portas, canais de injeção e risers, ou para permitir a localização em máquinas
249Partes de turboreatores ou turbopropulsores, exceto as da subposição 8411.91.10
250Partes de ferro fundido de turbinas a gás N.E., não avançadas além da limpeza, e usinadas apenas para remoção de aletas, portas, canais de injeção e risers
251Partes de turbinas a gás N.E., exceto as da subposição 8411.99.10
252Motores de reação, exceto turboreatores
253Motores e máquinas hidráulicas, de ação linear (cilindros)
254Motores de hidrojato para propulsão marítima
255Motores e máquinas hidráulicas, N.E. Número Descrição
256Motores e máquinas pneumáticas, de ação linear (cilindros)
257Motores e máquinas pneumáticas, exceto de ação linear
258Motores acionados por mola e acionados por peso
259Motores e máquinas, N.E. (exceto motores da posição 8501)
260Partes para motores da posição 8412, exceto motores de hidrojato para propulsão marítima
261Bombas para líquidos equipadas ou projetadas para serem equipadas com um dispositivo de medição, N.E.
262Bombas manuais, exceto as das subposições 8413.11 ou 8413.19, não equipadas com um dispositivo de medição
263Bombas de injeção de combustível para motores de ignição por compressão, não equipadas com um dispositivo de medição
264Bombas de combustível, lubrificação ou meio de resfriamento para motores de pistão de combustão interna, não equipadas com um dispositivo de medição, N.E.
265Bombas de deslocamento positivo recíprocas para líquidos, não equipadas com um dispositivo de medição, N.E.
266Bombas de deslocamento positivo rotativas para líquidos, não equipadas com um dispositivo de medição, N.E.
267Bombas centrífugas de estoque importadas para uso com máquinas para fabricação de pasta celulósica, papel ou cartão, não equipadas com um dispositivo de medição
268Bombas centrífugas para líquidos, não equipadas com um dispositivo de medição, N.E.
269Bombas para líquidos, não equipadas com um dispositivo de medição, N.E.
270Partes de bombas de injeção de combustível para motores de ignição por compressão Número Descrição
271Partes de bombas de estoque importadas para uso com máquinas para fabricação de pasta celulósica, papel ou cartão
272Partes de bombas, N.E.
273Bombas de vácuo
274Bombas de ar operadas manualmente ou por pedal
275Compressores do tipo usado em equipamentos de refrigeração (incluindo ar condicionado) não excedendo 1/4 de cavalo-vapor
276Compressores do tipo usado em equipamentos de refrigeração (incluindo ar condicionado) excedendo 1/4 de cavalo-vapor
277Ventiladores de teto para instalação permanente, com motor elétrico autônomo de potência não superior a 125 W
278Ventiladores de mesa, chão, parede, janela ou teto, com motor elétrico autônomo de potência não superior a 125 W
279Ventiladores de turbocompressor e supercharger
280Outros ventiladores, N.E.
281Compressores de ar de turbocompressor e supercharger
282Compressores de ar, N.E.
283Compressores de gás, N.E.
284Bombas de ar ou gás, compressores e ventiladores, N.E.
285Partes de ventiladores (incluindo sopradores) e exaustores ou campânulas de reciclagem Número Descrição
286Estatores e rotores de produtos da subposição 8414.30
287Partes de compressores de ar ou gás, N.E.
288Partes de bombas de ar ou vácuo, exaustores ou campânulas de reciclagem, gabinetes de segurança biológica herméticos
289Máquinas de ar condicionado tipo janela ou parede, sistema dividido, incorporando uma unidade de refrigeração e válvula para reversão do ciclo de resfriamento/aquecimento
290Máquinas de ar condicionado tipo janela ou parede, sistema dividido, N.E.
291Máquinas de ar condicionado incorporando uma unidade de refrigeração e válvula para reversão do ciclo de resfriamento/aquecimento, N.E.
292Máquinas de ar condicionado incorporando uma unidade de refrigeração, N.E.
293Máquinas de ar condicionado não incorporando uma unidade de refrigeração
294Chassis, bases de chassis e gabinetes externos para máquinas de ar condicionado
295Partes para máquinas de ar condicionado, N.E.
296Refrigeradores-congeladores combinados, equipados com portas ou gavetas externas separadas, elétricos ou outros
297Congeladores do tipo baú, com capacidade não superior a 800 litros, elétricos ou outros
298Congeladores do tipo vertical, com capacidade não superior a 900 litros, elétricos ou outros
299Bombas de calor, exceto máquinas de ar condicionado da posição 8415
300Equipamentos de refrigeração ou congelamento, N.E. Número Descrição
301Trocadores de calor de placa-aleta de alumínio brasado
302Unidades de troca de calor, N.E.
303Fogões, fornos e fogareiros, exceto micro-ondas, para preparar bebidas quentes ou para cozinhar ou aquecer alimentos, não utilizados para fins domésticos
304Máquinas e equipamentos N.E., para preparar bebidas quentes ou para cozinhar ou aquecer alimentos, não utilizados para fins domésticos
305Partes de aquecedores de água instantâneos ou de acumulação
306Partes de máquinas e instalações, para fabricação de pasta de papel, papel ou cartão
307Partes de unidades de troca de calor
308Partes de reatores de ácido acrílico resfriados por sal fundido, N.E.; partes de esterilizadores médicos, cirúrgicos ou de laboratório, N.E.
309Partes de ferramentas eletromecânicas para trabalhar à mão, com motor elétrico autônomo
310Centrífugas, exceto separadores de creme ou secadoras de roupa
311Máquinas e aparelhos para filtrar ou purificar água
312Filtros de óleo ou combustível para motores de combustão interna
313Máquinas e aparelhos de filtragem ou purificação para líquidos, N.E.
314Filtros de ar de admissão para motores de combustão interna
315Conversores catalíticos ou filtros de partículas, combinados ou não, para purificar ou filtrar gases de escape de motores de combustão interna Número Descrição
316Máquinas e aparelhos de filtragem ou purificação para gases de escape, exceto filtros de ar de admissão ou conversores catalíticos, para motores de combustão interna
317Extintores de incêndio, carregados ou não
318Talhas e guinchos, exceto guinchos de caçamba ou guinchos usados para elevação de veículos, acionados por motor elétrico
319Talhas e guinchos, exceto guinchos de caçamba ou guinchos usados para elevação de veículos, não acionados por motor elétrico
320Guinchos e molinetes, acionados por motor elétrico
321Guinchos e molinetes, não acionados por motor elétrico
322Macacos e guinchos hidráulicos, N.E.
323Macacos e guinchos do tipo usado para elevação de veículos, exceto hidráulicos, N.E.
324Guindastes navais, guindastes e outras máquinas de elevação, N.E.
325Elevadores de passageiros ou carga, exceto de ação contínua; guinchos de caçamba
326Elevadores e transportadores pneumáticos
327Elevadores e transportadores de ação contínua tipo correia, para mercadorias ou materiais
328Elevadores e transportadores de ação contínua, para mercadorias ou materiais, N.E.
329Máquinas para elevação, movimentação, carga ou descarga, N.E.
330Unidades multifuncionais (máquinas que realizam duas ou mais funções de impressão, cópia ou transmissão de fac-símile, capazes de conectar-se a uma máquina automática de processamento de dados ou a uma rede)
331Unidades de impressora, capazes de conectar-se a uma máquina automática de processamento de dados ou a uma rede
332Unidades de função única, exceto unidades de impressora (máquinas que realizam apenas uma das funções de impressão, cópia ou transmissão de fac-símile)
333Máquinas automáticas de processamento de dados, não portáteis ou com mais de 10 kg, compreendendo no mesmo invólucro pelo menos uma unidade central de processamento e uma unidade de entrada e saída, combinadas ou não
334Máquinas automáticas de processamento de dados, N.E., apresentadas na forma de sistemas (consistindo em pelo menos uma unidade central de processamento e uma unidade de entrada e saída)
335Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49, N.E.
336Unidades de entrada/saída combinadas para máquinas automáticas de processamento de dados não apresentadas com o restante de um sistema
337Teclados para máquinas automáticas de processamento de dados não apresentados com o restante de um sistema
338Unidades de entrada ou saída adequadas para incorporação física em uma máquina automática de processamento de dados ou unidade do mesmo, N.E., não apresentadas com o restante de um sistema
339Scanners ópticos e dispositivos de reconhecimento de tinta magnética não apresentados com o restante de um sistema automático de processamento de dados
340Outras unidades de entrada ou saída de máquinas automáticas de processamento de dados digitais, N.E., não apresentadas com o restante de um sistema
341Unidades de armazenamento de disco magnético de processamento automático de dados, diâmetro do disco superior a 21 cm, sem unidade de leitura-gravação montada; unidades de leitura-gravação; tudo não apresentado com o restante de um sistema
342Unidades de armazenamento de disco magnético de processamento automático de dados, diâmetro do disco superior a 21 cm, para incorporação em máquinas ou unidades automáticas de processamento de dados, não apresentadas com o restante de um sistema
343Unidades de armazenamento de disco magnético de processamento automático de dados, diâmetro do disco superior a 21 cm, N.E., não apresentadas com o restante de um sistema
344Unidades de armazenamento de disco magnético de processamento automático de dados, diâmetro do disco não superior a 21 cm, não montadas em gabinetes, sem fonte de alimentação externa anexada, não apresentadas com o restante de um sistema
345Unidades de armazenamento de disco magnético de processamento automático de dados, diâmetro do disco não superior a 21 cm, N.E., não apresentadas com o restante de um sistema
346Unidades de armazenamento de processamento automático de dados, exceto disco magnético, não montadas em gabinetes para colocação em mesa, etc., não apresentadas com o restante de um sistema
347Unidades de armazenamento de processamento automático de dados, exceto unidades de disco magnético, N.E., não apresentadas com o restante de um sistema
348Umidificadores ou desumidificadores de ar com motor elétrico autônomo, exceto para fins domésticos
349Enceradeiras com motor elétrico autônomo, exceto para fins domésticos
350Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico autônomo, N.E.
351Vassouras para carpete, não aparelhos eletromecânicos com motor elétrico autônomo
352Outras máquinas e aparelhos mecânicos com funções individuais, não especificados ou incluídos em outra parte do capítulo 84, N.E.
353Partes de umidificadores ou desumidificadores de ar da subposição 8479.89.10; partes de vassouras para carpete da subposição 8479.89.70
354Partes de compactadores de lixo, conjuntos de estrutura
355Partes de compactadores de lixo, conjuntos de pistão
356Partes de compactadores de lixo, conjuntos de contêineres
357Partes de compactadores de lixo, gabinetes ou caixas
358Partes de compactadores de lixo, N.E.
359Partes de máquinas e aparelhos mecânicos com funções individuais, não especificados ou incluídos em outra parte do capítulo 84, N.E.
360Eixos de comando de válvulas e virabrequins para uso exclusiva ou principalmente com motores de pistão de combustão interna de ignição por faísca ou rotativos
361Eixos de comando de válvulas e virabrequins, N.E.
362Eixos de transmissão e manivelas, exceto eixos de comando de válvulas e virabrequins
363Caixas de rolamento do tipo flange, take-up, cartucho e unidade de suspensão
364Caixas de rolamento N.E.; mancais de deslizamento
365Conversores de torque
366Redutores de velocidade de relação fixa, múltipla e variável, importados para uso com máquinas para fabricação de pasta celulósica, papel ou cartão
367Redutores de velocidade de relação fixa, múltipla e variável, não importados para uso com máquinas para fabricação de pasta celulósica, papel ou cartão
368Redutores de velocidade, exceto redutores de velocidade de relação fixa, múltipla e variável
369Fusos de esfera ou rolos
370Engrenagens e transmissões, exceto rodas dentadas, pinhões de corrente e outros elementos de transmissão apresentados separadamente
371Polias de toldo ou talha de ferro cinzento, com diâmetro de roda não superior a 6,4 cm
372Volantes
373Polias, incluindo blocos de polias, N.E.
374Embreagens e juntas universais
375Acoplamentos de eixo (exceto juntas universais)
376Pinhões de corrente e suas partes
377Partes de unidades de flange, take-up, cartucho e suspensão
378Partes de caixas de rolamento e mancais de deslizamento, N.E.
379Partes de engrenagens, caixas de câmbio e outros redutores de velocidade
380Partes de equipamentos de transmissão, N.E.
381Juntas e vedações semelhantes de chapa metálica combinada com outro material ou de duas ou mais camadas de metal
382Conjuntos ou sortimentos de juntas e vedações semelhantes de composição diferente, acondicionados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes
383Motores universais CA/CC com potência superior a 735 W, mas inferior a 746 W
384Motores universais CA/CC com potência de 746 W ou mais
385Motores CC, N.E., com potência superior a 735 W, mas inferior a 746 W
386Motores CC, N.E., com potência de 746 W ou mais, mas não superior a 750 W
387Geradores CC, exceto geradores fotovoltaicos, com potência não superior a 750 W
388Motores CC, N.E., com potência superior a 750 W, mas não superior a 14,92 kW
389Motores CC, N.E., com potência superior a 14,92 kW, mas não superior a 75 kW
390Geradores CC, exceto geradores fotovoltaicos, com potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW
391Motores CC, N.E., com potência superior a 75 kW, mas inferior a 149,2 kW
392Motores CC, N.E., com potência de 149,2 kW ou mais, mas não superior a 150 kW
393Geradores CC, exceto geradores fotovoltaicos, com potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW
394Geradores CC, exceto geradores fotovoltaicos, com potência superior a 375 kW
395Motores CA, N.E., monofásicos, com potência superior a 735 W, mas inferior a 746 W
396Motores CA, N.E., monofásicos, com potência de 746 W ou mais
397Motores CA, N.E., multifásicos, com potência superior a 735 W, mas inferior a 746 W
398Motores CA, N.E., multifásicos, com potência de 746 W ou mais, mas não superior a 750 W
399Motores CA, N.E., multifásicos, com potência superior a 750 W, mas não superior a 14,92 kW
400Motores CA, N.E., multifásicos, com potência superior a 14,92 kW, mas não superior a 75 kW
401Motores CA, N.E., multifásicos, com potência superior a 75 kW, mas inferior a 149,2 kW
402Motores CA, N.E., multifásicos, com potência de 149,2 kW ou mais, mas não superior a 150 kW
403Geradores CA (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos, com potência não superior a 75 kVA
404Geradores CA (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos, com potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA
405Geradores CA (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos, com potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA
406Geradores CC fotovoltaicos, com potência não superior a 50 W
407Geradores CC fotovoltaicos, com potência superior a 50 W, mas não superior a 750 W
408Geradores CC fotovoltaicos, com potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW
409Geradores CC fotovoltaicos, com potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW
410Geradores CC fotovoltaicos, com potência superior a 375 kW
411Geradores CA fotovoltaicos, com potência não superior a 75 kVA
412Geradores CA fotovoltaicos, com potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA
413Geradores CA fotovoltaicos, com potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA
414Grupos eletrogeradores com motores de pistão de combustão interna de ignição por compressão, com potência não superior a 75 kVA
415Grupos eletrogeradores com motores de pistão de combustão interna de ignição por compressão, com potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA
416Grupos eletrogeradores com motores de pistão de combustão interna de ignição por compressão, com potência superior a 375 kVA
417Grupos eletrogeradores com motores de pistão de combustão interna de ignição por faísca
418Grupos eletrogeradores acionados por vento
419Grupos eletrogeradores, N.E.
420Conversores rotativos elétricos
421Reatores para lâmpadas ou tubos de descarga
422Transformadores elétricos não classificados, exceto dielétricos líquidos, com capacidade de potência não superior a 1 kVA
423Transformadores elétricos, exceto dielétricos líquidos, com capacidade de potência inferior a 1 kVA, exceto não classificados
424Transformadores elétricos, exceto dielétricos líquidos, com capacidade de potência de 1 kVA, exceto não classificados
425Transformadores elétricos, exceto dielétricos líquidos, com capacidade de potência superior a 1 kVA, mas não superior a 16 kVA
426Transformadores elétricos, exceto dielétricos líquidos, com capacidade de potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA
427Controladores de velocidade elétricos para motores elétricos (conversores estáticos)
428Fontes de alimentação adequadas para incorporação física em máquinas ou unidades automáticas de processamento de dados da posição 8471
429Fontes de alimentação para máquinas ou unidades automáticas de processamento de dados da posição 8471, N.E.
430Conversores estáticos (por exemplo, retificadores) para aparelhos de telecomunicação
431Conversores estáticos (por exemplo, retificadores), N.E.
432Outros indutores para fontes de alimentação para máquinas ou unidades automáticas de processamento de dados da posição 8471 ou para aparelhos de telecomunicação
433Outros indutores, N.E.
434Baterias de armazenamento de chumbo-ácido, do tipo usado para partida de motores de pistão
435Baterias de armazenamento de chumbo-ácido, exceto do tipo usado para partida de motores de pistão ou como fonte primária de energia para veículos elétricos
436Baterias de armazenamento de níquel-cádmio, exceto do tipo usado como fonte primária de energia para veículos elétricos
437Baterias de níquel-hidreto metálico
438Baterias de íon-lítio
439Outras baterias de armazenamento N.E., exceto do tipo usado como fonte primária de energia para veículos elétricos
440Partes de baterias de armazenamento de chumbo-ácido, incluindo separadores para as mesmas
441Partes de baterias de armazenamento, incluindo separadores para as mesmas, exceto partes de baterias de armazenamento de chumbo-ácido
442Velas de ignição
443Magnetos de ignição, magneto-dínamas e volantes magnéticos
444Distribuidores e bobinas de ignição
445Motores de partida e geradores-partida de dupla finalidade
446Geradores N.E., do tipo usado em conjunto com motores de combustão interna de ignição por faísca ou ignição por compressão
447Reguladores de voltagem e voltagem-corrente com relés de corte projetados para uso em sistemas de 6, 12 ou 24 V
448Reguladores de voltagem e voltagem-corrente com relés de corte, exceto aqueles projetados para uso em sistemas de 6, 12 ou 24 V
449Equipamentos elétricos de ignição ou partida do tipo usado para motores de combustão interna de ignição por faísca ou ignição por compressão, N.E.
450Fornos de micro-ondas industriais ou de laboratório para preparar bebidas quentes ou para cozinhar ou aquecer alimentos
451Resistências de aquecimento elétricas montadas apenas com formador isolado simples e conexões elétricas, usadas para anti-gelo ou degelo
452Resistências de aquecimento elétricas, N.E.
453Smartphones para redes celulares ou para outras redes sem fio
454Outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio, exceto smartphones
455Estações base
456Máquinas para recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo aparelhos de comutação e roteamento
457Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, N.E., mas não aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528
458Antenas e refletores de antena de todos os tipos; partes adequadas para uso com os mesmos
459Microfones com faixa de frequência de 300Hz a 3,4kHz com diâmetro não superior a 10 mm e altura não superior a 3 mm, para telecomunicação
460Microfones e suportes para os mesmos, N.E.
461Altifalantes únicos montados em seus invólucros
462Altifalantes múltiplos montados no mesmo invólucro
463Altifalantes não montados em seus invólucros, com faixa de frequência de 300Hz a 3,4kHz, com diâmetro não superior a 50 mm, para telecomunicação
464Altifalantes não montados em seus invólucros, N.E.
465Aparelhos telefônicos com fio
466Fones de ouvido, auriculares e conjuntos combinados de microfone/alto-falante, exceto aparelhos telefônicos
467Amplificadores elétricos de áudiofrequência para uso como repetidores em telefonia com fio
468Amplificadores elétricos de áudiofrequência, exceto para uso como repetidores em telefonia com fio
469Conjuntos de amplificadores de som elétricos
470Máquinas de transcrição
471Reprodutores de cassetes (não gravadores) projetados exclusivamente para instalação em veículos automotores
472Reprodutores de cassetes (não gravadores), N.E.
473Aparelhos de reprodução de som N.E., não incorporando um dispositivo de gravação de som
474Outros aparelhos de gravação e reprodução de som usando fita magnética, mídia óptica ou mídia semicondutora
475Toca-discos, exceto operados por moeda ou ficha, sem alto-falante
476Toca-discos, exceto operados por moeda ou ficha, com alto-falantes
477Aparelhos de gravação e reprodução de som, N.E.
478Reprodutores de vídeo tipo fita magnética, cartucho ou cassete, coloridos
479Aparelhos de gravação e reprodução de vídeo tipo fita magnética, cartucho ou cassete, coloridos, N.E.
480Aparelhos de gravação ou reprodução de vídeo tipo fita magnética, exceto tipo colorido, cartucho ou cassete
481Conjuntos de circuito impresso de artigos da subposição 8519.81.41, consistindo em 2 ou mais peças fixadas ou unidas
482Outros conjuntos e subconjuntos de artigos de 8519.81.41, consistindo em 2 ou mais peças fixadas, exceto conjuntos de circuito impresso
483Outras partes de secretárias eletrônicas, conjuntos de circuito impresso
484Outras partes de secretárias eletrônicas, exceto conjuntos de circuito impresso
485Partes e acessórios de aparelhos das posições 8519 a 8521, N.E., conjuntos de circuito impresso
486Partes e acessórios de aparelhos das posições 8519 a 8521, N.E., exceto conjuntos de circuito impresso
487Aparelhos de radar
488Aparelhos de auxílio à navegação por rádio, exceto radar
489Aparelhos de controle remoto por rádio para consoles de videogame
490Aparelhos de controle remoto por rádio, exceto para consoles de videogame
491Monitores de tubo de raios catódicos capazes de conectar-se diretamente a e projetados para uso com uma máquina automática de processamento de dados da posição 8471
492Outros monitores capazes de conectar-se diretamente a e projetados para uso com uma máquina automática de processamento de dados da posição 8471
493Projetores capazes de conectar-se diretamente a e projetados para uso com uma máquina automática de processamento de dados da posição 8471
494Antenas e refletores de antena de televisão, e partes adequadas para uso com os mesmos
495Antenas e refletores de antena de radar, auxílio à navegação por rádio e controle remoto por rádio, e partes adequadas para uso com os mesmos
