Redução de incentivos com a LC 224/2025: análise do impacto na carga efetiva
A Lei Complementar nº 224, publicada em 26 de dezembro de 2025, estabeleceu um novo marco regulatório no sistema tributário brasileiro. Longe de ser apenas uma correção pontual, a legislação inaugura uma estratégia de consolidação fiscal baseada não na criação de novos tributos nominais, mas na revisão sistemática e redução linear dos gastos tributários (incentivos e benefícios fiscais).
Para o ambiente corporativo e para os gestores de planejamento tributário, a LC 224/2025 exige uma reavaliação imediata de cenários. A norma altera dispositivos fundamentais da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e introduz mecanismos de limitação de benefícios que afetam diretamente o Imposto de Renda (IRPJ), a Contribuição Social (CSLL), o PIS/Pasep, a Cofins e o IPI.
A seguir, apresentamos uma análise técnica detalhada sobre os pilares dessa legislação, os cálculos de impacto para o regime do Lucro Presumido e as novas obrigações de compliance para o mercado financeiro e de publicidade.
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1. A mudança de paradigma na LC 224/2025: do incentivo perene ao controle de resultados
Historicamente, o sistema tributário brasileiro caracterizou-se pela concessão de benefícios fiscais por prazos indeterminados e sem métricas claras de contrapartida. A LC 224/2025 altera essa lógica ao modificar a Lei de Responsabilidade Fiscal, impondo critérios rígidos de governança para qualquer nova concessão ou prorrogação de incentivos.
A partir da vigência desta lei, a proposição legislativa que trate de benefícios tributários deverá obrigatoriamente conter:
- Temporalidade definida: O prazo de vigência não poderá ser superior a 5 anos. A única exceção aplica-se a benefícios associados a investimentos de longo prazo, desde que devidamente regulamentados e justificados.
- Metas de desempenho: A concessão fica condicionada à estipulação de metas objetivas e quantificáveis em dimensões econômicas, sociais e ambientais.
- Avaliação recorrente: A prorrogação de qualquer benefício torna-se vedada caso as metas estipuladas não tenham sido atingidas ou se a avaliação de resultados não tiver sido realizada pelos órgãos competentes.
Essa alteração legislativa transforma o incentivo fiscal: ele deixa de ser um “direito adquirido” estático e passa a ser um contrato de performance monitorado. Para as empresas, isso insere um risco regulatório no planejamento de longo prazo, pois a manutenção da alíquota reduzida dependerá de fatores exógenos (avaliação de políticas públicas).
Adicionalmente, a lei institui um teto macroeconômico para as renúncias fiscais. Caso o valor total dos incentivos ultrapasse 2% do Produto Interno Bruto (PIB), fica automaticamente vedada a criação, ampliação ou prorrogação de novos benefícios, a menos que existam medidas de compensação integral.
2. O mecanismo de redução linear de benefícios na LC 224/2025
O coração da LC 224/2025 reside no seu artigo 4º, que determina a redução dos incentivos e benefícios federais de natureza tributária. A norma não revoga os benefícios, mas aplica um “fator de redução” que diminui a sua eficácia financeira.
A legislação define o que considera como “sistema padrão de tributação” para cada imposto (ex: alíquota de 9,25% para PIS/Cofins no regime não cumulativo ou as alíquotas da Tabela TIPI para o IPI). Com base nesse padrão, aplica-se a redução cumulativa dos benefícios conforme as seguintes regras matemáticas:
A. Isenções e alíquota zero
Para tributos que hoje possuem isenção ou alíquota zero, a lei determina a aplicação de uma alíquota correspondente a 10% da alíquota do sistema padrão.
Análise: Na prática, extingue-se a figura da “alíquota zero” absoluta para os setores atingidos. Um produto que tinha alíquota 0% de IPI, e cuja alíquota padrão na TIPI seria 10%, passará a ser tributado em 1% (10% da alíquota padrão).
B. Créditos financeiros e presumidos
Para benefícios que concedem crédito financeiro ou tributário (incluindo créditos presumidos de PIS/Cofins e IPI), o aproveitamento passa a ser limitado a 90% do valor original do crédito.
Análise: O valor excedente (os 10% restantes) deve ser cancelado contabilmente, representando uma perda direta de receita financeira para as empresas que dependem desses créditos para a formação de margem.
C. Reduções de base de cálculo e alíquotas reduzidas
- Base de cálculo: Aplica-se apenas 90% da redução prevista na legislação original.
- Alíquota reduzida: A nova alíquota será a soma de 90% da alíquota reduzida anterior mais 10% da alíquota cheia do sistema padrão.
D. Abrangência dos tributos
A redução afeta os principais tributos federais corporativos: PIS/Pasep, Cofins (inclusive Importação), IRPJ, CSLL, Imposto de Importação (II), IPI e Contribuição Previdenciária Patronal. Estão inclusos regimes específicos como o REIQ (Indústria Química) e diversos créditos presumidos setoriais.
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3. Impacto específico no Lucro Presumido: a elevação da base
Um dos pontos de maior impacto financeiro da LC 224/2025 recai sobre as empresas optantes pelo Lucro Presumido. A lei altera a lógica de tributação para companhias de médio porte, criando uma progressividade dentro do regime.
O texto determina um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do Lucro Presumido. No entanto, este acréscimo possui uma regra de aplicação específica: ele incide apenas sobre a parcela da receita bruta total que exceder o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário.
A matemática do ajuste
Para empresas que faturam até R$ 5 milhões anuais, a tributação permanece inalterada. Para aquelas acima desse teto, o cálculo torna-se híbrido:
- Sobre os primeiros R$ 5 milhões, aplicam-se os percentuais de presunção originais (ex: 32% para serviços, 8% para comércio).
