Tarifaço de Trump: o que está em jogo entre Brasil e EUA
O tarifaço de 50% sobre produtos brasileiros anunciado por Donald Trump no final de julho de 2025 representa um choque direto na economia nacional. A medida, que entra em vigor no dia 6 de agosto, já provoca tensões diplomáticas e reações econômicas imediatas no setor produtivo brasileiro.
Segundo Trump, a nova tarifa é uma resposta às “ações incomuns e extraordinárias” do governo brasileiro, que, na visão da Casa Branca, ameaçam a segurança nacional e os princípios democráticos dos EUA.
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Balança comercial Brasil X EUA: uma relação historicamente assimétrica
Os Estados Unidos são o segundo maior parceiro comercial do Brasil, atrás apenas da China. Em 2024, o Brasil exportou mais de US$ 40 bilhões em produtos para os americanos, enquanto importou cerca de US$ 42 bilhões, o que mantém um saldo historicamente positivo para os EUA. Segundo dados da Câmara Americana de Comércio para o Brasil (Amcham), apenas no primeiro semestre de 2025, os americanos obtiveram superávit de R$ 1,7 bilhão com o Brasil — um número quase cinco vezes maior do que o registrado no mesmo período do ano anterior.
Trump, no entanto, justifica o tarifaço alegando “desvantagens comerciais” e discordância na condução de posicionamentos político/judiciário brasileiro.
Os impactos no Brasil e no mundo do Tarifaço de Trump
O tarifaço de Trump ameaça interromper cadeias de valor globais e pode provocar um redirecionamento forçado das exportações brasileiras. Setores que dependem dos EUA como principal destino enfrentam risco de estoques encalhados, cortes de produção e demissões. Em estados como Mato Grosso do Sul, Espírito Santo e Paraná, empresas já começaram a suspender embarques e colocar funcionários em férias coletivas.
Além disso, há preocupação de que o aumento de tarifas nos EUA desorganize o mercado e force a realocação emergencial de produtos para destinos menos vantajosos, inclusive com prejuízo.
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Produtos mais afetados pelo tarifaço de Trump
O tarifaço de 50% anunciado por Donald Trump contra o Brasil atinge em cheio setores estratégicos da economia nacional. Os impactos vão muito além de uma simples elevação de preços — representam um verdadeiro redirecionamento de mercados e ameaçam a sustentabilidade de cadeias produtivas inteiras. Neste cenário, é essencial identificar os principais produtos afetados para entender a profundidade da crise.
Alguns dos principais produtos exportados pelo Brasil estão entre os mais afetados pelas novas tarifas dos EUA:
Café
- Em 2024, o Brasil exportou quase US$ 2 bilhões em café para os EUA, representando 16,7% do total exportado.
- A nova tarifa de 50% deve reduzir as margens de lucro e encarecer o produto para os consumidores americanos. Segundo o Cecafé, haverá impacto direto no preço final.
Carne bovina
- Os EUA são o segundo maior destino da carne bovina brasileira. Em 2024, foram exportadas 532 mil toneladas, gerando US$ 1,6 bilhão.
- A Minerva estima uma possível queda de até 5% na receita líquida devido à tarifa. Empresas com operações nos EUA, como JBS e Marfrig, podem reduzir parte dos impactos, mas o setor como um todo será fortemente afetado.
Frutas
Em 2023, o Brasil exportou mais de 1 milhão de toneladas de frutas. A nova tarifa atinge diretamente:
- 36,8 mil toneladas de manga
- 18,8 mil toneladas de frutas processadas (principalmente açaí)
- 13,8 mil toneladas de uva
- 7,6 mil toneladas de outras frutas
O aumento de custos pode reduzir a competitividade das frutas brasileiras no mercado americano.
Têxteis
- O setor não recebeu isenção geral. Apenas alguns itens muito específicos — como fios de sisal para enfardamento e produtos usados em aeronaves civis — ficaram livres da tarifa.
- A indústria têxtil, que já enfrenta forte concorrência internacional, deve ser duramente prejudicada.
Calçados
- Sem qualquer exceção, os calçados brasileiros serão tarifados integralmente.
- O setor, fortemente dependente das exportações para os EUA, deve sofrer com a queda nas vendas e o aumento dos estoques.
Móveis
- Apenas móveis classificados como “artigos de aeronaves civis” foram isentos, como assentos de aviões e móveis metálicos ou plásticos específicos para esse uso.
- O restante do setor, incluindo móveis residenciais e comerciais, será tarifado, prejudicando os exportadores.
Tarifaço de trump: produtos isentos
Alguns produtos foram excluídos da tarifa por serem considerados relevantes para a economia americana:
Alguns produtos brasileiros foram poupados das novas tarifas dos EUA, o que alivia setores estratégicos da economia:
Setor Aeronáutico
- A isenção inclui desde aeronaves completas até peças, motores, subconjuntos e simuladores de voo.
- A medida beneficia empresas como a Embraer e sua cadeia de fornecedores, evitando rupturas contratuais com companhias americanas e preservando empregos altamente qualificados no Brasil.
Setor Automotivo
- Foram isentos veículos de passeio (sedans, SUVs, minivans e vans), caminhões leves e suas peças e componentes.
- Isso ajuda a manter a competitividade das montadoras brasileiras e protege a indústria de autopeças contra prejuízos imediatos.
Energia e Derivados
Vários produtos energéticos ficaram de fora das tarifas, como:
- Carvão
- Gás natural
- Petróleo e derivados (querosene, óleos lubrificantes, parafina, coque de petróleo, betume e misturas betuminosas)
- Energia elétrica
Essa decisão evita distorções no comércio de um dos setores mais relevantes da balança comercial brasileira.
Agronegócio (parcialmente)
Alguns produtos agrícolas foram excluídos da tarifação, como:
- Suco e polpa de laranja
- Castanha-do-brasil
- Mica bruta
- Madeira tropical serrada ou lascada
- Polpa de madeira
- Fios de sisal
Além disso, fertilizantes amplamente usados na agricultura também foram isentos, o que ajuda a conter custos no campo.
Mineração e Metais
Entre os produtos isentos estão:
- Silício
- Ferro-gusa
- Alumina
- Estanho
- Ouro e prata
- Ferroníquel e ferronióbio
- Produtos ferrosos obtidos por redução direta
Também ficaram fora da tarifa itens semiacabados e componentes industriais de ferro, aço, alumínio e cobre.
Eletrônicos
A tarifa não se aplica a:
- Smartphones
- Antenas
- Aparelhos de gravação e reprodução de som e vídeo
Outras exceções:
- Bens retornados aos EUA: Produtos enviados para conserto ou modificação.
- Bens em trânsito: Mercadorias que já estavam a caminho dos EUA antes da medida entrar em vigor.
- Produtos de uso pessoal: Itens incluídos na bagagem de passageiros.
- Donativos e materiais informativos: Inclui livros, filmes, CDs, obras de arte e doações.
Confira a lista completa com produtos isentos do tarifaço de Trump:
| Número | Descrição |
|---|---|
| 1 | Castanha-do-pará com casca, fresca ou seca |
| 2 | Polpa de laranja |
| 3 | Suco de laranja, congelado |
| 4 | Suco de laranja, não congelado, valor Brix <20, não concentrado |
| 5 | Suco de laranja, não congelado, valor Brix <20, outros |
| 6 | Mica bruta |
| 7 | Minério de ferro, não aglomerado |
| 8 | Minério de ferro, aglomerado |
| 9 | Minérios e concentrados de estanho |
| 10 | Carvão, antracito, mesmo pulverizado ou não, mas não aglomerado |
| 11 | Carvão, betuminoso, mesmo pulverizado ou não, mas não aglomerado |
| 12 | Carvão, diferente de antracito ou betuminoso, mesmo pulverizado ou não, mas não aglomerado |
| 13 | Carvão, briquetes, ovoides e combustíveis sólidos semelhantes fabricados a partir de carvão |
| 14 | Lignito (exceto azeviche), mesmo pulverizado ou não, mas não aglomerado |
| 15 | Lignito (exceto azeviche), aglomerado |
| 16 | Turfa (incluindo turfa para cama de animais), mesmo aglomerada ou não |
| 17 | Coque e semicoque de carvão, lignito ou turfa, mesmo aglomerados ou não; carvão de retorta |
| 18 | Gás de carvão, gás de água, gás de produtor e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos |
| 19 | Alcatrões (incluindo alcatrões reconstituídos), destilados de carvão, lignito ou turfa, e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados |
| 20 | Benzeno, da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura, ou em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos |
| 21 | Tolueno, da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura, ou em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos |
| 22 | Xilenos, da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura, ou em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos |
| 23 | Naftaleno, da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura, ou em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos |
| 24 | Misturas de hidrocarbonetos aromáticos (da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura, ou produtos semelhantes em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos), exceto benzeno, tolueno, xilenos e naftaleno, em que 65% ou mais em volume (incluindo perdas) destila a 250 C pelo método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86) |
| 25 | Óleos de creosoto, da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos semelhantes em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos |
| 26 | Óleo leve, da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos semelhantes em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos |
| 27 | Picolinas, da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos semelhantes em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos |
| 28 | Carbazol, da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos semelhantes em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos, com pureza de 65% ou mais em peso |
| 29 | Fenóis, da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos semelhantes em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos, contendo mais de 50% em peso de hidroxibenzeno |
| 30 | Metacresol, ortocresol, paracresol e metaparacresol, da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos semelhantes em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos, com pureza de 75% ou mais em peso Veja a lista de produtos brasileiros isentos do tarifaço de Trump Busque pelo produto Número Descrição |
| 31 | Fenóis, N.E. |
| 32 | Outros produtos da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura e produtos semelhantes em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos, N.E. |
| 33 | Piche, obtido de alcatrão de hulha ou outros alcatrões minerais |
| 34 | Coque de piche, obtido de alcatrão de hulha ou outros alcatrões minerais |
| 35 | Óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos, crus, com densidade inferior a 25 graus A.P.I. |
| 36 | Óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos, crus, com densidade de 25 graus A.P.I. ou mais |
| 37 | Combustível automotivo de óleo leve de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel, e exceto óleos residuais |
| 38 | Matéria-prima de mistura de combustível automotivo de óleo leve de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel, e exceto óleos residuais |
| 39 | Naftas (exceto combustível automotivo ou matéria-prima de mistura de combustível automotivo) de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel, e exceto óleos residuais |
| 40 | Outras misturas de hidrocarbonetos de óleo leve N.E., contendo em peso não mais de 50% de qualquer composto de hidrocarboneto único, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel, e exceto óleos residuais |
| 41 | Outros óleos leves e preparações de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel, e exceto óleos residuais |
| 42 | Óleos combustíveis destilados e residuais (incluindo óleos combustíveis misturados), com densidade inferior a 25 graus A.P.I., de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel, e exceto óleos residuais |
| 43 | Óleos combustíveis destilados e residuais (incluindo óleos combustíveis misturados), com densidade de 25 graus A.P.I. ou mais, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel, e exceto óleos residuais |
