O setor sucroenergético e a Reforma Tributária: Etanol mais caro com a reforma?
O setor sucroenergético do Brasil é um pilar estratégico da economia nacional, com impacto significativo na geração de empregos, na balança comercial e, de forma crucial, na matriz energética limpa do país. Englobando a produção de açúcar, etanol e cogeração de energia elétrica a partir do bagaço da cana-de-açúcar, esta cadeia produtiva está ligada à agenda ambiental, à segurança energética e ao desenvolvimento do interior.
Em meio a este cenário, a aprovação da Emenda Constitucional nº 132/2023, regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, materializa a Reforma Tributária brasileira com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Esta reforma visa simplificar a cobrança de impostos sobre o consumo, buscando maior previsibilidade fiscal, alinhamento com metas de sustentabilidade e a desburocratização do sistema tributário.
Este artigo se aprofundará nas implicações desse novo regime tributário para o setor sucroenergético, explorando os diferentes tratamentos fiscais dados aos seus principais produtos, e analisando as consequências para a acumulação de créditos, competitividade e o fluxo de caixa das empresas.
O novo regime tributário e a importância estratégica do setor sucroenergético
A Lei Complementar nº 214/2025 institui um regime específico para a tributação de combustíveis, diferenciado do modelo geral do IBS/CBS, reconhecendo a complexidade operacional e a relevância arrecadatória deste segmento. Ao adotar a tributação monofásica e a alíquota ad rem (fixa em reais por unidade de medida, como litro), o novo modelo busca oferecer previsibilidade, facilitar o compliance e reduzir litígios.
Essa mudança é vital para o setor sucroenergético, pois o etanol é um dos principais biocombustíveis sujeitos a este regime. A monofasia concentra a cobrança dos tributos na origem da cadeia (produtores, refinarias, importadores), garantindo que os tributos sejam recolhidos de forma eficiente, evitando a cumulatividade de impostos e facilitando a fiscalização.
O setor, que lida com a produção de etanol e a cogeração de energia (ambos combustíveis, no sentido lato), é, portanto, um dos mais diretamente impactados. A manutenção do diferencial tributário entre o etanol e a gasolina, em linha com as diretrizes de incentivo à transição energética, é um ponto de segurança crucial, garantindo estabilidade à competitividade do biocombustível frente aos fósseis.
Alíquota zero para o açúcar e o acúmulo de créditos
O açúcar classificado nos códigos NCM 1701.14.00 e 1701.99.00, por estar listado na Cesta Básica Nacional (CBN), terá alíquota zero de IBS/CBS na venda final. Isso significa que, na saída do produto da usina (Fornecedor/Usina de Açúcar), haverá débito zero de imposto a pagar ao governo, o que beneficia diretamente o consumidor final.
Contudo, a aquisição da matéria-prima (cana-de-açúcar) e dos insumos (sementes, fertilizantes, serviços, etc.) gera um crédito de IBS/CBS, uma vez que a cana-de-açúcar é classificada como produto agropecuário in natura e, em muitos casos, possui tributação reduzida. Além disso, a usina se apropria de crédito presumido na aquisição de bens e serviços de produtor rural não contribuinte regular.
A combinação de muito crédito (pago nas compras) com débito zero (na venda do açúcar com alíquota zero) gera o principal desafio fiscal: o saldo credor acumulado. Este crédito, por não ter débito suficiente para ser imediatamente compensado, fica acumulado, gerando uma questão de fluxo de caixa, pois o ressarcimento em dinheiro pode demorar (o texto menciona até 180 dias ou mais).
O Incentivo aos biocombustíveis e o regime monofásico
A Lei Complementar nº 214/2025 alinha o sistema tributário com a transição energética, prevendo alíquotas de IBS/CBS reduzidas para biocombustíveis e hidrogênio de baixa emissão. As alíquotas para biocombustíveis (como o etanol) não poderão ser inferiores a 40% ou exceder 90% das alíquotas incidentes sobre os combustíveis fósseis comparados.
A tributação monofásica, concentrada no produtor ou importador, aplica-se a produtos como o Etanol Anidro Combustível (EAC) e o Etanol Hidratado Combustível (EHC). A base de cálculo é física (ad rem), usando a quantidade de combustível por unidade de medida (litros), dissociando o tributo das flutuações de preço e garantindo maior previsibilidade.