496Outras antenas e refletores de antena de todos os tipos, e partes adequadas para uso com os mesmos
497Sintonizadores (conjuntos de circuito impresso)
498Placas de circuito impresso e substratos cerâmicos e subconjuntos dos mesmos, para TV colorida, com componentes listados na nota adicional dos EUA 4 a este capítulo
499Placas de circuito impresso e substratos cerâmicos e subconjuntos dos mesmos, para TV colorida, não com componentes listados na nota adicional dos EUA 4 a este capítulo
500Conjuntos de circuito impresso para câmeras de televisão
501Conjuntos de circuito impresso para aparelhos de televisão, N.E.
502Conjuntos de circuito impresso que são subconjuntos de aparelhos de radar, auxílio à navegação por rádio ou controle remoto, de 2 ou mais partes unidas
503Conjuntos de circuito impresso, N.E., para aparelhos de radar, auxílio à navegação por rádio ou controle remoto por rádio
504Outros conjuntos de circuito impresso adequados para uso exclusiva ou principalmente com os aparelhos das posições 8524 a 8528, N.E.
505Conjuntos transceptores para aparelhos da subposição 8526.10, exceto conjuntos de circuito impresso
506Sintonizadores para aparelhos de televisão, exceto conjuntos de circuito impresso
507Subconjuntos com 2 ou mais placas de circuito impresso ou substratos cerâmicos, para TV colorida, apresentados com componentes na nota adicional dos EUA 4 a este capítulo
508Subconjuntos com 2 ou mais placas de circuito impresso ou substratos cerâmicos, para TV colorida, outros
509Partes de receptores de televisão especificadas na nota dos EUA 9 ao capítulo 85, exceto conjuntos de circuito impresso, N.E.
510Placas de circuito impresso e substratos cerâmicos e subconjuntos dos mesmos para TV colorida, com componentes listados na nota adicional dos EUA 4 ao capítulo 85
511Combinações de placas de circuito impresso e substratos cerâmicos e subconjuntos dos mesmos para TV colorida, com componentes listados na nota adicional dos EUA 4 ao capítulo 85
512Combinações de partes de receptores de televisão especificadas na nota dos EUA 10 ao capítulo 85, exceto conjuntos de circuito impresso, N.E.
513Conjuntos de tela plana para aparelhos de recepção de TV, monitores de vídeo coloridos e projetores de vídeo
514Partes de conjuntos de circuito impresso (incluindo placas frontais e travas) para câmeras de televisão
515Partes de conjuntos de circuito impresso (incluindo placas frontais e travas) para aparelhos de televisão, exceto câmeras de televisão
516Partes de conjuntos de circuito impresso (incluindo placas frontais e travas) para aparelhos de radar, auxílio à navegação por rádio ou controle remoto por rádio
517Partes de conjuntos de circuito impresso (incluindo placas frontais e travas) para outros aparelhos das posições 8524 a 8528, N.E.
518Lentes montadas para uso em câmeras de televisão de circuito fechado, importadas separadamente, com ou sem conectores elétricos ou motores anexados
519Outras partes de câmeras de televisão, N.E.
520Outras partes de aparelhos de televisão (exceto câmeras de televisão), N.E.
521Partes adequadas para uso exclusiva ou principalmente com os aparelhos das posições 8524 e 8527 (exceto aparelhos de televisão ou telefones celulares), N.E.
522Subconjuntos com 2 ou mais placas de circuito impresso ou substratos cerâmicos, exceto sintonizadores ou conjuntos de convergência, para TV colorida, apresentados com componentes na nota adicional dos EUA 4 a este capítulo
523Subconjuntos com 2 ou mais placas de circuito impresso ou substratos cerâmicos, exceto sintonizadores ou conjuntos de convergência, para TV colorida, outros
524Partes de aparelhos de televisão, N.E.
525Conjuntos e subconjuntos de aparelhos de radar, auxílio à navegação por rádio ou controle remoto, de 2 ou mais partes unidas, N.E.
526Partes adequadas para uso exclusiva ou principalmente em aparelhos de radar, auxílio à navegação por rádio ou controle remoto por rádio, N.E.
527Partes adequadas para uso exclusiva ou principalmente com os aparelhos das posições 8524 a 8528, N.E.
528Alarmes elétricos contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes
529Painéis indicadores incorporando dispositivos de cristal líquido (LCDs) ou diodos emissores de luz (LEDs)
530Campainhas, sinos, zumbidores e aparelhos semelhantes
531Aparelhos elétricos de sinalização sonora ou visual, N.E.
532Conectores para fibras ópticas, feixes de fibras ópticas ou cabos
533Unidades de lâmpada de feixe selado
534Módulos de diodo emissor de luz (LED)
535Gravadores de dados de voo
536Outros sincros e transdutores elétricos; desembaçadores e descongeladores com resistências elétricas para aeronaves
537Máquinas e aparelhos elétricos N.E., projetados para conexão a aparelhos, instrumentos ou redes telegráficas ou telefônicas
538Amplificadores de micro-ondas
539Aparelhos de processamento de sinal digital capazes de conectar-se a uma rede com fio ou sem fio para mixagem de som
540Telas sensíveis ao toque sem capacidade de exibição para incorporação em aparelhos com tela
541Partes de aparelhos de deposição física de vapor da subposição 8543.70
542Conjuntos e subconjuntos para gravadores de dados de voo, consistindo em 2 ou mais peças unidas, conjuntos de circuito impresso
543Conjuntos e subconjuntos para gravadores de dados de voo, consistindo em 2 ou mais peças unidas, não conjuntos de circuito impresso.
544Conjuntos de circuito impresso de telas planas, exceto para aparelhos de recepção de televisão da posição 8528
545Conjuntos de circuito impresso de máquinas e aparelhos elétricos, com funções individuais, N.E.
546Partes, N.E., de telas planas, exceto para aparelhos de recepção de televisão da posição 8528
547Partes (exceto conjuntos de circuito impresso) de máquinas e aparelhos elétricos, com funções individuais, N.E.
548Conjuntos de cabos de ignição isolados e outros conjuntos de cabos do tipo usado em veículos, aeronaves ou navios
549Balões, dirigíveis e aeronaves não motorizadas, planadores e asas-delta
550Helicópteros (exceto aeronaves não tripuladas da posição 8806), com peso vazio não superior a 2.000 kg
551Helicópteros (exceto aeronaves não tripuladas da posição 8806), com peso vazio superior a 2.000 kg
552Aviões e outras aeronaves motorizadas (exceto aeronaves não tripuladas da posição 8806), N.E., com peso vazio não superior a 2.000 kg
553Aviões e outras aeronaves motorizadas (exceto aeronaves não tripuladas da posição 8806), N.E., com peso vazio superior a 2.000 kg, mas não superior a 15.000 kg
554Aviões e outras aeronaves motorizadas (exceto aeronaves não tripuladas da posição 8806), N.E., com peso vazio superior a 15.000 kg
555Simuladores de voo em solo e suas partes, exceto simuladores de combate aéreo
556Aeronaves não tripuladas projetadas para o transporte de passageiros
557Aeronaves não tripuladas, não para transporte de passageiros, apenas para voo controlado remotamente, peso máximo de decolagem não superior a 250g
558Aeronaves não tripuladas, não para transporte de passageiros, apenas para voo controlado remotamente, peso máximo de decolagem superior a 250g, mas não superior a 7kg
559Aeronaves não tripuladas, não para transporte de passageiros, apenas para voo controlado remotamente, peso máximo de decolagem superior a 7kg, mas não superior a 25kg
560Aeronaves não tripuladas, não para transporte de passageiros, apenas para voo controlado remotamente, peso máximo de decolagem superior a 25kg, mas não superior a 150 kg
561Aeronaves não tripuladas, não para transporte de passageiros, apenas para voo controlado remotamente, peso máximo de decolagem superior a 150 kg
562Aeronaves não tripuladas, não para transporte de passageiros, não apenas para voo controlado remotamente, N.E., peso máximo de decolagem não superior a 250g