| 44 | Combustível de aviação tipo querosene de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel, e exceto óleos residuais |
| 45 | Querosene para motores (exceto combustível de aviação tipo querosene) de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel, e exceto óleos residuais Veja a lista de produtos brasileiros isentos do tarifaço de Trump Busque pelo produto Número Descrição |
| 46 | Matéria-prima de mistura de querosene para motores (exceto combustível de aviação tipo querosene) de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel, e exceto óleos residuais |
| 47 | Querosene (exceto combustível de aviação tipo querosene, querosene para motores e matéria-prima de mistura de querosene para motores) de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel, e exceto óleos residuais |
| 48 | Óleos lubrificantes, com ou sem aditivos, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel, e exceto óleos residuais |
| 49 | Graxas lubrificantes, contendo não mais de 10% em peso de sais de ácidos graxos de origem animal (incluindo animal marinho) ou vegetal, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel, e exceto óleos residuais |
| 50 | Outras graxas lubrificantes de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel, e exceto óleos residuais |
| 51 | Misturas de hidrocarbonetos N.E., que contenham em peso não mais de 50% de qualquer composto de hidrocarboneto único, de óleos de petróleo ou de óleos obtidos de materiais betuminosos |
| 52 | Outros óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos ou preparações N.E. contendo em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos |
| 53 | Óleos combustíveis destilados e residuais (incluindo óleos combustíveis misturados), com densidade inferior a 25 graus A.P.I., de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, contendo biodiesel, e exceto óleos residuais |
| 54 | Óleos combustíveis destilados e residuais (incluindo óleos combustíveis misturados), com densidade de 25 graus A.P.I. ou mais, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, contendo biodiesel, e exceto óleos residuais |
| 55 | Combustível de aviação tipo querosene, combustível automotivo ou matéria-prima de mistura de combustível automotivo, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, contendo biodiesel, e exceto óleos residuais |
| 56 | Querosene (exceto combustível de aviação tipo querosene, combustível automotivo ou matéria-prima de mistura de combustível automotivo), de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, contendo biodiesel, exceto óleos residuais |
| 57 | Óleos residuais contendo bifenilos policlorados (PCBs), terfenilos policlorados (PCTs) ou bifenilos polibromados (PBBs) |
| 58 | Resíduos de óleo combustível destilado e residual (incluindo misturas) com densidade inferior a 25 graus A.P.I. |
| 59 | Resíduos de óleo combustível destilado e residual (incluindo misturas) com densidade de 25 graus A.P.I. ou mais |
| 60 | Resíduos de combustível automotivo ou matéria-prima de mistura de combustível automotivo Veja a lista de produtos brasileiros isentos do tarifaço de Trump Busque pelo produto Número Descrição |
| 61 | Resíduos de querosene ou naftas |
| 62 | Óleos lubrificantes residuais, com ou sem aditivos |
| 63 | Graxas lubrificantes residuais, contendo não mais de 10% em peso de ácidos graxos de origem animal (incluindo animal marinho) ou vegetal |
| 64 | Outros resíduos de óleos e graxas lubrificantes |
| 65 | Misturas de hidrocarbonetos residuais N.E. contendo não mais de 50% de qualquer composto de hidrocarboneto único |
| 66 | Outros óleos residuais |
| 67 | Gás natural, liquefeito |
| 68 | Propano, liquefeito |
| 69 | Butanos, liquefeitos |
| 70 | Etileno, propileno, butileno e butadieno, liquefeitos |
| 71 | Gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, liquefeitos, N.E. |
| 72 | Gás natural, em estado gasoso |
| 73 | Gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto gás natural |
| 74 | Vaselina |
| 75 | Cera de parafina (mesmo colorida), obtida por síntese ou outro processo e menos de 0,75% de óleo em peso Veja a lista de produtos brasileiros isentos do tarifaço de Trump Busque pelo produto Número Descrição |
| 76 | Cera montan (mesmo colorida), obtida por síntese ou outro processo |
| 77 | Ceras minerais (ou seja, parafina com 0,75%+ de óleo, cera microcristalina, lignito e ceras de turfa, ozoquerite), obtidas por síntese |
| 78 | Coque de petróleo, não calcinado |
| 79 | Coque de petróleo, calcinado |
| 80 | Betume de petróleo |
| 81 | Resíduos (exceto coque de petróleo ou betume de petróleo) de óleos de petróleo ou de óleos obtidos de materiais betuminosos |
| 82 | Xisto betuminoso ou oleoso e areias betuminosas |
| 83 | Betume e asfalto, naturais; asfaltites e rochas asfálticas |
| 84 | Misturas betuminosas à base de asfalto natural, betume natural, betume de petróleo, alcatrão mineral ou piche de alcatrão mineral |
| 85 | Energia elétrica |
| 86 | Silício, contendo em peso menos de 99,99% mas não menos de 99% de silício |
| 87 | Silício, contendo em peso menos de 99% de silício |
| 88 | Hidróxido de potássio (Potassa cáustica) |
| 89 | Óxido de alumínio, exceto corindo artificial |
| 90 | Óxidos de estanho Veja a lista de produtos brasileiros isentos do tarifaço de Trump Busque pelo produto Número Descrição |
| 91 | Cloretos de estanho |
| 92 | 1,2-dicloropropano (dicloridrato de propileno) e diclorobutanos |
| 93 | Hexacloroetano e tetracloroetano |
| 94 | Cloreto de sec-butil |
| 95 | Outros hidrocarbonetos clorados saturados, outros |
| 96 | Fertilizantes do capítulo 31 em comprimidos ou formas semelhantes ou em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg |
| 97 | Fertilizantes minerais ou químicos contendo os três elementos fertilizantes nitrogênio, fósforo e potássio |
| 98 | Fertilizantes minerais ou químicos contendo os dois elementos fertilizantes fósforo e potássio |
| 99 | Tubos, canos e mangueiras, rígidos, de polímeros de etileno |
| 100 | Tubos, canos e mangueiras, rígidos, de polímeros de propileno |
| 101 | Tubos, canos e mangueiras, rígidos, de polímeros de cloreto de vinila |
| 102 | Tubos, canos e mangueiras, rígidos, de outros plásticos, N.E. |
| 103 | Tubos, canos e mangueiras flexíveis de plástico, com pressão mínima de ruptura de 27,6 MPa |
| 104 | Tubos, canos e mangueiras flexíveis de plástico, N.E., com acessórios, não reforçados ou combinados com outros materiais, com acessórios |
| 105 | Tubos, canos e mangueiras flexíveis de plástico, N.E. |
| 106 | Acessórios de plástico para outros tubos, canos e mangueiras, N.E. |
| 107 | Juntas, arruelas e outras vedações de plástico |
| 108 | Cartões, não perfurados, adequados para uso como, ou para fabricar, cartões jacquard; cartões jacquard e cabeças jacquard para teares mecânicos, e suas partes; e chapas transparentes de plástico contendo 30% ou mais em peso de chumbo |
| 109 | Invólucro para cabos de câmbio de bicicleta e invólucro para cabo ou fio interno para freios de pinça e cantilever, cortados ou não no comprimento, de plástico |
| 110 | Outros artigos de plástico, N.E. |
| 111 | Perfis de borracha vulcanizada não celular, exceto borracha dura |
| 112 | Tubos, canos e mangueiras de borracha vulcanizada, exceto borracha dura, não reforçados ou combinados com outros materiais, com acessórios |
| 113 | Tubos, canos e mangueiras de borracha vulcanizada, exceto borracha dura, reforçados ou combinados apenas com metal, com acessórios |
| 114 | Tubos, canos e mangueiras de borracha vulcanizada, exceto borracha dura, reforçados ou combinados apenas com materiais têxteis, com acessórios |
| 115 | Tubos, canos e mangueiras de borracha vulcanizada, exceto borracha dura, reforçados ou combinados com outros materiais, N.E., com acessórios |
| 116 | Pneus novos, de borracha, do tipo usado em aeronaves |
| 117 | Pneus recauchutados, de borracha, do tipo usado em aeronaves |
| 118 | Pneus usados de borracha, para aeronaves |
| 119 | Artigos de borracha vulcanizada celular, exceto borracha dura |
| 120 | Juntas, arruelas e outras vedações, de borracha vulcanizada não celular, exceto borracha dura, não para uso em produtos automotivos do capítulo 87 Número Descrição |
| 121 | Artigos feitos de borracha natural vulcanizada não celular, exceto borracha dura, não usados como produtos de controle de vibração em veículos das posições 8701 a 8705, N.E. |
| 122 | Artigos de borracha sintética vulcanizada não celular, exceto borracha dura |
| 123 | Borracha dura (por exemplo, ebonite) em todas as formas, incluindo resíduos e sucata; artigos de borracha dura |
| 124 | Madeira tropical, N.E., serrada ou lascada longitudinalmente, fatiada ou descascada, mesmo aplainada, lixada ou unida nas extremidades, de espessura superior a 6 mm |
| 125 | Cortiça aglomerada e artigos de cortiça aglomerada, N.E. |
| 126 | Pasta química de madeira, graus para dissolução |
| 127 | Pasta química de madeira, soda ou sulfato, exceto graus para dissolução, de madeira conífera não branqueada |
| 128 | Pasta química de madeira, soda ou sulfato, exceto graus para dissolução, de madeira não conífera não branqueada |
| 129 | Pasta química de madeira, soda ou sulfato, exceto graus para dissolução, de madeira conífera semibranqueada ou branqueada |
| 130 | Pasta química de madeira, soda ou sulfato, exceto graus para dissolução, de madeira não conífera semibranqueada ou branqueada |
| 131 | Pasta química de madeira, sulfito, exceto graus para dissolução, de madeira conífera não branqueada |
| 132 | Pasta química de madeira, sulfito, exceto graus para dissolução, de madeira não conífera não branqueada |
| 133 | Pasta química de madeira, sulfito, exceto graus para dissolução, de madeira conífera semibranqueada ou branqueada |
| 134 | Pasta química de madeira, sulfito, exceto graus para dissolução, de madeira não conífera semibranqueada ou branqueada |
| 135 | Pasta semiquímica de madeira |
| 136 | Pasta de fiapos de algodão |
| 137 | Pastas de fibras derivadas de papel ou cartão recuperados (resíduos e sucata) |
| 138 | Pastas de material celulósico fibroso, de bambu |
| 139 | Pastas de material celulósico fibroso, mecânicas |
| 140 | Pastas de material celulósico fibroso, químicas |
| 141 | Pastas de material celulósico fibroso, semiquímicas |
| 142 | Artigos de pasta de papel, N.E. |
| 143 | Artigos de papel machê, N.E. |
| 144 | Cartões de papel ou cartão, N.E., não perfurados, para máquinas de cartões perfurados, em tiras ou não |
| 145 | Molduras ou suportes para slides fotográficos de papel ou cartão |
| 146 | Leques de papel ou cartão |
| 147 | Juntas, arruelas e outras vedações de papel ou cartão revestido |
| 148 | Papel ou cartão revestido, N.E. |
| 149 | Artigos de pasta de celulose, N.E. |
| 150 | Juntas, arruelas e outras vedações de papel, cartão e mantas de fibras de celulose, N.E. |
| 151 | Artigos de pasta de papel, papel, cartão, pasta de celulose ou mantas de fibras de celulose, N.E. |
| 152 | Corda ou barbante de sisal ou outras fibras têxteis do gênero Agave, para enfardar |
| 153 | Pedra trabalhada para monumentos ou construção, N.E. |
| 154 | Artigos ou misturas de crocidolita, N.E. |
| 155 | Papel, papelão e feltro de amianto, exceto crocidolita |
| 156 | Juntas de fibra de amianto (exceto crocidolita) comprimido, em folhas ou rolos |
| 157 | Artigos de misturas de ou com base de amianto, N.E., exceto crocidolita |
| 158 | Material de fricção e artigos do mesmo, não montados, contendo amianto |
| 159 | Lonas e pastilhas de freio, não contendo amianto |
| 160 | Material de fricção e artigos do mesmo, não montados, não contendo amianto, N.E. |
| 161 | Para-brisas de vidro de segurança laminado, de tamanho e forma adequados para incorporação em veículos, aeronaves, espaçonaves ou embarcações |
| 162 | Lingotes e dore de prata |
| 163 | Ouro, não monetário, lingotes e dore |
| 164 | Ferro-gusa não ligado contendo em peso 0,5% ou menos de fósforo |
| 165 | Ferro-gusa não ligado contendo em peso mais de 0,5% de fósforo |
| 166 | Ferro-gusa ligado em lingotes, blocos ou outras formas primárias |
