Ainda hoje (14/04/2020), foi publicada a Lei 13.988/2020, a chamada “Lei do Contribuinte Legal”, que disciplina a transação em matéria fiscal, bem como extingue o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

Da transação na cobrança de créditos da Fazenda Pública

As previsões, agora expressas, do modo e forma como poderão ser feitas transações pela fazenda pública representam uma importante medida, que possibilitará a resolução de litígios mais facilmente e que deverá diminuir os casos de judicialização, sendo, desse modo, medida favorável para os contribuintes e também para o interesse público.

Isso porque, muitas vezes, os contribuintes são excessivamente onerados com a necessidade de garantia e com as incertezas e indefinições de um julgamento administrativo ou judiciário. Da mesma forma, a irrestrita judicialização das demandas onera a fazenda pública, tendo em vista a ausência de previsão realista de recebimento dos créditos cobrados e a dificuldade de recuperação inclusive de créditos já confirmados.

Desse modo, a existência de lei específica disciplinando a matéria representa significativo êxito, sedimentando a possibilidade de realização de transação, que conforme previsão expressa da Lei 13.988/2020 será feita de acordo com “juízo de oportunidade e conveniência” da União, em observância aos “princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade”.

A expressa previsão da possibilidade de transação em matéria tributária, bem como da forma como essa deverá ser feita, portanto, é uma medida importante, especialmente por possibilitar a resolução menos onerosa e mais proveitosa de litígios tanto para o contribuinte como para a fazenda pública.  

Do fim do voto de qualidade

Outra novidade é a de que, a partir de agora, está extinto o chamado “voto de qualidade”. Com isso, em caso de empate no julgamento de recursos administrativos fiscais, não será mais um representante da Fazenda Nacional que proferirá o voto de desempate (o chamado “voto de qualidade), o que também representa importante avanço. De acordo com o art. 19-E da supracitada Lei, em caso de empate, de agora em diante, resolver-se-á em favor do contribuinte.

Importa frisar que o CARF é a segunda instância de julgamento dos procedimentos administrativos relativos à tributos fiscais, sendo um órgão paritário (composto de representantes da Fazenda e representantes dos contribuintes). No CARF há o conselho pleno, três seções, a câmara superior de recursos fiscais. As seções são compostas de quatro câmaras e cada uma dessas câmaras possui duas turmas, que por sua vez possuem 8 conselheiros, sendo metade representante da Fazenda e metade dos contribuintes. Dada essa estrutura, não raras vezes ocorriam empates, que eram, até o momento, decididas por representante da Fazenda Pública por meio do chamado “voto de qualidade”.

A polêmica acerca do voto de qualidade não é recente, pois sua (in)constitucionalidade já vinha há tempos sendo questionada. A matéria muitas vezes já era objeto de demandas judiciais, e não raras vezes os magistrados anulavam esse voto. A sedimentação da questão, todavia, é de suma importância, consagrando a disposição do art. 112 do Código Tributário Nacional (CTN), que já disciplinava que, em caso de dúvida, deve-se interpretar da forma mais favorável ao acusado.

Conclusão

A Lei 13.988/2020, portanto, é importante medida em favor da iniciativa privada e dos contribuintes, representando importante avanço, seja em razão da agora expressa possibilidade de transação em matéria fiscal, seja em razão do fim do voto de qualidade no julgamento de recursos administrativos.

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