Ao longo dos últimos dois anos, o poder legislativo e o Governo Federal vêm se manifestando de forma favorável às mudanças na carga tributária brasileira. Como prova, existem três propostas principais para a Reforma Tributária no país: a PEC 45/2019, de autoria da Câmara dos Deputados; a PEC 110/2019, de autoria do Senado Federal; e o Projeto de Lei nº 3887/2020, que foi proposto ao Congresso Nacional pelo ministro da Economia Paulo Guedes. 

A Reforma Tributária vem com a promessa de simplificar e otimizar o sistema fiscal brasileiro. Ela pretende substituir o atual modelo de tributação por outro mais moderno e eficaz. Para melhor explicarmos sobre essas alterações, neste artigo abordaremos apenas o Projeto Lei, proposto pelo Governo Federal, o qual, atualmente, aguarda a constituição da Comissão Temporária que irá analisá-lo.

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Entendendo a CBS

Uma das propostas do PL 3887/2020 é a criação da Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS) para substituir cinco dos atuais tributos federais existentes:

  1. Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita;
  2. Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários;
  3. COFINS;
  4. Contribuição para o PIS/Pasep – Importação;
  5. COFINS – Importação.

Se aprovada, a CBS incidirá sobre todas as vendas de bens e serviços e sobre todas as importações feitas por pessoas jurídicas nacionais, funcionando da seguinte maneira: a pessoa jurídica vendedora deverá destacar na nota fiscal a contribuição incidente sobre a operação e a pessoa jurídica adquirente deverá realizar o crédito de todo o valor destacado da contribuição na nota fiscal de aquisição. Desse modo, o valor a recolher do imposto irá se referir apenas ao valor que ele agrega aos bens ou serviços que um negócio comercializa.

Ainda, os artigos 7º e 8º do referido PL tratam sobre a base de cálculo e a alíquota geral da CBS. É excluído da base o valor do ICMS, do ISSQN e dos descontos incondicionais que são destacados no documento fiscal, bem como a própria CBS. A alíquota geral é de 12%. 

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A situação dos créditos de PIS e COFINS após a possível criação da CBS

O regime não-cumulativo do Programa de Integração Social (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) está regulamentado pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2002, respectivamente. O artigo 3º de ambas as normas trazem destaque para os créditos que podem ser descontados e calculados em relação à diversas situações, como os bens adquiridos para revenda, a energia elétrica consumida nos estabelecimentos da empresa, os aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos pagos a pessoa jurídica e utilizados nas atividades do negócio, entre outros. A legislação também fala que os créditos, quando não aproveitados em um determinado mês, podem ser aproveitados nos meses subsequentes. 

E já prevendo um cenário que pode vir a acontecer, caso a CBS seja de fato criada, o  art. nº 121 do PL nº 3887/2020 discorre sobre a situação dos créditos de PIS/Pasep e da COFINS de uma empresa após o novo imposto entrar em vigor:

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Art. 121. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive presumidos, regularmente apropriados e não utilizados até o dia imediatamente anterior à data em que esta Lei entrar em vigor:

I – permanecerão válidos e utilizáveis na forma deste artigo, mantida a fluência do prazo para sua utilização;

II – deverão permanecer registrados na escrituração fiscal da pessoa jurídica com a mesma segregação exigida pela legislação anterior à entrada em vigor desta Lei referente às contribuições mencionadas no caput e deverão ser segregados em relação aos créditos da CBS;

III – não poderão ser utilizados para desconto da CBS;

IV – poderão ser compensados com a CBS, nos termos da legislação aplicável; e 

V – somente poderão ser compensados com tributos diferentes da CBS ou ressarcidos caso cumpram os requisitos para tanto estabelecidos na legislação anterior à entrada em vigor desta Lei referente às contribuições mencionadas no caput. (grifo nosso)

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Em resumo, é possível, sim, continuar utilizando o saldo credor do PIS/Pasep e da COFINS regularmente apropriados e não utilizados até o dia anterior ao que a Lei entrar em vigor, desde que observados os prazos de prescrição dos créditos, conforme legislação atual. Os valores devem continuar registrados na escrituração fiscal, sendo diferenciados em relação aos créditos da CBS. Não é possível que esses créditos sejam utilizados para abater o valor apurado a título do novo imposto, mas uma vez que a empresa venha a apurar a nova Contribuição, ela poderá, sim, utilizar do instituto de compensação para quitar o valor total ou parcial, conforme legislação em vigor. 

A compensação deverá ser feita por meio de PER/DCOMP e o saldo do crédito do PIS/Pasep e da COFINS deve ser mantido em um controle à parte. Atualmente, o controle de créditos se dá através dos registros 1100 e 1500, da EFD Contribuições. 

Visto isso, a empresa não perderá o direito a utilizar o saldo credor do PIS/Pasep e da COFINS após a instituição da CBS.

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O que os empresários devem ter em mente

O Projeto de Lei 3887/2020 extingue o regime cumulativo, devendo a CBS ser apurada através da forma do regime não-cumulativo (débitos e créditos). Além disso, ele extingue também o sistema monofásico para o setor de autopeças, medicamentos, higiene pessoal, cosméticos e bebidas frias, mantendo essa incidência para os produtores e importadoras de combustível e cigarros. Os produtos da cesta básica serão isentos do imposto.

O crédito da CBS será permitido inclusive nas aquisições de bens e serviços de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, com a condição de que o emitente do documento fiscal destaque o valor da CBS efetivamente cobrado na operação. 

Vale lembrar que as empresas optantes pelo Simples não pagarão a alíquota completa da CBS, devendo arcar com o imposto de forma consolidada com outros tributos, tendo por base alíquotas reduzidas, tal como no modelo atual, conforme orientação da RFB. Desse modo, o destaque da CBS na nota fiscal será menor do que o das demais empresas, que tributam através do regime não-cumulativo (12%). É possível que as empresas do Simples Nacional fiquem prejudicadas, visto que acabarão gerando um crédito a menor com relação às outras empresas, se comparado com o modelo atual. 

Atualmente, o vencimento dos impostos se dá no dia 25 do mês subsequente ao da apuração. Conforme o art. nº 59 do PL, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia vinte do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador, antecipando em cinco dias esse recolhimento. 

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Como se preparar para uma Reforma Tributária

A aprovação de uma reforma tributária é um acontecimento iminente. Portanto, os contribuintes devem, desde já, buscar se fortalecer para lidar da melhor forma com as possíveis mudanças que possam surgir na legislação fiscal brasileira.

Em relação ao aproveitamento de créditos, por exemplo, as empresas precisam se manter atentas, estabelecendo planos para evitar que o usufruto desse direito seja deixado de lado. Para tanto, é válido contar com assessoria especializada em matéria contábil e tributária, a fim de desenhar estratégias que permitam a utilização de todos os créditos possíveis e disponíveis ao negócio, seja antes de uma reforma, seja após a sua ocorrência.

Nesse sentido, nós do Tax Group contamos com uma equipe de profissionais capacitados a auxiliar os contribuintes na lida com suas questões fiscais de maneira segura e eficaz. Entre em contato conosco, converse com um de nossos especialistas e descubra como podemos revolucionar a área tributária do seu negócio.

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