| 167 | Spiegeleisen em lingotes, blocos ou outras formas primárias |
| 168 | Ferroníquel |
| 169 | Ferronióbio, contendo em peso menos de 0,02% de fósforo ou enxofre ou menos de 0,4% de silício |
| 170 | Ferronióbio, outros |
| 171 | Produtos ferrosos obtidos por redução direta de minério de ferro |
| 172 | Produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, pelotas ou formas semelhantes; ferro com pureza mínima em peso de 99,94% em pedaços, pelotas ou formas semelhantes |
| 173 | Ferro (exceto fundido) ou aço não ligado, sem costura, trefilado ou laminado a frio, barras ocas com seção transversal circular |
| 174 | Ferro (exceto fundido) ou aço não ligado, sem costura, trefilado ou laminado a frio, tubos, canos e perfis ocos, com seção transversal circular, N.E. |
| 175 | Ferro (exceto fundido) ou aço não ligado, sem costura, não trefilado ou laminado a frio, tubos, canos e perfis ocos, com seção transversal circular, N.E. |
| 176 | Aço inoxidável, sem costura, trefilado ou laminado a frio, tubos, canos e perfis ocos, com seção transversal circular e diâmetro externo inferior a 19mm |
| 177 | Aço inoxidável, sem costura, trefilado ou laminado a frio, tubos, canos e perfis ocos, com seção transversal circular e diâmetro externo de 19mm ou mais |
| 178 | Aço inoxidável, sem costura, não trefilado ou laminado a frio, tubos, canos e perfis ocos, com seção transversal circular |
| 179 | Aço ligado (exceto inoxidável), sem costura, trefilado ou laminado a frio, tubos, canos e perfis ocos, com seção transversal circular, para fabricação de rolamentos de esferas ou rolos |
| 180 | Aço ligado (exceto inoxidável), sem costura, trefilado ou laminado a frio, tubos, canos e perfis ocos, com seção transversal circular, N.E. |
| 181 | Aço ligado (exceto inoxidável), sem costura, não trefilado ou laminado a frio, tubos, canos e perfis ocos, com seção transversal circular, para fabricação de rolamentos de esferas ou rolos |
| 182 | Aço ligado (exceto inoxidável), sem costura, não trefilado ou laminado a frio, tubos, canos e perfis ocos, com seção transversal circular, para caldeiras, aquecedores, etc. |
| 183 | Aço ligado resistente ao calor (exceto inoxidável), sem costura, não trefilado ou laminado a frio, tubos, canos e perfis ocos, com seção transversal circular, N.E. |
| 184 | Aço ligado (exceto resistente ao calor ou inoxidável), sem costura, não trefilado ou laminado a frio, tubos, canos e perfis ocos, com seção transversal circular, N.E. |
| 185 | Ferro (exceto fundido) ou aço não ligado, sem costura, tubos, canos e perfis ocos, exceto seção transversal circular, com espessura de parede de 4 mm ou mais |
| 186 | Aço ligado (exceto inoxidável), sem costura, tubos, canos e perfis ocos, exceto seção transversal circular, com espessura de parede de 4 mm ou mais |
| 187 | Ferro (exceto fundido) ou aço não ligado, sem costura, tubos, canos e perfis ocos, exceto seção transversal circular, com espessura de parede inferior a 4 mm |
| 188 | Aço ligado (exceto inoxidável), sem costura, tubos, canos e perfis ocos, exceto seção transversal circular, com espessura de parede inferior a 4 mm |
| 189 | Ferro ou aço não ligado, soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4mm ou menos, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 1,65 mm |
| 190 | Aço não ligado, soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4mm ou menos, tubos e canos cônicos, com espessura de parede de 1,65 mm ou mais, principalmente usados como partes de artigos de iluminação |
| 191 | Ferro ou aço não ligado, soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4mm ou menos, canos, tubos e perfis ocos, com espessura de parede de 1,65 mm ou mais |
| 192 | Aço inoxidável, soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4mm ou menos, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 1,65 mm |
| 193 | Aço inoxidável, soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4mm ou menos, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede de 1,65 mm ou mais |
| 194 | Aço ligado (exceto inoxidável), soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4mm ou menos, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 1,65 mm |
| 195 | Aço ligado (exceto inoxidável), soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4mm ou menos, tubos e canos cônicos, com espessura de parede de 1,65 mm ou mais, principalmente usados como partes de artigos de iluminação. Número Descrição |
| 196 | Aço ligado (exceto inoxidável), soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4mm ou menos, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede de 1,65 mm ou mais |
| 197 | Ferro ou aço não ligado, soldado, com seção transversal quadrada ou retangular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede de 4 mm ou mais |
| 198 | Aço ligado, soldado, com seção transversal quadrada ou retangular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede de 4 mm ou mais |
| 199 | Ferro ou aço não ligado, soldado, com seção transversal quadrada ou retangular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 4 mm |
| 200 | Aço ligado, soldado, com seção transversal quadrada ou retangular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 4 mm |
| 201 | Ferro ou aço não ligado, soldado, com outra seção transversal não circular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede de 4 mm ou mais |
| 202 | Aço ligado, soldado, com outra seção transversal não circular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede de 4 mm ou mais |
| 203 | Ferro ou aço não ligado, soldado, com outra seção transversal não circular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 4 mm |
| 204 | Aço ligado, soldado, com outra seção transversal não circular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 4 mm |
| 205 | Aço inoxidável, fio trançado, não isolado eletricamente, equipado com acessórios ou transformado em artigos |
| 206 | Aço inoxidável, fio trançado, não isolado eletricamente, não equipado com acessórios ou transformado em artigos |
| 207 | Ferro ou aço (exceto inoxidável), fio trançado, não isolado eletricamente, equipado com acessórios ou transformado em artigos |
| 208 | Ferro ou aço (exceto inoxidável), fio trançado, não isolado eletricamente, não equipado com acessórios ou transformado em artigos |
| 209 | Aço inoxidável, cordas, cabos e cordoalha (exceto fio trançado), não isolados eletricamente, equipados com acessórios ou transformados em artigos |
| 210 | Aço inoxidável, cordas, cabos e cordoalha (exceto fio trançado), não isolados eletricamente, não equipados com acessórios ou transformados em artigos Número Descrição |
| 211 | Ferro ou aço (exceto inoxidável), cordas, cabos e cordoalha (exceto fio trançado), não isolados eletricamente, equipados com acessórios ou transformados em artigos |
| 212 | Ferro ou aço (exceto inoxidável), cordas, cabos e cordoalha, de fio chapeado a latão (exceto fio trançado), não isolados eletricamente, sem acessórios ou partes. |
| 213 | Ferro ou aço (exceto inoxidável), cordas, cabos e cordoalha, exceto de fio chapeado a latão (exceto fio trançado), não isolados eletricamente, sem acessórios, etc. |
| 214 | Ferro ou aço (exceto inoxidável), faixas trançadas, eslingas e semelhantes, não isoladas eletricamente |
| 215 | Ferro ou aço, aquecedores de ar não aquecidos eletricamente e distribuidores de ar quente com ventilador ou soprador acionado por motor e suas partes |
| 216 | Aço inoxidável, pias e lavatórios |
| 217 | Ferro ou aço, artigos sanitários (exceto banheiras ou pias e lavatórios de aço inoxidável) e suas partes |
| 218 | Ferro ou aço, artigos de fio, N.E. |
| 219 | Cobre, fio trançado, cabos, faixas trançadas e semelhantes, não isolados eletricamente, equipados com acessórios ou transformados em artigos |
| 220 | Tubos e canos, alumínio, não ligado |
| 221 | Tubos e canos, de ligas de alumínio |
| 222 | Resíduos e sucata de estanho |
| 223 | Titânio trabalhado, N.E. |
| 224 | Ferro ou aço, alumínio, ou dobradiças de zinco e suas partes de metal comum, não projetadas para veículos automotores |
| 225 | Dobradiças de metal comum (exceto ferro ou aço ou alumínio ou zinco) e suas partes de metal comum Número Descrição |
| 226 | Rodízios de metal comum e suas partes de metal comum |
| 227 | Ferro ou aço, alumínio, ou ferragens, acessórios e artigos semelhantes de zinco, adequados para móveis, e suas partes de metal comum |
| 228 | Ferragens, acessórios e artigos semelhantes de metal comum (exceto ferro ou aço ou alumínio ou zinco), adequados para móveis, e suas partes de metal comum |
| 229 | Ferragens para arreios, selaria ou cabeçadas de metal comum, não revestidos ou chapeados com metal precioso, e suas partes de metal comum |
| 230 | Ferro ou aço, alumínio, ou ferragens, acessórios e artigos semelhantes de zinco, N.E., e suas partes de metal comum |
| 231 | Ferragens, acessórios e artigos semelhantes de metal comum (exceto ferro ou aço ou alumínio ou zinco), N.E., e suas partes de metal comum |
| 232 | Fechadores automáticos de porta de metal comum |
| 233 | Tubulação flexível de ferro ou aço, com acessórios |
| 234 | Tubulação flexível de metal comum (exceto ferro ou aço), com acessórios |
| 235 | Motores de pistão de combustão interna de ignição por faísca ou rotativos para uso em aeronaves |
| 236 | Motores de pistão de combustão interna de ignição por compressão, para máquinas ou equipamentos, N.E. |
| 237 | Peças para motores de aeronaves de combustão interna |
| 238 | Turboreatores de aeronaves de empuxo não superior a 25 kN |
| 239 | Turboreatores de empuxo não superior a 25 kN, exceto aeronaves |
| 240 | Turboreatores de aeronaves de empuxo superior a 25 kN Número Descrição |
| 241 | Turboreatores de empuxo superior a 25 kN, exceto aeronaves |
| 242 | Turbopropulsores de aeronaves de potência não superior a 1.100 kW |
| 243 | Turbopropulsores de potência não superior a 1.100 kW, exceto aeronaves |
| 244 | Turbopropulsores de aeronaves de potência superior a 1.100 kW |
| 245 | Turbopropulsores de potência superior a 1.100 kW, exceto aeronaves |
| 246 | Turbinas a gás de aeronaves, exceto turboreatores ou turbopropulsores, de potência não superior a 5.000 kW |
| 247 | Turbinas a gás de aeronaves, exceto turboreatores ou turbopropulsores, de potência superior a 5.000 kW |
| 248 | Partes de ferro fundido de turboreatores ou turbopropulsores, não avançadas além da limpeza, usinadas apenas para remoção de aletas, portas, canais de injeção e risers, ou para permitir a localização em máquinas |
| 249 | Partes de turboreatores ou turbopropulsores, exceto as da subposição 8411.91.10 |
| 250 | Partes de ferro fundido de turbinas a gás N.E., não avançadas além da limpeza, e usinadas apenas para remoção de aletas, portas, canais de injeção e risers |
| 251 | Partes de turbinas a gás N.E., exceto as da subposição 8411.99.10 |
| 252 | Motores de reação, exceto turboreatores |
| 253 | Motores e máquinas hidráulicas, de ação linear (cilindros) |
| 254 | Motores de hidrojato para propulsão marítima |
| 255 | Motores e máquinas hidráulicas, N.E. Número Descrição |
| 256 | Motores e máquinas pneumáticas, de ação linear (cilindros) |
| 257 | Motores e máquinas pneumáticas, exceto de ação linear |
| 258 | Motores acionados por mola e acionados por peso |
| 259 | Motores e máquinas, N.E. (exceto motores da posição 8501) |
| 260 | Partes para motores da posição 8412, exceto motores de hidrojato para propulsão marítima |
| 261 | Bombas para líquidos equipadas ou projetadas para serem equipadas com um dispositivo de medição, N.E. |
| 262 | Bombas manuais, exceto as das subposições 8413.11 ou 8413.19, não equipadas com um dispositivo de medição |
| 263 | Bombas de injeção de combustível para motores de ignição por compressão, não equipadas com um dispositivo de medição |
| 264 | Bombas de combustível, lubrificação ou meio de resfriamento para motores de pistão de combustão interna, não equipadas com um dispositivo de medição, N.E. |
| 265 | Bombas de deslocamento positivo recíprocas para líquidos, não equipadas com um dispositivo de medição, N.E. |
