Quais impostos deixarão de existir com a Reforma Tributária?
A reforma tributária representa um esforço para reverter um quadro disfuncional dos tributos no Brasil, extinguindo impostos e adicionando novos. Ela propõe a adoção de um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) à brasileira, implementado no modelo “dual”. Este novo regime unifica cinco tributos federais e subnacionais (PIS, COFINS, IPI, ICMS, e ISS) em três novos componentes:
- a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS, federal),
- o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS, subnacional),
- e o Imposto Seletivo (IS, federal).
O sistema tributário brasileiro, notadamente em relação aos impostos sobre o consumo, tem sido historicamente criticado por sua disfuncionalidade, sendo frequentemente classificado como um dos mais ineficientes e complexos a nível mundial. A principal falha estrutural residia na cumulatividade oculta dos tributos, que gerava o “efeito cascata”. Esse mecanismo elevava artificialmente os custos de produção, comprometendo a competitividade da indústria nacional e demandando um custo de conformidade (compliance) fiscal proibitivo para as empresas
A manutenção da neutralidade fiscal é o fator determinante para o dimensionamento das alíquotas. As projeções iniciais indicam que a alíquota padrão combinada do IVA Dual (CBS + IBS) se situará entre 26,5% e 28%.
Esta taxa estimada está entre as mais altas globalmente, e sua elevação reflete a necessidade de compensar a manutenção de diversos regimes especiais, isenções e exceções negociadas. A redução da base tributável efetiva pela inclusão de regimes de exceção, impulsiona a alíquota nominal para cima, garantindo a neutralidade, mas desafiando a simplificação técnica esperada.
| Tributo Extinto (Competência) | Motivo Central da Extinção | Tributo Substituto (Competência) | Princípio Fundamental |
|---|---|---|---|
| PIS (Federal) | Complexidade de regimes e cumulatividade | CBS (Federal) | Não Cumulatividade Plena |
| COFINS (Federal) | Complexidade de regimes e cumulatividade | CBS (Federal) | Não Cumulatividade Plena |
| ICMS (Estadual) | Guerra Fiscal e tributação na origem | IBS (Subnacional) | Tributação no Destino |
| ISS (Municipal) | Conflito de competência e base de cálculo | IBS (Subnacional) | Tributação no Destino |
| IPI (Federal) | Função extrafiscal transferida/simplificação | Imposto Seletivo (Federal) / CBS | Extrafiscalidade / Base Ampla |
Impostos PIS e COFINS rumo à CBS
O Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) serão substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
Esses tributos são complexos devido à coexistência de regimes de apuração cumulativos e não cumulativos. A divergência na legislação gera um volume significativo de contencioso fiscal, especialmente na definição restritiva do que poderia ser considerado “insumo” para fins de apropriação de crédito no regime não cumulativo.
A CBS, de competência integralmente federal, é desenhada para superar a complexidade mediante a Não Cumulatividade Plena. A ideia técnica é a de que praticamente todos os insumos e bens intermediários adquiridos por um contribuinte gerarão direito a crédito, eliminando grande parte das atuais restrições legais e jurisprudenciais que limitavam o aproveitamento de créditos.
A transição do PIS e da COFINS para a CBS levanta desafios operacionais e exige mecanismos específicos para tratar dos saldos credores acumulados sob o antigo regime. A Lei Complementar que institui o novo modelo prevê que os créditos de PIS e COFINS relativos à aquisição de bens de capital até 31 de dezembro de 2026 serão convertidos em crédito presumido da CBS. Esses saldos credores serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir de 2033.
Para o contribuinte, a migração para a Não Cumulatividade Plena impõe a necessidade de um controle fiscal de precisão ainda maior. Empresas que hoje operam em regimes com baixa formalização deverão reestruturar suas operações para garantir o rastreamento e o aproveitamento adequado dos créditos e evitar prejuízos ou aumento de carga.
A Superação da Guerra Fiscal: ICMS e ISS Unificados no IBS
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência estadual, tem sua tributação baseada na origem (local de produção), combinada com a ampla liberdade dos 27 entes federativos para concederem benefícios fiscais. Ele fomenta a chamada “Guerra Fiscal”. Este ambiente competitivo resultava em autuações e restrições recíprocas de crédito, penalizando contribuintes que realizavam operações interestaduais e priorizando o planejamento tributário sobre a eficiência logística.
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência municipal, contribuía para a fragmentação ao somar mais de 5.500 legislações distintas. Os conflitos jurídicos são constantes, girando em torno da definição da base de cálculo e, fundamentalmente, do local de incidência (se no domicílio do prestador ou do tomador do serviço). Para unificar essa tributação subnacional e eliminar essas disfuncionalidades, a reforma tributária criou o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios.
