No dia 24 de fevereiro, em sessão plenária, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu contra a possibilidade de os Estados cobrarem o adicional de ICMS no comércio eletrônico (Difal). Com um placar de seis votos a cinco, os magistrados entenderam que é necessário a edição de uma lei complementar federal para regulamentar o tema.
O Difal foi estabelecido pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015, que permitiu que os Estados de destino da mercadoria pudessem cobrar um montante referente ao diferencial das alíquotas de ICMS nas operações que tenham como destino um consumidor final. Ou seja, uma empresa, ao vender para outro estado, precisa recolher o ICMS de seu estado de origem e o Difal para o estado de destino da mercadoria.
Entretanto, os ministros da Suprema Corte decidiram aplicar a modulação de efeitos à decisão, além de estabelecerem o início da proibição da cobrança apenas para 2022. A modulação não se estende às empresas do Simples Nacional ou que possuírem ações judiciais em andamento sobre o tema — o que é o caso de todas as grandes empresas do varejo que possuem operação em vários Estados do Brasil, segundo especialistas ouvidos pelo jornal Valor Econômico.
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Fonte de referência: Valor Econômico
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