| 266 | Bombas de deslocamento positivo rotativas para líquidos, não equipadas com um dispositivo de medição, N.E. |
| 267 | Bombas centrífugas de estoque importadas para uso com máquinas para fabricação de pasta celulósica, papel ou cartão, não equipadas com um dispositivo de medição |
| 268 | Bombas centrífugas para líquidos, não equipadas com um dispositivo de medição, N.E. |
| 269 | Bombas para líquidos, não equipadas com um dispositivo de medição, N.E. |
| 270 | Partes de bombas de injeção de combustível para motores de ignição por compressão Número Descrição |
| 271 | Partes de bombas de estoque importadas para uso com máquinas para fabricação de pasta celulósica, papel ou cartão |
| 272 | Partes de bombas, N.E. |
| 273 | Bombas de vácuo |
| 274 | Bombas de ar operadas manualmente ou por pedal |
| 275 | Compressores do tipo usado em equipamentos de refrigeração (incluindo ar condicionado) não excedendo 1/4 de cavalo-vapor |
| 276 | Compressores do tipo usado em equipamentos de refrigeração (incluindo ar condicionado) excedendo 1/4 de cavalo-vapor |
| 277 | Ventiladores de teto para instalação permanente, com motor elétrico autônomo de potência não superior a 125 W |
| 278 | Ventiladores de mesa, chão, parede, janela ou teto, com motor elétrico autônomo de potência não superior a 125 W |
| 279 | Ventiladores de turbocompressor e supercharger |
| 280 | Outros ventiladores, N.E. |
| 281 | Compressores de ar de turbocompressor e supercharger |
| 282 | Compressores de ar, N.E. |
| 283 | Compressores de gás, N.E. |
| 284 | Bombas de ar ou gás, compressores e ventiladores, N.E. |
| 285 | Partes de ventiladores (incluindo sopradores) e exaustores ou campânulas de reciclagem Número Descrição |
| 286 | Estatores e rotores de produtos da subposição 8414.30 |
| 287 | Partes de compressores de ar ou gás, N.E. |
| 288 | Partes de bombas de ar ou vácuo, exaustores ou campânulas de reciclagem, gabinetes de segurança biológica herméticos |
| 289 | Máquinas de ar condicionado tipo janela ou parede, sistema dividido, incorporando uma unidade de refrigeração e válvula para reversão do ciclo de resfriamento/aquecimento |
| 290 | Máquinas de ar condicionado tipo janela ou parede, sistema dividido, N.E. |
| 291 | Máquinas de ar condicionado incorporando uma unidade de refrigeração e válvula para reversão do ciclo de resfriamento/aquecimento, N.E. |
| 292 | Máquinas de ar condicionado incorporando uma unidade de refrigeração, N.E. |
| 293 | Máquinas de ar condicionado não incorporando uma unidade de refrigeração |
| 294 | Chassis, bases de chassis e gabinetes externos para máquinas de ar condicionado |
| 295 | Partes para máquinas de ar condicionado, N.E. |
| 296 | Refrigeradores-congeladores combinados, equipados com portas ou gavetas externas separadas, elétricos ou outros |
| 297 | Congeladores do tipo baú, com capacidade não superior a 800 litros, elétricos ou outros |
| 298 | Congeladores do tipo vertical, com capacidade não superior a 900 litros, elétricos ou outros |
| 299 | Bombas de calor, exceto máquinas de ar condicionado da posição 8415 |
| 300 | Equipamentos de refrigeração ou congelamento, N.E. Número Descrição |
| 301 | Trocadores de calor de placa-aleta de alumínio brasado |
| 302 | Unidades de troca de calor, N.E. |
| 303 | Fogões, fornos e fogareiros, exceto micro-ondas, para preparar bebidas quentes ou para cozinhar ou aquecer alimentos, não utilizados para fins domésticos |
| 304 | Máquinas e equipamentos N.E., para preparar bebidas quentes ou para cozinhar ou aquecer alimentos, não utilizados para fins domésticos |
| 305 | Partes de aquecedores de água instantâneos ou de acumulação |
| 306 | Partes de máquinas e instalações, para fabricação de pasta de papel, papel ou cartão |
| 307 | Partes de unidades de troca de calor |
| 308 | Partes de reatores de ácido acrílico resfriados por sal fundido, N.E.; partes de esterilizadores médicos, cirúrgicos ou de laboratório, N.E. |
| 309 | Partes de ferramentas eletromecânicas para trabalhar à mão, com motor elétrico autônomo |
| 310 | Centrífugas, exceto separadores de creme ou secadoras de roupa |
| 311 | Máquinas e aparelhos para filtrar ou purificar água |
| 312 | Filtros de óleo ou combustível para motores de combustão interna |
| 313 | Máquinas e aparelhos de filtragem ou purificação para líquidos, N.E. |
| 314 | Filtros de ar de admissão para motores de combustão interna |
| 315 | Conversores catalíticos ou filtros de partículas, combinados ou não, para purificar ou filtrar gases de escape de motores de combustão interna Número Descrição |
| 316 | Máquinas e aparelhos de filtragem ou purificação para gases de escape, exceto filtros de ar de admissão ou conversores catalíticos, para motores de combustão interna |
| 317 | Extintores de incêndio, carregados ou não |
| 318 | Talhas e guinchos, exceto guinchos de caçamba ou guinchos usados para elevação de veículos, acionados por motor elétrico |
| 319 | Talhas e guinchos, exceto guinchos de caçamba ou guinchos usados para elevação de veículos, não acionados por motor elétrico |
| 320 | Guinchos e molinetes, acionados por motor elétrico |
| 321 | Guinchos e molinetes, não acionados por motor elétrico |
| 322 | Macacos e guinchos hidráulicos, N.E. |
| 323 | Macacos e guinchos do tipo usado para elevação de veículos, exceto hidráulicos, N.E. |
| 324 | Guindastes navais, guindastes e outras máquinas de elevação, N.E. |
| 325 | Elevadores de passageiros ou carga, exceto de ação contínua; guinchos de caçamba |
| 326 | Elevadores e transportadores pneumáticos |
| 327 | Elevadores e transportadores de ação contínua tipo correia, para mercadorias ou materiais |
| 328 | Elevadores e transportadores de ação contínua, para mercadorias ou materiais, N.E. |
| 329 | Máquinas para elevação, movimentação, carga ou descarga, N.E. |
| 330 | Unidades multifuncionais (máquinas que realizam duas ou mais funções de impressão, cópia ou transmissão de fac-símile, capazes de conectar-se a uma máquina automática de processamento de dados ou a uma rede) |
| 331 | Unidades de impressora, capazes de conectar-se a uma máquina automática de processamento de dados ou a uma rede |
| 332 | Unidades de função única, exceto unidades de impressora (máquinas que realizam apenas uma das funções de impressão, cópia ou transmissão de fac-símile) |
| 333 | Máquinas automáticas de processamento de dados, não portáteis ou com mais de 10 kg, compreendendo no mesmo invólucro pelo menos uma unidade central de processamento e uma unidade de entrada e saída, combinadas ou não |
| 334 | Máquinas automáticas de processamento de dados, N.E., apresentadas na forma de sistemas (consistindo em pelo menos uma unidade central de processamento e uma unidade de entrada e saída) |
| 335 | Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49, N.E. |
| 336 | Unidades de entrada/saída combinadas para máquinas automáticas de processamento de dados não apresentadas com o restante de um sistema |
| 337 | Teclados para máquinas automáticas de processamento de dados não apresentados com o restante de um sistema |
| 338 | Unidades de entrada ou saída adequadas para incorporação física em uma máquina automática de processamento de dados ou unidade do mesmo, N.E., não apresentadas com o restante de um sistema |
| 339 | Scanners ópticos e dispositivos de reconhecimento de tinta magnética não apresentados com o restante de um sistema automático de processamento de dados |
| 340 | Outras unidades de entrada ou saída de máquinas automáticas de processamento de dados digitais, N.E., não apresentadas com o restante de um sistema |
| 341 | Unidades de armazenamento de disco magnético de processamento automático de dados, diâmetro do disco superior a 21 cm, sem unidade de leitura-gravação montada; unidades de leitura-gravação; tudo não apresentado com o restante de um sistema |
| 342 | Unidades de armazenamento de disco magnético de processamento automático de dados, diâmetro do disco superior a 21 cm, para incorporação em máquinas ou unidades automáticas de processamento de dados, não apresentadas com o restante de um sistema |
| 343 | Unidades de armazenamento de disco magnético de processamento automático de dados, diâmetro do disco superior a 21 cm, N.E., não apresentadas com o restante de um sistema |
| 344 | Unidades de armazenamento de disco magnético de processamento automático de dados, diâmetro do disco não superior a 21 cm, não montadas em gabinetes, sem fonte de alimentação externa anexada, não apresentadas com o restante de um sistema |
| 345 | Unidades de armazenamento de disco magnético de processamento automático de dados, diâmetro do disco não superior a 21 cm, N.E., não apresentadas com o restante de um sistema |
| 346 | Unidades de armazenamento de processamento automático de dados, exceto disco magnético, não montadas em gabinetes para colocação em mesa, etc., não apresentadas com o restante de um sistema |
| 347 | Unidades de armazenamento de processamento automático de dados, exceto unidades de disco magnético, N.E., não apresentadas com o restante de um sistema |
| 348 | Umidificadores ou desumidificadores de ar com motor elétrico autônomo, exceto para fins domésticos |
| 349 | Enceradeiras com motor elétrico autônomo, exceto para fins domésticos |
| 350 | Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico autônomo, N.E. |
| 351 | Vassouras para carpete, não aparelhos eletromecânicos com motor elétrico autônomo |
| 352 | Outras máquinas e aparelhos mecânicos com funções individuais, não especificados ou incluídos em outra parte do capítulo 84, N.E. |
| 353 | Partes de umidificadores ou desumidificadores de ar da subposição 8479.89.10; partes de vassouras para carpete da subposição 8479.89.70 |
| 354 | Partes de compactadores de lixo, conjuntos de estrutura |
| 355 | Partes de compactadores de lixo, conjuntos de pistão |
| 356 | Partes de compactadores de lixo, conjuntos de contêineres |
| 357 | Partes de compactadores de lixo, gabinetes ou caixas |
| 358 | Partes de compactadores de lixo, N.E. |
| 359 | Partes de máquinas e aparelhos mecânicos com funções individuais, não especificados ou incluídos em outra parte do capítulo 84, N.E. |
| 360 | Eixos de comando de válvulas e virabrequins para uso exclusiva ou principalmente com motores de pistão de combustão interna de ignição por faísca ou rotativos |
| 361 | Eixos de comando de válvulas e virabrequins, N.E. |
| 362 | Eixos de transmissão e manivelas, exceto eixos de comando de válvulas e virabrequins |
| 363 | Caixas de rolamento do tipo flange, take-up, cartucho e unidade de suspensão |
| 364 | Caixas de rolamento N.E.; mancais de deslizamento |
| 365 | Conversores de torque |
| 366 | Redutores de velocidade de relação fixa, múltipla e variável, importados para uso com máquinas para fabricação de pasta celulósica, papel ou cartão |
| 367 | Redutores de velocidade de relação fixa, múltipla e variável, não importados para uso com máquinas para fabricação de pasta celulósica, papel ou cartão |
| 368 | Redutores de velocidade, exceto redutores de velocidade de relação fixa, múltipla e variável |
| 369 | Fusos de esfera ou rolos |
| 370 | Engrenagens e transmissões, exceto rodas dentadas, pinhões de corrente e outros elementos de transmissão apresentados separadamente |
| 371 | Polias de toldo ou talha de ferro cinzento, com diâmetro de roda não superior a 6,4 cm |
| 372 | Volantes |
| 373 | Polias, incluindo blocos de polias, N.E. |
| 374 | Embreagens e juntas universais |
| 375 | Acoplamentos de eixo (exceto juntas universais) |
| 376 | Pinhões de corrente e suas partes |
| 377 | Partes de unidades de flange, take-up, cartucho e suspensão |
| 378 | Partes de caixas de rolamento e mancais de deslizamento, N.E. |
| 379 | Partes de engrenagens, caixas de câmbio e outros redutores de velocidade |
| 380 | Partes de equipamentos de transmissão, N.E. |
| 381 | Juntas e vedações semelhantes de chapa metálica combinada com outro material ou de duas ou mais camadas de metal |