563Aeronaves não tripuladas, não para transporte de passageiros, não apenas para voo controlado remotamente, N.E., peso máximo de decolagem superior a 250g, mas não superior a 7kg
564Aeronaves não tripuladas, não para transporte de passageiros, não apenas para voo controlado remotamente, N.E., peso máximo de decolagem superior a 7kg, mas não superior a 25kg
565Aeronaves não tripuladas, não para transporte de passageiros, não apenas para voo controlado remotamente, N.E., peso máximo de decolagem superior a 25kg, mas não superior a 150 kg
566Aeronaves não tripuladas, não para transporte de passageiros, não apenas para voo controlado remotamente, N.E., peso máximo de decolagem superior a 150 kg
567Partes de aeronaves das posições 8801, 8802, 8806, hélices e rotores e suas partes
568Partes de aeronaves das posições 8801, 8802, 8806, trens de pouso e suas partes
569Partes de aeronaves das posições 8801, 8802, 8806, para aviões, helicópteros, aeronaves não tripuladas, exceto hélices ou rotores ou trens de pouso, N.E.
570Partes de aeronaves das posições 8801, 8802, 8806, não para aviões, helicópteros, aeronaves não tripuladas, N.E.
571Lentes N.E., não montadas
572Prismas, não montados
573Espelhos, não montados
574Telas de meio-tom projetadas para uso em processos de gravação ou fotográficos, não montadas
575Elementos ópticos N.E., não montados
576Prismas, montados, para usos ópticos
577Espelhos, montados, para usos ópticos
578Telas de meio-tom, montadas, projetadas para uso em processos de gravação ou fotográficos
579Lentes montadas adequadas para uso em, e importadas separadamente de, câmeras de televisão de circuito fechado, com ou sem conectores elétricos ou motores anexados
580Elementos ópticos montados, N.E.; partes e acessórios de elementos ópticos montados, N.E.
581Bússolas ópticas de determinação de direção
582Bússolas giroscópicas de determinação de direção, exceto elétricas
583Bússolas elétricas de determinação de direção
584Bússolas de determinação de direção, exceto instrumentos ópticos, bússolas giroscópicas ou elétricas
585Instrumentos e aparelhos ópticos (exceto bússolas) para navegação aeronáutica ou espacial
586Pilotos automáticos para navegação aeronáutica ou espacial
587Instrumentos e aparelhos elétricos (exceto bússolas) para navegação aeronáutica ou espacial
588Instrumentos e aparelhos não elétricos (exceto bússolas) para navegação aeronáutica ou espacial
589Partes e acessórios de pilotos automáticos para navegação aeronáutica ou espacial da subposição 9014.20.40
590Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos não elétricos para navegação aeronáutica ou espacial da subposição 9014.20.80
591Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos de navegação não elétricos N.E. da subposição 9014.80.50
592Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos de navegação, N.E.
593Dispositivos de respiração subaquática projetados como uma unidade completa para serem transportados pela pessoa e não exigindo atendentes, partes e acessórios dos mesmos
594Aparelhos de respiração, N.E., e máscaras de gás, exceto máscaras de proteção sem partes mecânicas ou filtros substituíveis, partes, acessórios dos mesmos
595Termômetros clínicos, cheios de líquido, para leitura direta, não combinados com outros instrumentos
596Termômetros cheios de líquido, para leitura direta, não combinados com outros instrumentos, exceto termômetros clínicos
597Pirômetros, não combinados com outros instrumentos
598Termômetros, para leitura direta, não combinados com outros instrumentos, exceto termômetros cheios de líquido
599Densímetros e instrumentos flutuantes semelhantes elétricos, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros, psicrômetros e qualquer combinação
600Barômetros não elétricos, não combinados com outros instrumentos
601Densímetros e instrumentos flutuantes semelhantes, mesmo incorporando um termômetro, não registradores, exceto elétricos
602Higrômetros e psicrômetros, não elétricos, não registradores
603Termógrafos, barógrafos, higrógrafos e outros instrumentos registradores, exceto elétricos
604Combinações de termômetros, barômetros e instrumentos semelhantes de medição e registro de temperatura e atmosfera, não elétricos
605Outras partes e acessórios de densímetros e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros, psicrômetros e combinações
606Instrumentos e aparelhos elétricos para medição ou verificação do fluxo ou nível de líquidos
607Medidores de fluxo, exceto elétricos, para medição ou verificação do fluxo de líquidos
608Instrumentos e aparelhos para medição ou verificação do nível de líquidos, exceto medidores de fluxo, não elétricos
609Instrumentos e aparelhos elétricos para medição ou verificação da pressão de líquidos ou gases
610Instrumentos e aparelhos, exceto elétricos, para medição ou verificação da pressão de líquidos ou gases
611Instrumentos e aparelhos elétricos para medição ou verificação de variáveis de líquidos ou gases, N.E.
612Medidores de calor não elétricos incorporando medidores de fornecimento de líquido, e anemômetros
613Instrumentos e aparelhos não elétricos para medição ou verificação de variáveis de líquidos ou gases, N.E.
614Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos elétricos para medição ou verificação de variáveis de líquidos ou gases
615Partes e acessórios de medidores de fluxo não elétricos, medidores de calor incorporando medidores de fornecimento de líquido e anemômetros
616Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos não elétricos para medição ou verificação de variáveis de líquidos ou gases, N.E.
617Contadores de revoluções, contadores de produção, odômetros, pedômetros e semelhantes, exceto taxímetros
618Velocímetros e tacômetros, exceto velocímetros de bicicleta
619Partes e acessórios de contadores de revoluções, contadores de produção, odômetros, pedômetros e semelhantes, de velocímetros N.E. e tacômetros
620Instrumentos e aparelhos para medição ou detecção de radiações ionizantes
621Osciloscópios e oscilógrafos, especialmente projetados para telecomunicações
622Osciloscópios e oscilógrafos, N.E.
623Multímetros para medição ou verificação de tensão, corrente, resistência ou potência elétrica, sem dispositivo de registro
624Multímetros, com dispositivo de registro
625Instrumentos de medição de resistência
626Outros instrumentos e aparelhos, N.E., para medição ou verificação de tensão, corrente, resistência ou potência elétrica, sem dispositivo de registro
627Instrumentos e aparelhos, N.E., para medição ou verificação de tensão, corrente, resistência ou potência elétrica, com dispositivo de registro
628Instrumentos e aparelhos especialmente projetados para telecomunicações
629Instrumentos e aparelhos para medição, verificação ou detecção de quantidades elétricas ou radiações ionizantes, N.E., com dispositivo de registro
630Instrumentos e aparelhos para medição, verificação ou detecção de quantidades elétricas ou radiações ionizantes, N.E., sem dispositivo de registro
631Conjuntos de circuito impresso para instrumentos e aparelhos para medição ou detecção de radiação ionizante
632Partes e acessórios para instrumentos e aparelhos para medição ou detecção de radiação ionizante, N.E.
633Conjuntos de circuito impresso para subposições e aparelhos das subposições 9030.40 e 9030.82
634Conjuntos de circuito impresso, N.E.
635Partes e acessórios para instrumentos e aparelhos para medição ou verificação de pastilhas ou dispositivos semicondutores, N.E.
636Partes e acessórios para artigos das subposições 9030.20 a 9030.40 e 9030.84, N.E.
637Microscópios de feixe de elétrons equipados com equipamento especificamente projetado para o manuseio e transporte de dispositivos semicondutores ou retículos
638Instrumentos de medição e verificação, aparelhos e máquinas, N.E.
