Em decisão recente, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o não recolhimento do FGTS como falta grave do empregador. Em caso envolvendo a rescisão indireta de uma operadora de telemarketing, o júri considerou a reivindicação de que a empresa pagasse as verbas rescisórias devidas.
Na sustentação, a defesa alegou que os valores do fundo deixaram de ser recolhidos por quase dois terços do período de vigência do contrato. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu que, como o empregado tem acesso aos valores somente após o fim do vínculo empregatício, a empregadora poderia regularizar os depósitos somente após o desligamento. Com isso, o TRT-2 entendeu que o não recolhimento do FGTS não justifica a rescisão indireta.
A favor da trabalhadora, o ministro Agra Belmonte relembrou que o recolhimento do FGTS é obrigação continuada do empregador. Além disso, ele também assinalou que o fundo é utilizado não somente pelo empregado, mas também como recurso de políticas sociais.
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