| 382 | Conjuntos ou sortimentos de juntas e vedações semelhantes de composição diferente, acondicionados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes |
| 383 | Motores universais CA/CC com potência superior a 735 W, mas inferior a 746 W |
| 384 | Motores universais CA/CC com potência de 746 W ou mais |
| 385 | Motores CC, N.E., com potência superior a 735 W, mas inferior a 746 W |
| 386 | Motores CC, N.E., com potência de 746 W ou mais, mas não superior a 750 W |
| 387 | Geradores CC, exceto geradores fotovoltaicos, com potência não superior a 750 W |
| 388 | Motores CC, N.E., com potência superior a 750 W, mas não superior a 14,92 kW |
| 389 | Motores CC, N.E., com potência superior a 14,92 kW, mas não superior a 75 kW |
| 390 | Geradores CC, exceto geradores fotovoltaicos, com potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW |
| 391 | Motores CC, N.E., com potência superior a 75 kW, mas inferior a 149,2 kW |
| 392 | Motores CC, N.E., com potência de 149,2 kW ou mais, mas não superior a 150 kW |
| 393 | Geradores CC, exceto geradores fotovoltaicos, com potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW |
| 394 | Geradores CC, exceto geradores fotovoltaicos, com potência superior a 375 kW |
| 395 | Motores CA, N.E., monofásicos, com potência superior a 735 W, mas inferior a 746 W |
| 396 | Motores CA, N.E., monofásicos, com potência de 746 W ou mais |
| 397 | Motores CA, N.E., multifásicos, com potência superior a 735 W, mas inferior a 746 W |
| 398 | Motores CA, N.E., multifásicos, com potência de 746 W ou mais, mas não superior a 750 W |
| 399 | Motores CA, N.E., multifásicos, com potência superior a 750 W, mas não superior a 14,92 kW |
| 400 | Motores CA, N.E., multifásicos, com potência superior a 14,92 kW, mas não superior a 75 kW |
| 401 | Motores CA, N.E., multifásicos, com potência superior a 75 kW, mas inferior a 149,2 kW |
| 402 | Motores CA, N.E., multifásicos, com potência de 149,2 kW ou mais, mas não superior a 150 kW |
| 403 | Geradores CA (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos, com potência não superior a 75 kVA |
| 404 | Geradores CA (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos, com potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA |
| 405 | Geradores CA (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos, com potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA |
| 406 | Geradores CC fotovoltaicos, com potência não superior a 50 W |
| 407 | Geradores CC fotovoltaicos, com potência superior a 50 W, mas não superior a 750 W |
| 408 | Geradores CC fotovoltaicos, com potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW |
| 409 | Geradores CC fotovoltaicos, com potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW |
| 410 | Geradores CC fotovoltaicos, com potência superior a 375 kW |
| 411 | Geradores CA fotovoltaicos, com potência não superior a 75 kVA |
| 412 | Geradores CA fotovoltaicos, com potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA |
| 413 | Geradores CA fotovoltaicos, com potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA |
| 414 | Grupos eletrogeradores com motores de pistão de combustão interna de ignição por compressão, com potência não superior a 75 kVA |
| 415 | Grupos eletrogeradores com motores de pistão de combustão interna de ignição por compressão, com potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA |
| 416 | Grupos eletrogeradores com motores de pistão de combustão interna de ignição por compressão, com potência superior a 375 kVA |
| 417 | Grupos eletrogeradores com motores de pistão de combustão interna de ignição por faísca |
| 418 | Grupos eletrogeradores acionados por vento |
| 419 | Grupos eletrogeradores, N.E. |
| 420 | Conversores rotativos elétricos |
| 421 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descarga |
| 422 | Transformadores elétricos não classificados, exceto dielétricos líquidos, com capacidade de potência não superior a 1 kVA |
| 423 | Transformadores elétricos, exceto dielétricos líquidos, com capacidade de potência inferior a 1 kVA, exceto não classificados |
| 424 | Transformadores elétricos, exceto dielétricos líquidos, com capacidade de potência de 1 kVA, exceto não classificados |
| 425 | Transformadores elétricos, exceto dielétricos líquidos, com capacidade de potência superior a 1 kVA, mas não superior a 16 kVA |
| 426 | Transformadores elétricos, exceto dielétricos líquidos, com capacidade de potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA |
| 427 | Controladores de velocidade elétricos para motores elétricos (conversores estáticos) |
| 428 | Fontes de alimentação adequadas para incorporação física em máquinas ou unidades automáticas de processamento de dados da posição 8471 |
| 429 | Fontes de alimentação para máquinas ou unidades automáticas de processamento de dados da posição 8471, N.E. |
| 430 | Conversores estáticos (por exemplo, retificadores) para aparelhos de telecomunicação |
| 431 | Conversores estáticos (por exemplo, retificadores), N.E. |
| 432 | Outros indutores para fontes de alimentação para máquinas ou unidades automáticas de processamento de dados da posição 8471 ou para aparelhos de telecomunicação |
| 433 | Outros indutores, N.E. |
| 434 | Baterias de armazenamento de chumbo-ácido, do tipo usado para partida de motores de pistão |
| 435 | Baterias de armazenamento de chumbo-ácido, exceto do tipo usado para partida de motores de pistão ou como fonte primária de energia para veículos elétricos |
| 436 | Baterias de armazenamento de níquel-cádmio, exceto do tipo usado como fonte primária de energia para veículos elétricos |
| 437 | Baterias de níquel-hidreto metálico |
| 438 | Baterias de íon-lítio |
| 439 | Outras baterias de armazenamento N.E., exceto do tipo usado como fonte primária de energia para veículos elétricos |
| 440 | Partes de baterias de armazenamento de chumbo-ácido, incluindo separadores para as mesmas |
| 441 | Partes de baterias de armazenamento, incluindo separadores para as mesmas, exceto partes de baterias de armazenamento de chumbo-ácido |
| 442 | Velas de ignição |
| 443 | Magnetos de ignição, magneto-dínamas e volantes magnéticos |
| 444 | Distribuidores e bobinas de ignição |
| 445 | Motores de partida e geradores-partida de dupla finalidade |
| 446 | Geradores N.E., do tipo usado em conjunto com motores de combustão interna de ignição por faísca ou ignição por compressão |
| 447 | Reguladores de voltagem e voltagem-corrente com relés de corte projetados para uso em sistemas de 6, 12 ou 24 V |
| 448 | Reguladores de voltagem e voltagem-corrente com relés de corte, exceto aqueles projetados para uso em sistemas de 6, 12 ou 24 V |
| 449 | Equipamentos elétricos de ignição ou partida do tipo usado para motores de combustão interna de ignição por faísca ou ignição por compressão, N.E. |
| 450 | Fornos de micro-ondas industriais ou de laboratório para preparar bebidas quentes ou para cozinhar ou aquecer alimentos |
| 451 | Resistências de aquecimento elétricas montadas apenas com formador isolado simples e conexões elétricas, usadas para anti-gelo ou degelo |
| 452 | Resistências de aquecimento elétricas, N.E. |
| 453 | Smartphones para redes celulares ou para outras redes sem fio |
| 454 | Outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio, exceto smartphones |
| 455 | Estações base |
| 456 | Máquinas para recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo aparelhos de comutação e roteamento |
| 457 | Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, N.E., mas não aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528 |
| 458 | Antenas e refletores de antena de todos os tipos; partes adequadas para uso com os mesmos |
| 459 | Microfones com faixa de frequência de 300Hz a 3,4kHz com diâmetro não superior a 10 mm e altura não superior a 3 mm, para telecomunicação |
| 460 | Microfones e suportes para os mesmos, N.E. |
| 461 | Altifalantes únicos montados em seus invólucros |
| 462 | Altifalantes múltiplos montados no mesmo invólucro |
| 463 | Altifalantes não montados em seus invólucros, com faixa de frequência de 300Hz a 3,4kHz, com diâmetro não superior a 50 mm, para telecomunicação |
| 464 | Altifalantes não montados em seus invólucros, N.E. |
| 465 | Aparelhos telefônicos com fio |
| 466 | Fones de ouvido, auriculares e conjuntos combinados de microfone/alto-falante, exceto aparelhos telefônicos |
| 467 | Amplificadores elétricos de áudiofrequência para uso como repetidores em telefonia com fio |
| 468 | Amplificadores elétricos de áudiofrequência, exceto para uso como repetidores em telefonia com fio |
| 469 | Conjuntos de amplificadores de som elétricos |
| 470 | Máquinas de transcrição |
| 471 | Reprodutores de cassetes (não gravadores) projetados exclusivamente para instalação em veículos automotores |
| 472 | Reprodutores de cassetes (não gravadores), N.E. |
| 473 | Aparelhos de reprodução de som N.E., não incorporando um dispositivo de gravação de som |
| 474 | Outros aparelhos de gravação e reprodução de som usando fita magnética, mídia óptica ou mídia semicondutora |
| 475 | Toca-discos, exceto operados por moeda ou ficha, sem alto-falante |
| 476 | Toca-discos, exceto operados por moeda ou ficha, com alto-falantes |
| 477 | Aparelhos de gravação e reprodução de som, N.E. |
| 478 | Reprodutores de vídeo tipo fita magnética, cartucho ou cassete, coloridos |
| 479 | Aparelhos de gravação e reprodução de vídeo tipo fita magnética, cartucho ou cassete, coloridos, N.E. |
| 480 | Aparelhos de gravação ou reprodução de vídeo tipo fita magnética, exceto tipo colorido, cartucho ou cassete |
| 481 | Conjuntos de circuito impresso de artigos da subposição 8519.81.41, consistindo em 2 ou mais peças fixadas ou unidas |
| 482 | Outros conjuntos e subconjuntos de artigos de 8519.81.41, consistindo em 2 ou mais peças fixadas, exceto conjuntos de circuito impresso |
| 483 | Outras partes de secretárias eletrônicas, conjuntos de circuito impresso |
| 484 | Outras partes de secretárias eletrônicas, exceto conjuntos de circuito impresso |
| 485 | Partes e acessórios de aparelhos das posições 8519 a 8521, N.E., conjuntos de circuito impresso |
| 486 | Partes e acessórios de aparelhos das posições 8519 a 8521, N.E., exceto conjuntos de circuito impresso |
| 487 | Aparelhos de radar |
| 488 | Aparelhos de auxílio à navegação por rádio, exceto radar |
| 489 | Aparelhos de controle remoto por rádio para consoles de videogame |
| 490 | Aparelhos de controle remoto por rádio, exceto para consoles de videogame |
| 491 | Monitores de tubo de raios catódicos capazes de conectar-se diretamente a e projetados para uso com uma máquina automática de processamento de dados da posição 8471 |
| 492 | Outros monitores capazes de conectar-se diretamente a e projetados para uso com uma máquina automática de processamento de dados da posição 8471 |
| 493 | Projetores capazes de conectar-se diretamente a e projetados para uso com uma máquina automática de processamento de dados da posição 8471 |
| 494 | Antenas e refletores de antena de televisão, e partes adequadas para uso com os mesmos |
| 495 | Antenas e refletores de antena de radar, auxílio à navegação por rádio e controle remoto por rádio, e partes adequadas para uso com os mesmos |
| 496 | Outras antenas e refletores de antena de todos os tipos, e partes adequadas para uso com os mesmos |
| 497 | Sintonizadores (conjuntos de circuito impresso) |
| 498 | Placas de circuito impresso e substratos cerâmicos e subconjuntos dos mesmos, para TV colorida, com componentes listados na nota adicional dos EUA 4 a este capítulo |
| 499 | Placas de circuito impresso e substratos cerâmicos e subconjuntos dos mesmos, para TV colorida, não com componentes listados na nota adicional dos EUA 4 a este capítulo |
| 500 | Conjuntos de circuito impresso para câmeras de televisão |
| 501 | Conjuntos de circuito impresso para aparelhos de televisão, N.E. |
| 502 | Conjuntos de circuito impresso que são subconjuntos de aparelhos de radar, auxílio à navegação por rádio ou controle remoto, de 2 ou mais partes unidas |