639Partes e acessórios de projetores de perfil
640Bases e estruturas para máquinas ópticas de medição por coordenadas da subposição 9031.49.40
641Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos ópticos de medição e verificação das subposições 9031.41 ou 9031.49.70
642Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos ópticos de medição e verificação, exceto bancadas de teste ou projetores de perfil, N.E.
643Partes e acessórios de artigos da subposição 9031.80.40
644Partes e acessórios de instrumentos, aparelhos e máquinas de medição ou verificação, N.E.
645Termostatos automáticos
646Manostatos automáticos
647Instrumentos e aparelhos hidráulicos e pneumáticos de regulação ou controle automático
648Reguladores automáticos de voltagem e voltagem-corrente, projetados para uso em um sistema de 6, 12 ou 24 V
649Reguladores automáticos de voltagem e voltagem-corrente, não projetados para uso em um sistema de 6, 12 ou 24 V
650Instrumentos e aparelhos de regulação ou controle automático, N.E.
651Partes e acessórios de reguladores automáticos de voltagem e voltagem-corrente projetados para uso em um sistema de 6, 12 ou 24 V, N.E.
652Partes e acessórios de reguladores automáticos de voltagem e voltagem-corrente, não projetados para uso em um sistema de 6, 12 ou 24 V, N.E.
653Partes e acessórios para instrumentos e aparelhos de regulação ou controle automático, N.E.
654Outras partes e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, N.E.
655Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/naves espaciais, embarcações, movimento de relógio com mais de 50 mm de largura, apenas display optoeletrônico, não mais de US$ 10 cada
656Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/naves espaciais ou embarcações, movimento de relógio com mais de 50 mm de largura, elétricos, não display optoeletrônico, não mais de US$ 10 cada
657Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/naves espaciais ou embarcações, com movimento de relógio com mais de 50 mm de largura, valor não superior a US$ 10 cada, não elétricos
658Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/naves espaciais ou embarcações, com movimento de relógio com mais de 50 mm de largura, apenas display optoeletrônico, mais de US$ 10 cada
659Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/naves espaciais ou embarcações, com movimento de relógio com mais de 50 mm de largura, elétricos, não display optoeletrônico, mais de US$ 10 cada
660Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/naves espaciais ou embarcações, com movimento de relógio com mais de 50 mm de largura, valor superior a US$ 10 cada, não elétricos
661Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/naves espaciais ou embarcações, com movimento de relógio ou relógio com menos de 50 mm de largura, apenas display optoeletrônico
662Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/naves espaciais ou embarcações, com movimento de relógio ou relógio com menos de 50 mm de largura, elétricos, não display optoeletrônico
663Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/naves espaciais ou embarcações, com movimento de relógio ou relógio com menos de 50 mm de largura, não elétricos
664Movimentos de relógio N.E., completos e montados, operados eletricamente, apenas com display optoeletrônico
665Movimentos de relógio N.E., completos e montados, operados eletricamente, com display N.E., medindo não mais de 50 mm de largura ou diâmetro
666Movimentos de relógio, completos e montados, não operados eletricamente, medindo não mais de 50 mm de largura ou diâmetro
667Assentos, do tipo usado para aeronaves, estofados em couro
668Assentos, do tipo usado para aeronaves (exceto estofados em couro)
669Móveis (exceto assentos) de metal N.E., exceto do tipo usado em escritórios
670Móveis (exceto assentos e exceto os da posição 9402) de plásticos reforçados ou laminados N.E.
671Móveis (exceto assentos e exceto os da posição 9402) de plásticos (exceto reforçados ou laminados) N.E.
672Lustres e outras luminárias elétricas de teto ou parede, de latão, projetadas para uso exclusivo com fontes de LED
673Lustres e outras luminárias elétricas de teto ou parede, de metal comum (exceto latão), projetadas para uso exclusivo com fontes de LED
674Lustres e outras luminárias elétricas de teto ou parede, não de metal comum, projetadas para uso exclusivo com fontes de LED
675Lustres e outras luminárias elétricas de teto ou parede, de latão, não projetadas para uso exclusivo com fontes de LED
676Lustres e outras luminárias elétricas de teto ou parede, de metal comum (exceto latão), não projetadas para uso exclusivo com fontes de LED
677Lustres e outras luminárias elétricas de teto ou parede, não de metal comum, não projetadas para uso exclusivo com fontes de LED
678Sinais luminosos, placas de identificação luminosas e semelhantes, de latão, projetadas para uso exclusivo com fontes de LED
679Sinais luminosos, placas de identificação luminosas e semelhantes, de metal comum (exceto latão), projetadas para uso exclusivo com fontes de LED
680Sinais luminosos, placas de identificação luminosas e semelhantes, não de metal comum, projetadas para uso exclusivo com fontes de LED
681Sinais luminosos, placas de identificação luminosas e semelhantes, de latão, não projetadas para uso exclusivo com fontes de LED
682Sinais luminosos, placas de identificação luminosas e semelhantes, de metal comum (exceto latão), não projetadas para uso exclusivo com fontes de LED
683Sinais luminosos, placas de identificação luminosas e semelhantes, não de metal comum, não projetadas para uso exclusivo com fontes de LED
684Partes de lâmpadas, luminárias, sinais luminosos e semelhantes, de plástico
685Partes de lâmpadas, luminárias, sinais luminosos e semelhantes, de latão
686Partes de lâmpadas, luminárias, sinais luminosos e semelhantes, não de vidro, plástico ou latão
687Monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes de plástico, N.E.
688Monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes de grafite e outros carbonos, N.E.
689Artigos devolvidos aos Estados Unidos após terem sido exportados para reparos ou alterações feitas de acordo com uma garantia
690Artigos devolvidos aos Estados Unidos após terem sido exportados para reparos ou alterações, outros
691Qualquer artigo de metal (conforme definido na nota dos EUA 3(e) deste subcapítulo) fabricado nos Estados Unidos ou submetido a um processo de fabricação nos Estados Unidos, se exportado para processamento posterior, e se o artigo exportado conforme processado fora dos Estados Unidos, ou o artigo resultante do processamento fora dos Estados Unidos, for devolvido aos Estados Unidos para processamento posterior
692Artigos, exceto produtos da posição 9802.00.91 e produtos importados sob as disposições do subcapítulo XIX deste capítulo e produtos importados sob as disposições do subcapítulo XX, montados no exterior total ou parcialmente de componentes fabricados, produto dos Estados Unidos, que (a) foram exportados em condição pronta para montagem sem fabricação adicional, (b) não perderam sua identidade física em tais artigos por mudança de forma, formato ou de outra forma, e (c) não tiveram seu valor aumentado ou sua condição melhorada no exterior, exceto por serem montados e exceto por operações incidentais ao processo de montagem, como limpeza, lubrificação e pintura
693Peças de reposição necessariamente instaladas antes da primeira entrada nos Estados Unidos, na primeira entrada nos Estados Unidos de cada peça de reposição comprada ou importada de um país estrangeiro
694Outros, na primeira chegada em qualquer porto dos Estados Unidos de qualquer embarcação descrita na nota dos EUA 1 a este subcapítulo