Um ponto crítico é a vedação do crédito para adquirentes de combustíveis (EAC e EHC) se destinados à distribuição, comercialização ou revenda. No entanto, o crédito é permitido se o combustível for adquirido como insumo para a atividade empresarial, como é o caso das transportadoras que abastecem suas frotas, o que leva empresas do agronegócio a realizar uma análise estratégica sobre a matriz de combustível mais vantajosa para o seu fluxo de créditos.
Geração de energia elétrica e o regime de tributação
A cogeração de energia elétrica a partir do bagaço da cana-de-açúcar é um componente vital do setor sucroenergético, contribuindo para a sustentabilidade da usina e para a matriz energética nacional. A tributação de energia elétrica possui regras específicas, com o fato gerador ocorrendo no fornecimento para consumo ou para adquirente não sujeito ao regime regular dos tributos.
A base de cálculo é o valor da operação (excluídos IBS/CBS, ICMS, etc.), e a alíquota é uniforme em todo o território nacional. A usina (Produtor/Usina) é o contribuinte quando o fornecimento ocorre no ambiente de contratação livre para consumo do adquirente ou quando este não é contribuinte dos tributos.
O setor possui o direito à apropriação integral de crédito, inclusive na aquisição de bens de capital e serviços importados, o que é fundamental para os investimentos em infraestrutura e expansão da cogeração. Além disso, benefícios como a suspensão de IBS/CBS na aquisição de máquinas e serviços destinados a obras de infraestrutura, sob o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), são aplicáveis.
Desafios de fluxo de caixa e a compensação de créditos
O desequilíbrio entre o crédito gerado na produção de açúcar (alíquota zero na saída) e o débito a pagar gera uma preocupação imediata de fluxo de caixa para as empresas. A acumulação de créditos é um capital que está “parado” no governo, diminuindo a liquidez da empresa e afetando a capacidade de reinvestimento.
A legislação prevê que o ressarcimento em dinheiro (para o crédito não compensado) pode demorar até 180 dias (ou mais em casos não prioritários), o que onera a operação e exige um planejamento financeiro robusto. Este é um dos pontos mais críticos do novo modelo para as empresas cerealistas e, por extensão, às usinas que vendem açúcar com alíquota zero.
Para mitigar esse impacto, as empresas precisarão gerenciar de forma ainda mais eficaz seus créditos tributários, buscando formas de compensação com outros débitos federais (se permitido pela regulamentação) e monitorando de perto os prazos de ressarcimento. O lobby setorial é crucial para garantir que a regulamentação do ressarcimento seja a mais célere e menos burocrática possível.
Impactos no agronegócio e na cadeia de suprimentos
O agronegócio, incluindo a cadeia da cana-de-açúcar, é altamente dependente do transporte rodoviário (fretes) para escoar sua produção. A nova tributação de combustíveis, embora vise incentivar biocombustíveis, cria um dilema estratégico para as transportadoras e para as empresas do agro.
O direito ao crédito no regime monofásico só existe quando o combustível é adquirido como insumo (ex: abastecer a frota). A escolha da frota – biocombustíveis (menor custo tributário imediato, mas menor crédito) versus combustíveis fósseis (maior custo tributário imediato, mas maior crédito) – torna-se uma equação complexa a ser analisada.
As empresas do agronegócio precisarão avaliar o impacto tributário do combustível no seu fluxo de créditos e na competitividade do frete. A tributação favorável aos biocombustíveis é uma sinalização positiva, mas o benefício indireto (aproveitamento de crédito) deve ser cuidadosamente sopesado contra o aumento da carga tributária dos combustíveis fósseis, que tendem a gerar mais crédito.
Cronograma e desafios de adaptação do setor sucroenergético
O cronograma de transição do novo sistema tributário é progressivo e longo. A CBS começa a valer em 2027, enquanto o IBS será implementado gradualmente até 2033. Esse longo período de transição garante tempo hábil para que o setor sucroenergético se adapte à nova lógica de arrecadação e apuração de tributos.
Os desafios de adaptação não são apenas técnicos, mas também estratégicos. As usinas precisam reestruturar seus sistemas fiscais para lidar com as alíquotas ad rem, a tributação monofásica e as regras específicas de crédito. Além disso, o setor deve continuar o trabalho junto ao Congresso para garantir a manutenção de vantagens competitivas, como o teto para o diferencial de alíquota entre o etanol hidratado e a gasolina.
O sucesso da implementação dependerá da clareza da regulamentação a ser emitida pelo Poder Público e da capacidade do setor privado de investir em compliance e inovação. A reforma é um avanço em modernização, mas a sua eficácia dependerá da execução transparente e da capacidade do mercado de transformar boas regras em resultados econômicos sólidos, alinhados à agenda de sustentabilidade.
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