| 503 | Conjuntos de circuito impresso, N.E., para aparelhos de radar, auxílio à navegação por rádio ou controle remoto por rádio |
| 504 | Outros conjuntos de circuito impresso adequados para uso exclusiva ou principalmente com os aparelhos das posições 8524 a 8528, N.E. |
| 505 | Conjuntos transceptores para aparelhos da subposição 8526.10, exceto conjuntos de circuito impresso |
| 506 | Sintonizadores para aparelhos de televisão, exceto conjuntos de circuito impresso |
| 507 | Subconjuntos com 2 ou mais placas de circuito impresso ou substratos cerâmicos, para TV colorida, apresentados com componentes na nota adicional dos EUA 4 a este capítulo |
| 508 | Subconjuntos com 2 ou mais placas de circuito impresso ou substratos cerâmicos, para TV colorida, outros |
| 509 | Partes de receptores de televisão especificadas na nota dos EUA 9 ao capítulo 85, exceto conjuntos de circuito impresso, N.E. |
| 510 | Placas de circuito impresso e substratos cerâmicos e subconjuntos dos mesmos para TV colorida, com componentes listados na nota adicional dos EUA 4 ao capítulo 85 |
| 511 | Combinações de placas de circuito impresso e substratos cerâmicos e subconjuntos dos mesmos para TV colorida, com componentes listados na nota adicional dos EUA 4 ao capítulo 85 |
| 512 | Combinações de partes de receptores de televisão especificadas na nota dos EUA 10 ao capítulo 85, exceto conjuntos de circuito impresso, N.E. |
| 513 | Conjuntos de tela plana para aparelhos de recepção de TV, monitores de vídeo coloridos e projetores de vídeo |
| 514 | Partes de conjuntos de circuito impresso (incluindo placas frontais e travas) para câmeras de televisão |
| 515 | Partes de conjuntos de circuito impresso (incluindo placas frontais e travas) para aparelhos de televisão, exceto câmeras de televisão |
| 516 | Partes de conjuntos de circuito impresso (incluindo placas frontais e travas) para aparelhos de radar, auxílio à navegação por rádio ou controle remoto por rádio |
| 517 | Partes de conjuntos de circuito impresso (incluindo placas frontais e travas) para outros aparelhos das posições 8524 a 8528, N.E. |
| 518 | Lentes montadas para uso em câmeras de televisão de circuito fechado, importadas separadamente, com ou sem conectores elétricos ou motores anexados |
| 519 | Outras partes de câmeras de televisão, N.E. |
| 520 | Outras partes de aparelhos de televisão (exceto câmeras de televisão), N.E. |
| 521 | Partes adequadas para uso exclusiva ou principalmente com os aparelhos das posições 8524 e 8527 (exceto aparelhos de televisão ou telefones celulares), N.E. |
| 522 | Subconjuntos com 2 ou mais placas de circuito impresso ou substratos cerâmicos, exceto sintonizadores ou conjuntos de convergência, para TV colorida, apresentados com componentes na nota adicional dos EUA 4 a este capítulo |
| 523 | Subconjuntos com 2 ou mais placas de circuito impresso ou substratos cerâmicos, exceto sintonizadores ou conjuntos de convergência, para TV colorida, outros |
| 524 | Partes de aparelhos de televisão, N.E. |
| 525 | Conjuntos e subconjuntos de aparelhos de radar, auxílio à navegação por rádio ou controle remoto, de 2 ou mais partes unidas, N.E. |
| 526 | Partes adequadas para uso exclusiva ou principalmente em aparelhos de radar, auxílio à navegação por rádio ou controle remoto por rádio, N.E. |
| 527 | Partes adequadas para uso exclusiva ou principalmente com os aparelhos das posições 8524 a 8528, N.E. |
| 528 | Alarmes elétricos contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes |
| 529 | Painéis indicadores incorporando dispositivos de cristal líquido (LCDs) ou diodos emissores de luz (LEDs) |
| 530 | Campainhas, sinos, zumbidores e aparelhos semelhantes |
| 531 | Aparelhos elétricos de sinalização sonora ou visual, N.E. |
| 532 | Conectores para fibras ópticas, feixes de fibras ópticas ou cabos |
| 533 | Unidades de lâmpada de feixe selado |
| 534 | Módulos de diodo emissor de luz (LED) |
| 535 | Gravadores de dados de voo |
| 536 | Outros sincros e transdutores elétricos; desembaçadores e descongeladores com resistências elétricas para aeronaves |
| 537 | Máquinas e aparelhos elétricos N.E., projetados para conexão a aparelhos, instrumentos ou redes telegráficas ou telefônicas |
| 538 | Amplificadores de micro-ondas |
| 539 | Aparelhos de processamento de sinal digital capazes de conectar-se a uma rede com fio ou sem fio para mixagem de som |
| 540 | Telas sensíveis ao toque sem capacidade de exibição para incorporação em aparelhos com tela |
| 541 | Partes de aparelhos de deposição física de vapor da subposição 8543.70 |
| 542 | Conjuntos e subconjuntos para gravadores de dados de voo, consistindo em 2 ou mais peças unidas, conjuntos de circuito impresso |
| 543 | Conjuntos e subconjuntos para gravadores de dados de voo, consistindo em 2 ou mais peças unidas, não conjuntos de circuito impresso. |
| 544 | Conjuntos de circuito impresso de telas planas, exceto para aparelhos de recepção de televisão da posição 8528 |
| 545 | Conjuntos de circuito impresso de máquinas e aparelhos elétricos, com funções individuais, N.E. |
| 546 | Partes, N.E., de telas planas, exceto para aparelhos de recepção de televisão da posição 8528 |
| 547 | Partes (exceto conjuntos de circuito impresso) de máquinas e aparelhos elétricos, com funções individuais, N.E. |
| 548 | Conjuntos de cabos de ignição isolados e outros conjuntos de cabos do tipo usado em veículos, aeronaves ou navios |
| 549 | Balões, dirigíveis e aeronaves não motorizadas, planadores e asas-delta |
| 550 | Helicópteros (exceto aeronaves não tripuladas da posição 8806), com peso vazio não superior a 2.000 kg |
| 551 | Helicópteros (exceto aeronaves não tripuladas da posição 8806), com peso vazio superior a 2.000 kg |
| 552 | Aviões e outras aeronaves motorizadas (exceto aeronaves não tripuladas da posição 8806), N.E., com peso vazio não superior a 2.000 kg |
| 553 | Aviões e outras aeronaves motorizadas (exceto aeronaves não tripuladas da posição 8806), N.E., com peso vazio superior a 2.000 kg, mas não superior a 15.000 kg |
| 554 | Aviões e outras aeronaves motorizadas (exceto aeronaves não tripuladas da posição 8806), N.E., com peso vazio superior a 15.000 kg |
| 555 | Simuladores de voo em solo e suas partes, exceto simuladores de combate aéreo |
| 556 | Aeronaves não tripuladas projetadas para o transporte de passageiros |
| 557 | Aeronaves não tripuladas, não para transporte de passageiros, apenas para voo controlado remotamente, peso máximo de decolagem não superior a 250g |
| 558 | Aeronaves não tripuladas, não para transporte de passageiros, apenas para voo controlado remotamente, peso máximo de decolagem superior a 250g, mas não superior a 7kg |
| 559 | Aeronaves não tripuladas, não para transporte de passageiros, apenas para voo controlado remotamente, peso máximo de decolagem superior a 7kg, mas não superior a 25kg |
| 560 | Aeronaves não tripuladas, não para transporte de passageiros, apenas para voo controlado remotamente, peso máximo de decolagem superior a 25kg, mas não superior a 150 kg |
| 561 | Aeronaves não tripuladas, não para transporte de passageiros, apenas para voo controlado remotamente, peso máximo de decolagem superior a 150 kg |
| 562 | Aeronaves não tripuladas, não para transporte de passageiros, não apenas para voo controlado remotamente, N.E., peso máximo de decolagem não superior a 250g |
| 563 | Aeronaves não tripuladas, não para transporte de passageiros, não apenas para voo controlado remotamente, N.E., peso máximo de decolagem superior a 250g, mas não superior a 7kg |
| 564 | Aeronaves não tripuladas, não para transporte de passageiros, não apenas para voo controlado remotamente, N.E., peso máximo de decolagem superior a 7kg, mas não superior a 25kg |
| 565 | Aeronaves não tripuladas, não para transporte de passageiros, não apenas para voo controlado remotamente, N.E., peso máximo de decolagem superior a 25kg, mas não superior a 150 kg |
| 566 | Aeronaves não tripuladas, não para transporte de passageiros, não apenas para voo controlado remotamente, N.E., peso máximo de decolagem superior a 150 kg |
| 567 | Partes de aeronaves das posições 8801, 8802, 8806, hélices e rotores e suas partes |
| 568 | Partes de aeronaves das posições 8801, 8802, 8806, trens de pouso e suas partes |
| 569 | Partes de aeronaves das posições 8801, 8802, 8806, para aviões, helicópteros, aeronaves não tripuladas, exceto hélices ou rotores ou trens de pouso, N.E. |
| 570 | Partes de aeronaves das posições 8801, 8802, 8806, não para aviões, helicópteros, aeronaves não tripuladas, N.E. |
| 571 | Lentes N.E., não montadas |
| 572 | Prismas, não montados |
| 573 | Espelhos, não montados |
| 574 | Telas de meio-tom projetadas para uso em processos de gravação ou fotográficos, não montadas |
| 575 | Elementos ópticos N.E., não montados |
| 576 | Prismas, montados, para usos ópticos |
| 577 | Espelhos, montados, para usos ópticos |
| 578 | Telas de meio-tom, montadas, projetadas para uso em processos de gravação ou fotográficos |
| 579 | Lentes montadas adequadas para uso em, e importadas separadamente de, câmeras de televisão de circuito fechado, com ou sem conectores elétricos ou motores anexados |
| 580 | Elementos ópticos montados, N.E.; partes e acessórios de elementos ópticos montados, N.E. |
| 581 | Bússolas ópticas de determinação de direção |
| 582 | Bússolas giroscópicas de determinação de direção, exceto elétricas |
| 583 | Bússolas elétricas de determinação de direção |
| 584 | Bússolas de determinação de direção, exceto instrumentos ópticos, bússolas giroscópicas ou elétricas |
| 585 | Instrumentos e aparelhos ópticos (exceto bússolas) para navegação aeronáutica ou espacial |
| 586 | Pilotos automáticos para navegação aeronáutica ou espacial |
| 587 | Instrumentos e aparelhos elétricos (exceto bússolas) para navegação aeronáutica ou espacial |
| 588 | Instrumentos e aparelhos não elétricos (exceto bússolas) para navegação aeronáutica ou espacial |
| 589 | Partes e acessórios de pilotos automáticos para navegação aeronáutica ou espacial da subposição 9014.20.40 |
| 590 | Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos não elétricos para navegação aeronáutica ou espacial da subposição 9014.20.80 |
| 591 | Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos de navegação não elétricos N.E. da subposição 9014.80.50 |
| 592 | Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos de navegação, N.E. |
| 593 | Dispositivos de respiração subaquática projetados como uma unidade completa para serem transportados pela pessoa e não exigindo atendentes, partes e acessórios dos mesmos |
| 594 | Aparelhos de respiração, N.E., e máscaras de gás, exceto máscaras de proteção sem partes mecânicas ou filtros substituíveis, partes, acessórios dos mesmos |
| 595 | Termômetros clínicos, cheios de líquido, para leitura direta, não combinados com outros instrumentos |
| 596 | Termômetros cheios de líquido, para leitura direta, não combinados com outros instrumentos, exceto termômetros clínicos |
| 597 | Pirômetros, não combinados com outros instrumentos |
| 598 | Termômetros, para leitura direta, não combinados com outros instrumentos, exceto termômetros cheios de líquido |
| 599 | Densímetros e instrumentos flutuantes semelhantes elétricos, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros, psicrômetros e qualquer combinação |
| 600 | Barômetros não elétricos, não combinados com outros instrumentos |
| 601 | Densímetros e instrumentos flutuantes semelhantes, mesmo incorporando um termômetro, não registradores, exceto elétricos |
| 602 | Higrômetros e psicrômetros, não elétricos, não registradores |
| 603 | Termógrafos, barógrafos, higrógrafos e outros instrumentos registradores, exceto elétricos |
| 604 | Combinações de termômetros, barômetros e instrumentos semelhantes de medição e registro de temperatura e atmosfera, não elétricos |
| 605 | Outras partes e acessórios de densímetros e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros, psicrômetros e combinações |
| 606 | Instrumentos e aparelhos elétricos para medição ou verificação do fluxo ou nível de líquidos |