A principal alteração promovida pelo IBS é a consagração definitiva do Princípio do Destino. O imposto será integralmente cobrado no local onde o bem ou serviço for consumido. Essa mudança representa uma reengenharia no federalismo fiscal, pois altera o fluxo de arrecadação da produção para o consumo. Consequentemente, estados e municípios que historicamente atuavam como grandes centros produtores (arrecadando na origem) enfrentarão uma transição complexa.
IPI e Imposto Seletivo (IS): redirecionamento da Extrafiscalidade
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) será majoritariamente extinto, com sua função arrecadatória absorvida pelo IVA Dual. Historicamente, o IPI desempenhou uma função dual: fiscal e extrafiscal, sendo esta última utilizada para regular o consumo e a produção via alteração de alíquotas. A reforma transfere explicitamente a função extrafiscal regulatória para o novo Imposto Seletivo (IS).
A extinção do IPI, contudo, é parcial. O tributo será mantido, com alíquotas não nulas, em caráter excepcional e permanente, apenas para produtos que competem com a produção industrial da Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livre Comércio. A manutenção desse IPI residual, prevista para vigorar até 2074, visa preservar o incentivo competitivo da ZFM, que é uma política de desenvolvimento regional. O imposto, neste cenário residual, continua a operar como um tributo de origem, criando uma assimetria proposital: um mesmo produto poderá sofrer ou não a incidência do IPI dependendo de onde foi fabricado.
O Imposto Seletivo (IS) é a nova peça federal que assume o papel extrafiscal. Também conhecido como “imposto do pecado”, o IS incidirá sobre bens e serviços que se deseja desestimular devido às externalidades negativas que geram para a saúde ou o meio ambiente. Ao isolar a função regulatória no IS, a reforma permite que o IBS e a CBS mantenham uma base ampla e alíquotas uniformes, princípio essencial para a eficiência do IVA. A criação do IS, com vigência a partir de 2027, concretiza a transferência do poder de modulação que antes estava disperso ou mal aplicado no IPI e em regimes especiais de PIS/COFINS.
Detalhamento do Imposto Seletivo (IS): O Imposto do “Pecado”
A principal função do Imposto Seletivo é atuar como uma ferramenta de política pública, corrigindo falhas de mercado ao desincentivar o consumo de itens que geram custos sociais, ambientais ou de saúde. A lista de bens de incidência inclui, tipicamente, tabaco e bebidas alcoólicas.
As alíquotas propostas para o IS refletem sua natureza extrafiscal de desestímulo, sendo projetadas para serem substancialmente elevadas. O governo federal terá agilidade para atualizar essas alíquotas com base em um índice previsto em lei ordinária, permitindo rápida resposta a questões de saúde pública ou ambientais.
O Imposto Seletivo tem sido objeto de análise jurídica intensa, particularmente no que se refere à possibilidade de incidência em múltiplos estágios da cadeia produtiva (plurifasicidade). Se o IS for aplicado de forma cumulativa ou em diversos pontos da cadeia, haverá o risco de bitributação.
O Cronograma dos impostos: coexistência e extinção (2026-2033)
A transição para o novo modelo tributário foi estruturada para ser gradual e estender-se por um longo período, de 2026 a 2033, garantindo a coexistência dos sistemas antigo e novo. O primeiro ano, 2026, será uma fase piloto ou de testes, com a introdução da CBS e do IBS com alíquotas meramente simbólicas: 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS. Esta fase é essencialmente preparatória, focada em testes operacionais, tecnológicos e na adaptação dos sistemas das empresas para a emissão de novos documentos fiscais eletrônicos.
Em 2027, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS) entrarão em vigor integralmente, extinguindo PIS e COFINS. A partir deste ponto, o sistema federal já operará majoritariamente sob o novo regime. A transição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que substitui o ICMS e o ISS, será mais prolongada, ocorrendo de 2029 a 2032. Neste período, haverá uma redução progressiva das alíquotas do ICMS e do ISS e o aumento simultâneo da alíquota do IBS.
O processo culminará em 1º de janeiro de 2033, quando o sistema atual será substituído integralmente: o ICMS e o ISS serão totalmente extintos, e o IVA Dual (CBS e IBS) passará a vigorar em sua plenitude. Embora este cronograma decenal seja fundamental para a estabilidade fiscal dos entes federativos, ele impõe um custo de conformidade paradoxalmente elevado para o setor privado. As empresas serão obrigadas a manter sistemas de apuração e declaração paralelos, conciliando as complexas regras do sistema cumulativo/origem (ICMS/PIS/COFINS) com os princípios do novo IVA Dual (destino/não cumulatividade plena) por vários anos, gerando o pico de esforço e risco operacional.

Os impactos operacionais não serão sentidos uniformemente pelos setores. A adaptação tecnológica é essencial e deve ser ágil para 2026.
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