Tarifaço de Trump: Estados do Brasil mais afetados

A ameaça do presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, de aplicar uma tarifa de 50% sobre as exportações brasileiras preocupa diretamente cinco Estados brasileiros, que concentram mais de 70% das vendas ao mercado americano. São eles: São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo e Rio Grande do Sul, segundo levantamento da Amcham.

Esses Estados possuem economias fortemente ligadas às exportações industriais — que vão desde suco de frutas, aeronaves e ferro gusa até petróleo, café e calçados. A aplicação da tarifa pode tornar os produtos brasileiros inviáveis no mercado americano, o que resultaria em:

  • Perda de competitividade
  • Queda nas exportações
  • Corte de produção
  • Demissões em setores industriais

Além disso, a medida também afeta os Estados que mais importam produtos dos EUA. Caso o Brasil decida retaliar com tarifas — como autorizado pela Lei da Reciprocidade Econômica —, importações de medicamentos, máquinas e combustíveis também seriam impactadas, com efeitos diretos sobre o custo desses bens para empresas e consumidores.

Outro ponto sensível é a infraestrutura portuária e aeroportuária. Os principais canais de entrada e saída de mercadorias entre os dois países — como o porto de Santos (SP) e os aeroportos de Guarulhos e Viracopos — também seriam afetados por uma redução no fluxo comercial.

Resumo dos Estados mais afetados pelo tarifaço

EstadoExportações aos EUA (US$ – 1º sem./25)% do Total ExportadoPrincipais ExportaçõesImportações dos EUA (US$ – 1º sem./25)% do Total ImportadoPrincipais Importações
São PauloUS$ 6,4 bilhões31,9%Suco de frutas, aeronaves, equipamentos florestaisUS$ 6,7 bilhões31,2%Medicamentos, inseticidas, máquinas de dados
Rio de JaneiroUS$ 3,2 bilhões15,9%Petróleo bruto, ferro e aço, óleos combustíveisUS$ 4,6 bilhões21,3%Máquinas industriais, combustíveis, carvão
Minas GeraisUS$ 2,5 bilhões12,4%Café, ferro gusa, máquinas de energia elétricaUS$ 1,1 bilhão5,4%Máquinas, carvão, polímeros
Espírito SantoUS$ 1,6 bilhão8,1%Ferro e aço, cimento, celuloseUS$ 1,1 bilhão5,2%Aeronaves, carvão, veículos
Rio Grande do SulUS$ 950,3 milhões4,7%Tabaco, máquinas elétricas, calçados
BahiaUS$ 1,2 bilhão5,6%Combustíveis, petróleo, químicos inorgânicos

Fonte: Amcham Brasil

Consequências para produtores e consumidores

O ministro Wellington Dias já advertiu que, embora a queda nas exportações possa gerar, a curto prazo, um alívio inflacionário com preços menores de alimentos, o médio e longo prazo podem ser sombrios. A retração na produção devido à falta de estímulo pode:

  • Desempregar milhares no campo e na indústria;
  • Quebrar pequenas e médias empresas exportadoras;
  • Aumentar os custos com armazenagem de produtos perecíveis;
  • Atrapalhar o planejamento de safra futura.