| 607 | Medidores de fluxo, exceto elétricos, para medição ou verificação do fluxo de líquidos |
| 608 | Instrumentos e aparelhos para medição ou verificação do nível de líquidos, exceto medidores de fluxo, não elétricos |
| 609 | Instrumentos e aparelhos elétricos para medição ou verificação da pressão de líquidos ou gases |
| 610 | Instrumentos e aparelhos, exceto elétricos, para medição ou verificação da pressão de líquidos ou gases |
| 611 | Instrumentos e aparelhos elétricos para medição ou verificação de variáveis de líquidos ou gases, N.E. |
| 612 | Medidores de calor não elétricos incorporando medidores de fornecimento de líquido, e anemômetros |
| 613 | Instrumentos e aparelhos não elétricos para medição ou verificação de variáveis de líquidos ou gases, N.E. |
| 614 | Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos elétricos para medição ou verificação de variáveis de líquidos ou gases |
| 615 | Partes e acessórios de medidores de fluxo não elétricos, medidores de calor incorporando medidores de fornecimento de líquido e anemômetros |
| 616 | Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos não elétricos para medição ou verificação de variáveis de líquidos ou gases, N.E. |
| 617 | Contadores de revoluções, contadores de produção, odômetros, pedômetros e semelhantes, exceto taxímetros |
| 618 | Velocímetros e tacômetros, exceto velocímetros de bicicleta |
| 619 | Partes e acessórios de contadores de revoluções, contadores de produção, odômetros, pedômetros e semelhantes, de velocímetros N.E. e tacômetros |
| 620 | Instrumentos e aparelhos para medição ou detecção de radiações ionizantes |
| 621 | Osciloscópios e oscilógrafos, especialmente projetados para telecomunicações |
| 622 | Osciloscópios e oscilógrafos, N.E. |
| 623 | Multímetros para medição ou verificação de tensão, corrente, resistência ou potência elétrica, sem dispositivo de registro |
| 624 | Multímetros, com dispositivo de registro |
| 625 | Instrumentos de medição de resistência |
| 626 | Outros instrumentos e aparelhos, N.E., para medição ou verificação de tensão, corrente, resistência ou potência elétrica, sem dispositivo de registro |
| 627 | Instrumentos e aparelhos, N.E., para medição ou verificação de tensão, corrente, resistência ou potência elétrica, com dispositivo de registro |
| 628 | Instrumentos e aparelhos especialmente projetados para telecomunicações |
| 629 | Instrumentos e aparelhos para medição, verificação ou detecção de quantidades elétricas ou radiações ionizantes, N.E., com dispositivo de registro |
| 630 | Instrumentos e aparelhos para medição, verificação ou detecção de quantidades elétricas ou radiações ionizantes, N.E., sem dispositivo de registro |
| 631 | Conjuntos de circuito impresso para instrumentos e aparelhos para medição ou detecção de radiação ionizante |
| 632 | Partes e acessórios para instrumentos e aparelhos para medição ou detecção de radiação ionizante, N.E. |
| 633 | Conjuntos de circuito impresso para subposições e aparelhos das subposições 9030.40 e 9030.82 |
| 634 | Conjuntos de circuito impresso, N.E. |
| 635 | Partes e acessórios para instrumentos e aparelhos para medição ou verificação de pastilhas ou dispositivos semicondutores, N.E. |
| 636 | Partes e acessórios para artigos das subposições 9030.20 a 9030.40 e 9030.84, N.E. |
| 637 | Microscópios de feixe de elétrons equipados com equipamento especificamente projetado para o manuseio e transporte de dispositivos semicondutores ou retículos |
| 638 | Instrumentos de medição e verificação, aparelhos e máquinas, N.E. |
| 639 | Partes e acessórios de projetores de perfil |
| 640 | Bases e estruturas para máquinas ópticas de medição por coordenadas da subposição 9031.49.40 |
| 641 | Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos ópticos de medição e verificação das subposições 9031.41 ou 9031.49.70 |
| 642 | Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos ópticos de medição e verificação, exceto bancadas de teste ou projetores de perfil, N.E. |
| 643 | Partes e acessórios de artigos da subposição 9031.80.40 |
| 644 | Partes e acessórios de instrumentos, aparelhos e máquinas de medição ou verificação, N.E. |
| 645 | Termostatos automáticos |
| 646 | Manostatos automáticos |
| 647 | Instrumentos e aparelhos hidráulicos e pneumáticos de regulação ou controle automático |
| 648 | Reguladores automáticos de voltagem e voltagem-corrente, projetados para uso em um sistema de 6, 12 ou 24 V |
| 649 | Reguladores automáticos de voltagem e voltagem-corrente, não projetados para uso em um sistema de 6, 12 ou 24 V |
| 650 | Instrumentos e aparelhos de regulação ou controle automático, N.E. |
| 651 | Partes e acessórios de reguladores automáticos de voltagem e voltagem-corrente projetados para uso em um sistema de 6, 12 ou 24 V, N.E. |
| 652 | Partes e acessórios de reguladores automáticos de voltagem e voltagem-corrente, não projetados para uso em um sistema de 6, 12 ou 24 V, N.E. |
| 653 | Partes e acessórios para instrumentos e aparelhos de regulação ou controle automático, N.E. |
| 654 | Outras partes e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, N.E. |
| 655 | Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/naves espaciais, embarcações, movimento de relógio com mais de 50 mm de largura, apenas display optoeletrônico, não mais de US$ 10 cada |
| 656 | Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/naves espaciais ou embarcações, movimento de relógio com mais de 50 mm de largura, elétricos, não display optoeletrônico, não mais de US$ 10 cada |
| 657 | Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/naves espaciais ou embarcações, com movimento de relógio com mais de 50 mm de largura, valor não superior a US$ 10 cada, não elétricos |
| 658 | Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/naves espaciais ou embarcações, com movimento de relógio com mais de 50 mm de largura, apenas display optoeletrônico, mais de US$ 10 cada |
| 659 | Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/naves espaciais ou embarcações, com movimento de relógio com mais de 50 mm de largura, elétricos, não display optoeletrônico, mais de US$ 10 cada |
| 660 | Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/naves espaciais ou embarcações, com movimento de relógio com mais de 50 mm de largura, valor superior a US$ 10 cada, não elétricos |
| 661 | Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/naves espaciais ou embarcações, com movimento de relógio ou relógio com menos de 50 mm de largura, apenas display optoeletrônico |
| 662 | Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/naves espaciais ou embarcações, com movimento de relógio ou relógio com menos de 50 mm de largura, elétricos, não display optoeletrônico |
| 663 | Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/naves espaciais ou embarcações, com movimento de relógio ou relógio com menos de 50 mm de largura, não elétricos |
| 664 | Movimentos de relógio N.E., completos e montados, operados eletricamente, apenas com display optoeletrônico |
| 665 | Movimentos de relógio N.E., completos e montados, operados eletricamente, com display N.E., medindo não mais de 50 mm de largura ou diâmetro |
| 666 | Movimentos de relógio, completos e montados, não operados eletricamente, medindo não mais de 50 mm de largura ou diâmetro |
| 667 | Assentos, do tipo usado para aeronaves, estofados em couro |
| 668 | Assentos, do tipo usado para aeronaves (exceto estofados em couro) |
| 669 | Móveis (exceto assentos) de metal N.E., exceto do tipo usado em escritórios |
| 670 | Móveis (exceto assentos e exceto os da posição 9402) de plásticos reforçados ou laminados N.E. |
| 671 | Móveis (exceto assentos e exceto os da posição 9402) de plásticos (exceto reforçados ou laminados) N.E. |
| 672 | Lustres e outras luminárias elétricas de teto ou parede, de latão, projetadas para uso exclusivo com fontes de LED |
| 673 | Lustres e outras luminárias elétricas de teto ou parede, de metal comum (exceto latão), projetadas para uso exclusivo com fontes de LED |
| 674 | Lustres e outras luminárias elétricas de teto ou parede, não de metal comum, projetadas para uso exclusivo com fontes de LED |
| 675 | Lustres e outras luminárias elétricas de teto ou parede, de latão, não projetadas para uso exclusivo com fontes de LED |
| 676 | Lustres e outras luminárias elétricas de teto ou parede, de metal comum (exceto latão), não projetadas para uso exclusivo com fontes de LED |
| 677 | Lustres e outras luminárias elétricas de teto ou parede, não de metal comum, não projetadas para uso exclusivo com fontes de LED |
| 678 | Sinais luminosos, placas de identificação luminosas e semelhantes, de latão, projetadas para uso exclusivo com fontes de LED |
| 679 | Sinais luminosos, placas de identificação luminosas e semelhantes, de metal comum (exceto latão), projetadas para uso exclusivo com fontes de LED |
| 680 | Sinais luminosos, placas de identificação luminosas e semelhantes, não de metal comum, projetadas para uso exclusivo com fontes de LED |
| 681 | Sinais luminosos, placas de identificação luminosas e semelhantes, de latão, não projetadas para uso exclusivo com fontes de LED |
| 682 | Sinais luminosos, placas de identificação luminosas e semelhantes, de metal comum (exceto latão), não projetadas para uso exclusivo com fontes de LED |
| 683 | Sinais luminosos, placas de identificação luminosas e semelhantes, não de metal comum, não projetadas para uso exclusivo com fontes de LED |
| 684 | Partes de lâmpadas, luminárias, sinais luminosos e semelhantes, de plástico |
| 685 | Partes de lâmpadas, luminárias, sinais luminosos e semelhantes, de latão |
| 686 | Partes de lâmpadas, luminárias, sinais luminosos e semelhantes, não de vidro, plástico ou latão |
| 687 | Monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes de plástico, N.E. |
| 688 | Monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes de grafite e outros carbonos, N.E. |
| 689 | Artigos devolvidos aos Estados Unidos após terem sido exportados para reparos ou alterações feitas de acordo com uma garantia |
| 690 | Artigos devolvidos aos Estados Unidos após terem sido exportados para reparos ou alterações, outros |
| 691 | Qualquer artigo de metal (conforme definido na nota dos EUA 3(e) deste subcapítulo) fabricado nos Estados Unidos ou submetido a um processo de fabricação nos Estados Unidos, se exportado para processamento posterior, e se o artigo exportado conforme processado fora dos Estados Unidos, ou o artigo resultante do processamento fora dos Estados Unidos, for devolvido aos Estados Unidos para processamento posterior |
| 692 | Artigos, exceto produtos da posição 9802.00.91 e produtos importados sob as disposições do subcapítulo XIX deste capítulo e produtos importados sob as disposições do subcapítulo XX, montados no exterior total ou parcialmente de componentes fabricados, produto dos Estados Unidos, que (a) foram exportados em condição pronta para montagem sem fabricação adicional, (b) não perderam sua identidade física em tais artigos por mudança de forma, formato ou de outra forma, e (c) não tiveram seu valor aumentado ou sua condição melhorada no exterior, exceto por serem montados e exceto por operações incidentais ao processo de montagem, como limpeza, lubrificação e pintura |
| 693 | Peças de reposição necessariamente instaladas antes da primeira entrada nos Estados Unidos, na primeira entrada nos Estados Unidos de cada peça de reposição comprada ou importada de um país estrangeiro |
| 694 | Outros, na primeira chegada em qualquer porto dos Estados Unidos de qualquer embarcação descrita na nota dos EUA 1 a este subcapítulo |
Tarifaço de Trump: Estados do Brasil mais afetados
A ameaça do presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, de aplicar uma tarifa de 50% sobre as exportações brasileiras preocupa diretamente cinco Estados brasileiros, que concentram mais de 70% das vendas ao mercado americano. São eles: São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo e Rio Grande do Sul, segundo levantamento da Amcham.
