O Imposto sobre a Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM) surge, em propostas legislativas recentes, representando uma tentativa de reformular a tributação dos mais ricos no Brasil, visando compensar a desoneração do Imposto de Renda (IR) para as faixas de renda mais baixas. O cenário tributário brasileiro, especialmente no que tange à tributação da renda, está em constante debate.

Este artigo se propõe a desvendar os aspectos centrais do IRPFM e sua conexão com a tributação de lucros e dividendos, a partir das propostas em discussão. Abordaremos, em formato de perguntas e respostas, os pontos cruciais desse novo imposto, detalhando seu funcionamento, as faixas de incidência, a base de cálculo e as implicações fiscais mais amplas, conforme as informações disponíveis nos projetos de lei.

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O que é o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física Mínimo?

O IRPFM é uma modalidade de imposto proposta para incidir sobre os rendimentos anuais de contribuintes de alta renda.

O Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM), conforme o Projeto de Lei nº 1.087, será cobrado anualmente, no momento em que você preenche a sua Declaração Anual de Ajuste (DAA). Essa apuração começaria em 2027, referente aos seus ganhos de 2026.

O momento ideal para o cálculo é a DAA, pois é ali que todas as suas informações de renda do ano são consolidadas. Embora o cálculo possa parecer complexo à primeira vista, ele é, na verdade, bastante objetivo e deve ser facilitado pelo sistema da DAA, que é cada vez mais automatizado.

O IRPFM mira os contribuintes de alta renda. Você só estará sujeito a esse imposto se a soma de todos os seus rendimentos anuais (tributáveis, isentos e exclusivos) for superior a R$ 600.000,00. A alíquota é progressiva, ou seja, ela aumenta conforme a sua renda. Seu principal objetivo é garantir que os indivíduos com rendimentos mais elevados paguem uma alíquota mínima efetiva de Imposto de Renda. A criação do IRPFM está intrinsecamente ligada à proposta de aumentar a faixa de isenção do IRPF para a população em geral, como uma medida de desoneração. 

Dessa forma, o IRPFM serviria como fonte de receita compensatória para cobrir a perda de arrecadação gerada pela isenção ampliada. Trata-se de um imposto complementar que seria calculado na Declaração Anual de Ajuste (DAA) do contribuinte. O mecanismo prevê um cálculo específico que, ao final, resultaria em um imposto a ser pago, caso o IR já recolhido ou devido por outras regras não atinja o mínimo estabelecido. 

Quem são os contribuintes que seriam afetados pelo IRPFM?

O IRPFM é direcionado aos contribuintes de alta renda, especificamente aqueles que auferirem rendimentos totais acima de um limite anual estabelecido na proposta. De acordo com o projeto de lei, estariam sujeitos ao cálculo do imposto os indivíduos com um total de rendimentos que supere R$ 600 mil por ano. 

Para determinar a sujeição a essa regra, são considerados praticamente todos os rendimentos recebidos no ano-calendário. Isso inclui:

  • Os rendimentos tributáveis pela tabela progressiva;
  • Os rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva;
  • Até mesmo os rendimentos isentos ou sujeitos à alíquota zero.

A abrangência da base de rendimentos para definir a obrigatoriedade do cálculo é ampla para identificar corretamente os contribuintes mais ricos.

A partir desse limite de R$ 600 mil anuais, a alíquota de IRPFM começa a incidir e cresce progressivamente, atingindo a alíquota máxima para rendimentos superiores a R$ 1,2 milhão por ano. 

Qual é a alíquota e como ela é determinada no cálculo?

A alíquota do IRPFM é progressiva e variável, dependendo da faixa de rendimento total anual do contribuinte. O projeto de lei propõe que a alíquota comece a ser aplicada para rendimentos superiores a R$ 600 mil e atinja seu patamar máximo de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1,2 milhão por ano. Essa estrutura busca garantir que a taxação dos rendimentos dos mais ricos se torne progressiva, corrigindo a regressividade observada no sistema atual.

Para os rendimentos que se situam entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão por ano, a alíquota é calculada de forma linear, através de uma fórmula específica que a faz crescer de 0% até 10%:

  • Rendimento Total igual ou superior R$ 1.200.000,00: A alíquota é fixa em 10%.
  • Rendimento Total entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00: A alíquota cresce de 0% a 10% de forma gradual e linear, seguindo uma fórmula específica: (alíquota % = (rendimentos/60000) – 10).