O que o governo brasileiro pode fazer para driblar ‘tarifaço de Trump’

Com a tarifa de 50% prestes a entrar em vigor, o governo brasileiro estuda alternativas para driblar o impacto sem mergulhar em uma guerra comercial que possa se voltar contra a própria economia nacional. A complexidade da resposta exige uma combinação de diplomacia, medidas jurídicas e estratégias econômicas de curto e médio prazo.

Diversificação de mercados: menos dependência dos EUA

Uma das principais frentes de ação envolve a diversificação dos destinos de exportação brasileiros. Hoje, os Estados Unidos representam o segundo maior mercado para produtos nacionais, especialmente carnes, café, frutas, madeira e aviões. O objetivo do governo é acelerar negociações com países da Ásia, África e América Latina para redirecionar parte dessas exportações.

A ApexBrasil já iniciou tratativas com mercados alternativos, como Indonésia, Vietnã, Filipinas, Egito e Emirados Árabes. A ideia é garantir acordos sanitários, simplificação de trâmites alfandegários e linhas de financiamento para facilitar o acesso de exportadores a esses países.

Incentivos à industrialização local e maior valor agregado

O tarifaço também reabriu uma discussão estratégica: o excesso de exportações brasileiras com baixo valor agregado. Produtos primários, como carne in natura, café verde, madeira bruta e suco concentrado, são mais vulneráveis a barreiras comerciais. Em resposta, o governo estuda políticas de incentivo à industrialização local, que podem incluir:

  • Créditos com juros subsidiados para agroindústrias;
  • Apoio à instalação de frigoríficos, torrefações e fábricas de sucos voltadas à exportação;
  • Reformulação de programas de exportação via BNDES e Finep.

A proposta é transformar o modelo de exportação brasileiro e torná-lo mais resiliente.

Estímulo ao consumo interno e controle de estoques

Com a expectativa de queda nas exportações, setores como carne, frutas e mel devem sofrer com o excesso de oferta no mercado doméstico. Para lidar com isso, o governo considera estímulos ao consumo interno e apoio logístico para armazenagem, evitando o colapso de preços e o desestímulo à produção.

Segundo o ministro Wellington Dias, o equilíbrio entre o preço justo ao consumidor e a proteção ao produtor será uma das prioridades. A ideia é evitar uma retração produtiva em resposta à queda das exportações.

Incentivo à cooperação internacional

Outra frente envolve a articulação com outros países prejudicados pelo tarifaço. A ideia é formar um bloco de países afetados que possa pressionar os Estados Unidos conjuntamente na OMC e em fóruns multilaterais. A estratégia visa fortalecer o argumento de que a medida de Trump é isolada, política e contrária às normas do comércio global.

Além disso, o Brasil busca reforçar acordos comerciais com a União Europeia, Mercosul e países africanos, como parte de uma estratégia de médio e longo prazo para reduzir vulnerabilidades.

Foco na estabilidade cambial e controle fiscal

No campo econômico, o governo trabalha para garantir estabilidade cambial e evitar uma disparada do dólar — o que encareceria importações e elevaria a inflação. O Banco Central tem monitorado a situação e pode atuar no câmbio, se necessário. O Ministério da Fazenda, por sua vez, reafirmou que qualquer plano de contingência será construído sem romper o controle das contas públicas.

👉 Leia mais sobre como funciona  o Swap de dólar que o BC pode fazer nesta situação.

FAQ – Tarifaço de Trump

1. O que são tarifas de importação?

Tarifas de importação são impostos cobrados sobre produtos estrangeiros que entram em um país. Elas servem para proteger a produção nacional, equilibrar a concorrência com produtos locais e aumentar a arrecadação do governo.


2. Quem paga pelas tarifas de importação?

As tarifas são pagas pelas empresas importadoras, e não pelo país exportador. No entanto, esse custo costuma ser repassado ao consumidor final, que acaba pagando mais caro pelos produtos importados.


3. Para onde vai o dinheiro arrecadado com as tarifas?

O valor pago em tarifas vai direto para os cofres do governo que impõe o imposto. No caso do tarifaço dos EUA, os recursos arrecadados entram no Tesouro norte-americano.


4. Por que Trump aplicou tarifas a tantos países?

Trump adotou uma política econômica protecionista. As tarifas visam:

  • Proteger a indústria americana;
  • Reduzir a dependência de produtos estrangeiros;
  • Aumentar a arrecadação do governo;
  • Usar as tarifas como ferramenta de pressão em negociações políticas e comerciais.

5. As tarifas de Trump afetam o Brasil?

Sim. O Brasil foi um dos países mais afetados, com uma tarifa de até 50% sobre diversos produtos como café, carne, frutas, pescado e mel. No entanto, cerca de 700 itens brasileiros foram isentos, como suco de laranja, veículos, petróleo e aeronaves civis.


6. O consumidor americano vai sentir os efeitos das tarifas?

Sim. As tarifas tornam os produtos importados mais caros, o que pode levar a aumentos nos preços ao consumidor final e até contribuir para o aumento da inflação nos EUA.


7. O que o governo brasileiro está fazendo para reagir?

O governo federal, junto com governos estaduais, está preparando medidas emergenciais como:

  • Apoio financeiro a empresas afetadas;
  • Redução de tributos;
  • Linhas de crédito específicas;
  • Mapeamento dos setores mais vulneráveis para ações específicas.

8. As tarifas podem beneficiar alguém?

Sim. Produtores locais dos EUA podem se beneficiar, já que os produtos importados ficarão mais caros e menos competitivos. Isso pode levar ao aumento da demanda por produtos fabricados internamente.


9. Existe alguma motivação política nas tarifas contra o Brasil?

Sim. Segundo a Casa Branca, a imposição de tarifas ao Brasil também tem relação com questões políticas, como supostas ações judiciais contra o ex-presidente Jair Bolsonaro. O ministro Alexandre de Moraes chegou a ser citado nominalmente em justificativas oficiais dos EUA.

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Essa instabilidade pode comprometer a confiança dos investidores e a previsibilidade da política monetária.Além disso, se a crise comercial se prolongar, importadores e varejistas podem reduzir estoques por precaução, o que afeta diretamente a experiência de compra do consumidor final.

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