Esses Estados possuem economias fortemente ligadas às exportações industriais — que vão desde suco de frutas, aeronaves e ferro gusa até petróleo, café e calçados. A aplicação da tarifa pode tornar os produtos brasileiros inviáveis no mercado americano, o que resultaria em:
- Perda de competitividade
- Queda nas exportações
- Corte de produção
- Demissões em setores industriais
Além disso, a medida também afeta os Estados que mais importam produtos dos EUA. Caso o Brasil decida retaliar com tarifas — como autorizado pela Lei da Reciprocidade Econômica —, importações de medicamentos, máquinas e combustíveis também seriam impactadas, com efeitos diretos sobre o custo desses bens para empresas e consumidores.
Outro ponto sensível é a infraestrutura portuária e aeroportuária. Os principais canais de entrada e saída de mercadorias entre os dois países — como o porto de Santos (SP) e os aeroportos de Guarulhos e Viracopos — também seriam afetados por uma redução no fluxo comercial.
Resumo dos Estados mais afetados pelo tarifaço
| Estado | Exportações aos EUA (US$ – 1º sem./25) | % do Total Exportado | Principais Exportações | Importações dos EUA (US$ – 1º sem./25) | % do Total Importado | Principais Importações |
|---|---|---|---|---|---|---|
| São Paulo | US$ 6,4 bilhões | 31,9% | Suco de frutas, aeronaves, equipamentos florestais | US$ 6,7 bilhões | 31,2% | Medicamentos, inseticidas, máquinas de dados |
| Rio de Janeiro | US$ 3,2 bilhões | 15,9% | Petróleo bruto, ferro e aço, óleos combustíveis | US$ 4,6 bilhões | 21,3% | Máquinas industriais, combustíveis, carvão |
| Minas Gerais | US$ 2,5 bilhões | 12,4% | Café, ferro gusa, máquinas de energia elétrica | US$ 1,1 bilhão | 5,4% | Máquinas, carvão, polímeros |
| Espírito Santo | US$ 1,6 bilhão | 8,1% | Ferro e aço, cimento, celulose | US$ 1,1 bilhão | 5,2% | Aeronaves, carvão, veículos |
| Rio Grande do Sul | US$ 950,3 milhões | 4,7% | Tabaco, máquinas elétricas, calçados | — | — | — |
| Bahia | — | — | — | US$ 1,2 bilhão | 5,6% | Combustíveis, petróleo, químicos inorgânicos |
Fonte: Amcham Brasil
Consequências para produtores e consumidores
O ministro Wellington Dias já advertiu que, embora a queda nas exportações possa gerar, a curto prazo, um alívio inflacionário com preços menores de alimentos, o médio e longo prazo podem ser sombrios. A retração na produção devido à falta de estímulo pode:
- Desempregar milhares no campo e na indústria;
- Quebrar pequenas e médias empresas exportadoras;
- Aumentar os custos com armazenagem de produtos perecíveis;
- Atrapalhar o planejamento de safra futura.
O que o governo brasileiro pode fazer para driblar ‘tarifaço de Trump’
Com a tarifa de 50% prestes a entrar em vigor, o governo brasileiro estuda alternativas para driblar o impacto sem mergulhar em uma guerra comercial que possa se voltar contra a própria economia nacional. A complexidade da resposta exige uma combinação de diplomacia, medidas jurídicas e estratégias econômicas de curto e médio prazo.
Diversificação de mercados: menos dependência dos EUA
Uma das principais frentes de ação envolve a diversificação dos destinos de exportação brasileiros. Hoje, os Estados Unidos representam o segundo maior mercado para produtos nacionais, especialmente carnes, café, frutas, madeira e aviões. O objetivo do governo é acelerar negociações com países da Ásia, África e América Latina para redirecionar parte dessas exportações.
A ApexBrasil já iniciou tratativas com mercados alternativos, como Indonésia, Vietnã, Filipinas, Egito e Emirados Árabes. A ideia é garantir acordos sanitários, simplificação de trâmites alfandegários e linhas de financiamento para facilitar o acesso de exportadores a esses países.
Incentivos à industrialização local e maior valor agregado
O tarifaço também reabriu uma discussão estratégica: o excesso de exportações brasileiras com baixo valor agregado. Produtos primários, como carne in natura, café verde, madeira bruta e suco concentrado, são mais vulneráveis a barreiras comerciais. Em resposta, o governo estuda políticas de incentivo à industrialização local, que podem incluir:
- Créditos com juros subsidiados para agroindústrias;
- Apoio à instalação de frigoríficos, torrefações e fábricas de sucos voltadas à exportação;
- Reformulação de programas de exportação via BNDES e Finep.
A proposta é transformar o modelo de exportação brasileiro e torná-lo mais resiliente.
Estímulo ao consumo interno e controle de estoques
Com a expectativa de queda nas exportações, setores como carne, frutas e mel devem sofrer com o excesso de oferta no mercado doméstico. Para lidar com isso, o governo considera estímulos ao consumo interno e apoio logístico para armazenagem, evitando o colapso de preços e o desestímulo à produção.
Segundo o ministro Wellington Dias, o equilíbrio entre o preço justo ao consumidor e a proteção ao produtor será uma das prioridades. A ideia é evitar uma retração produtiva em resposta à queda das exportações.
Incentivo à cooperação internacional
Outra frente envolve a articulação com outros países prejudicados pelo tarifaço. A ideia é formar um bloco de países afetados que possa pressionar os Estados Unidos conjuntamente na OMC e em fóruns multilaterais. A estratégia visa fortalecer o argumento de que a medida de Trump é isolada, política e contrária às normas do comércio global.
Além disso, o Brasil busca reforçar acordos comerciais com a União Europeia, Mercosul e países africanos, como parte de uma estratégia de médio e longo prazo para reduzir vulnerabilidades.
Foco na estabilidade cambial e controle fiscal
No campo econômico, o governo trabalha para garantir estabilidade cambial e evitar uma disparada do dólar — o que encareceria importações e elevaria a inflação. O Banco Central tem monitorado a situação e pode atuar no câmbio, se necessário. O Ministério da Fazenda, por sua vez, reafirmou que qualquer plano de contingência será construído sem romper o controle das contas públicas.
👉 Leia mais sobre como funciona o Swap de dólar que o BC pode fazer nesta situação.
FAQ – Tarifaço de Trump
1. O que são tarifas de importação?
Tarifas de importação são impostos cobrados sobre produtos estrangeiros que entram em um país. Elas servem para proteger a produção nacional, equilibrar a concorrência com produtos locais e aumentar a arrecadação do governo.
2. Quem paga pelas tarifas de importação?
As tarifas são pagas pelas empresas importadoras, e não pelo país exportador. No entanto, esse custo costuma ser repassado ao consumidor final, que acaba pagando mais caro pelos produtos importados.
3. Para onde vai o dinheiro arrecadado com as tarifas?
O valor pago em tarifas vai direto para os cofres do governo que impõe o imposto. No caso do tarifaço dos EUA, os recursos arrecadados entram no Tesouro norte-americano.
4. Por que Trump aplicou tarifas a tantos países?
Trump adotou uma política econômica protecionista. As tarifas visam:
- Proteger a indústria americana;
- Reduzir a dependência de produtos estrangeiros;
- Aumentar a arrecadação do governo;
- Usar as tarifas como ferramenta de pressão em negociações políticas e comerciais.
5. As tarifas de Trump afetam o Brasil?
Sim. O Brasil foi um dos países mais afetados, com uma tarifa de até 50% sobre diversos produtos como café, carne, frutas, pescado e mel. No entanto, cerca de 700 itens brasileiros foram isentos, como suco de laranja, veículos, petróleo e aeronaves civis.
6. O consumidor americano vai sentir os efeitos das tarifas?
Sim. As tarifas tornam os produtos importados mais caros, o que pode levar a aumentos nos preços ao consumidor final e até contribuir para o aumento da inflação nos EUA.
7. O que o governo brasileiro está fazendo para reagir?
O governo federal, junto com governos estaduais, está preparando medidas emergenciais como:
- Apoio financeiro a empresas afetadas;
- Redução de tributos;
- Linhas de crédito específicas;
- Mapeamento dos setores mais vulneráveis para ações específicas.
8. As tarifas podem beneficiar alguém?
Sim. Produtores locais dos EUA podem se beneficiar, já que os produtos importados ficarão mais caros e menos competitivos. Isso pode levar ao aumento da demanda por produtos fabricados internamente.
9. Existe alguma motivação política nas tarifas contra o Brasil?
Sim. Segundo a Casa Branca, a imposição de tarifas ao Brasil também tem relação com questões políticas, como supostas ações judiciais contra o ex-presidente Jair Bolsonaro. O ministro Alexandre de Moraes chegou a ser citado nominalmente em justificativas oficiais dos EUA.
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Essa instabilidade pode comprometer a confiança dos investidores e a previsibilidade da política monetária.Além disso, se a crise comercial se prolongar, importadores e varejistas podem reduzir estoques por precaução, o que afeta diretamente a experiência de compra do consumidor final.
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