Essa engenharia fiscal garante uma transição entre a isenção do IRPFM e a alíquota máxima.  A alíquota final do IRPFM é aplicada sobre uma base de cálculo específica, e o imposto apurado permite a dedução de valores já pagos a título de Imposto de Renda. O objetivo da alíquota mínima não é somar-se à tributação já existente, mas sim estabelecer um piso para a carga tributária efetiva do indivíduo. 

Caso o IR efetivamente pago seja inferior à alíquota mínima calculada, a diferença será devida como IRPFM, garantindo o mínimo de 10% para as rendas mais altas.

O que compõe a base de cálculo para o IRPFM?

A base de cálculo do IRPFM é definida por um conjunto amplo de rendimentos, mas com exclusões específicas que visam refinar a incidência do imposto. O ponto de partida é o total de rendimentos recebidos no ano, que inclui tanto os rendimentos tributados pela tabela progressiva quanto aqueles isentos ou sujeitos à tributação exclusiva. Essa inclusão de rendimentos isentos e exclusivos é o que torna o IRPFM capaz de atuar sobre as rendas dos muito ricos, que se beneficiam majoritariamente dessas formas de remuneração, como a distribuição de lucros e dividendos.

Para calcular o IRPFM, a regra geral é incluir quase todos os ganhos, independentemente de como foi tributado antes. Isso significa que entram:

  • Rendimentos Normais: Salários e aluguéis (já tributados pela tabela progressiva).
  • Rendimentos Exclusivos/Isentos: Valores que hoje são tributados apenas na fonte (ou são totalmente isentos), como lucros e dividendos (que são o foco principal do IRPFM).

Algumas rendas são excluídas da base de cálculo para não serem penalizadas pelo IRPFM:

  • Investimentos protegidos: Rendimentos da Poupança e de títulos específicos, como LCI/LCA (Crédito Imobiliário/Rural), e Debêntures de Infraestrutura.
  • Ganhos específicos: Ganhos de capital fora da Bolsa (venda de imóveis, por exemplo), heranças, doações e a parcela isenta da atividade rural.
  • Regra de transição: Lucros e dividendos de anos anteriores (até 2025) que foram distribuídos ou aprovados até o final de 2025, seguindo as regras antigas de isenção.

Após definir a Base de Cálculo e aplicar a Alíquota (aquela que varia de 0% a 10%), chega ao Valor Bruto do IRPFM. Desse valor, pode ser descontado tudo o que já foi pago de Imposto de Renda:

  • IR já pago: O IR normal da tabela progressiva, o IR pago sobre investimentos no exterior e o IR já retido na fonte.
  • O redutor: Um desconto especial para evitar que a soma da tributação da empresa (IRPJ/CSLL) e do IRPFM na pessoa física fique muito alta (geralmente acima de 34%).

O IR de 10% que foi retido na fonte sobre a distribuição de lucros e dividendos funciona como um adiantamento do IRPFM. Esse valor é a última dedução feita.

Qual é a conexão entre o IRPFM e a tributação de lucros e dividendos?

A tributação de lucros e dividendos é o pilar central que sustenta a criação do IRPFM, pois a atual isenção desses rendimentos contribui significativamente para a regressividade do Imposto de Renda para os mais ricos. O projeto de lei propõe a reintrodução da tributação de lucros e dividendos na fonte, à alíquota de 10%, quando o valor distribuído por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física ultrapassar R$ 50 mil em um único mês. Essa retenção funcionaria como uma antecipação do IRPFM que será calculado no ajuste anual.

No cálculo do IRPFM, esses lucros e dividendos, que tiveram retenção na fonte, são incluídos na base de cálculo para a determinação da alíquota mínima. No entanto, o valor do imposto retido (os 10% na fonte) pode ser abatido do IRPFM a pagar. Isso significa que a retenção na fonte não é uma tributação final e isolada, mas sim um mecanismo de antecipação do imposto mínimo. Essa interligação visa garantir que os rendimentos de capital, que representam a maior parte da renda dos “super ricos”, sejam submetidos à carga tributária mínima efetiva.

Adicionalmente, o projeto prevê um mecanismo de “redutor” para evitar a sobreposição de cargas tributárias, considerando o IRPJ e a CSLL já pagos pela Pessoa Jurídica que distribuiu os lucros e dividendos. Esse redutor atua se a soma da alíquota efetiva do IRPJ/CSLL da empresa com o IRPFM ultrapassar um teto. Ele visa “integrar” a tributação corporativa e a pessoal, de modo a evitar uma dupla tributação, ao mesmo tempo em que estimula a formalização e a qualidade dos registros contábeis para o cálculo da alíquota efetiva.

Se você quer saber mais sobre esse assunto, entre em contato com os especialistas do Tax Group e tire as suas dúvidas.

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