Em março deste ano, foi publicada a LC 192/22, que prevê a redução das alíquotas de PIS e Cofins sobre óleo diesel, querosene e GLP até o final de 2022. No texto original, a medida era garantida para todas as pessoas jurídicas da cadeia: produtoras, revendedoras e adquirentes finais.
A partir de então, a medida começou a ser seguida por todos os entes envolvidos. Entretanto, no dia 18 de maio, a Medida Provisória (MP) nº 1.118/22 restringiu a manutenção de tais créditos apenas para as duas primeiras fases da cadeia — excluindo, assim, as transportadoras e demais adquirentes finais.
Na última segunda-feira, o Supremo Tribunal Federal deferiu medida cautelar para que seja aplicado o princípio da anterioridade nonagesimal à MP. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.181 foi ajuizada pela CNT (Confederação Nacional do Transporte) e defende que houve uma majoração indireta e inesperada dos tributos que, anteriormente, haviam sido zerados pela LC 192/22.
É importante ressaltar que a decisão da Suprema Corte não anula a referida MP, apenas adia o seu início. Assim, os contribuintes que fazem parte da última etapa da cadeia podem utilizar os créditos tributários de PIS/Cofins até o dia 18 de agosto de 2022.
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