- Sobre o excedente, aplica-se o percentual de presunção majorado em 10% (ex: 35,2% para serviços, 8,8% para comércio).
Isso resulta em um aumento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, elevando a alíquota efetiva final sem alterar a alíquota nominal dos impostos. O ajuste deve ser feito proporcionalmente a cada período de apuração, permitindo ajustes nos períodos subsequentes.
Essa medida reduz a atratividade do Lucro Presumido para empresas próximas ao teto do regime (R$ 78 milhões), forçando uma revisão comparativa com o Lucro Real.
4. Setores protegidos e exceções legais na LC 224/2025
A LC 224/2025 estabeleceu um rol taxativo de exceções, blindando determinados setores e situações jurídicas da redução linear de benefícios. A análise dessas exceções é vital para determinar o grau de exposição de cada contribuinte.
Não se aplica a redução de incentivos (art. 4º, § 8º) aos seguintes casos:
- Imunidades constitucionais: Respeito integral às limitações constitucionais ao poder de tributar.
- Desenvolvimento regional: Benefícios da Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livre Comércio permanecem intactos.
- Cesta básica: Produtos da Cesta Básica Nacional de Alimentos mantêm suas alíquotas zero.
- Direito adquirido (condicional): Benefícios por prazo determinado concedidos a contribuintes que já tenham cumprido a condição onerosa (investimento em projeto aprovado) até 31 de dezembro de 2025.
- Programas sociais: Prouni e Minha Casa, Minha Vida.
- Terceiro setor: Entidades sem fins lucrativos.
- Tecnologia: Benefícios da Lei de Informática (TIC) e setor de semicondutores (PADIS).
- Simples Nacional: O regime simplificado não foi alvo direto das alterações do art. 4º.
Empresas fora dessas “ilhas de exceção” — notadamente indústrias de transformação fora da ZFM, prestadores de serviços no Lucro Presumido e importadores de bens de capital fora de regimes especiais — absorverão o impacto integral da medida.
5. Responsabilidade solidária no mercado de apostas (“bets”)
A LC 224/2025 avança sobre a regulação fiscal do mercado de apostas de quota fixa (bets), criando mecanismos de responsabilidade solidária que afetam terceiros envolvidos na cadeia de valor, e não apenas as casas de aposta.
O artigo 6º estabelece que respondem solidariamente pelos tributos incidentes sobre a exploração das apostas:
- Instituições financeiras e de pagamento: Serão responsabilizadas caso, após comunicação formal da autoridade competente, deixem de bloquear transações destinadas a operadores não autorizados.
- Veículos de publicidade: Pessoas físicas ou jurídicas que divulgarem propaganda de operadores de apostas não autorizados respondem solidariamente pelos tributos devidos por esses operadores.
Essa disposição cria uma obrigação de compliance tributário para agências de marketing, influenciadores digitais e meios de comunicação, que deverão verificar a regularidade fiscal e a autorização de funcionamento das “bets” antes de veicular qualquer campanha, sob pena de assumirem o passivo fiscal da operação.
Além disso, a lei define a destinação da arrecadação das loterias de quota fixa, estipulando percentuais específicos para custeio, seguridade social e saúde para os exercícios de 2026 e 2027.
6. Transparência fiscal e o fim do sigilo nos benefícios na LC 224/2025
Em uma alteração significativa na Lei Complementar nº 105/2001 (que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras), a LC 224/2025 determina que a prestação ou publicação de informações sobre incentivos fiscais deixa de ser protegida por sigilo.
O novo inciso VIII do § 3º do art. 1º da LC 105 autoriza a divulgação da identificação dos beneficiários (pessoas jurídicas) e dos valores aproveitados em qualquer incentivo que implique diminuição de receita ou aumento de despesa.
Isso alinha o Brasil às práticas internacionais de transparência de gastos tributários, permitindo que a sociedade e o mercado saibam exatamente quais empresas recebem incentivos e o montante envolvido. Para as empresas, isso significa que seus dados de economia tributária tornar-se-ão públicos no Portal da Transparência, exigindo maior cuidado com a gestão reputacional e a justificativa social dos benefícios usufruídos.
Reajuste de alíquotas da CSLL para o setor financeiro
A lei também promove ajustes nas alíquotas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para instituições financeiras e equiparadas, alterando a Lei nº 7.689/1988.
As novas alíquotas estabelecidas são:
- Seguros privados e capitalização: 15% (regra geral), com transição para 17,5% até 2027 e 20% a partir de 2028 para casos específicos de capitalização.
- Bancos de qualquer espécie: Mantida em 20%.
- Instituições de pagamento e outras: Terão alíquota de 12% até 31 de dezembro de 2027, subindo para 15% a partir de 1º de janeiro de 2028.
Além disso, houve alteração na tributação de Juros sobre Capital Próprio (JCP), definindo a incidência de Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 17,5% na data do pagamento ou crédito.]
7. Vigência e produção de efeitos da LC 224/2025
A aplicação das normas da LC 224/2025 segue um cronograma dividido, respeitando o princípio da anterioridade nonagesimal para as medidas que resultam em aumento de carga tributária.
- Regra geral (art. 4º – redução de benefícios): Produz efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação (abril de 2026, considerando publicação em dezembro de 2025) para tributos sujeitos à anterioridade nonagesimal (PIS, Cofins, IPI, CSLL).
- Imposto de Renda (IRPJ): Por se tratar de imposto sujeito à anterioridade anual, as alterações de base e benefícios que impactam o IRPJ produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
- Demais dispositivos: Entram em vigor em 1º de janeiro de 2026.
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