Em julgamento realizado em 2017, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam que a não cumulatividade da Cofins é constitucional. No entanto, até a última quarta-feira, 02 de setembro, essa tese ainda não havia sido fixada pelo Órgão.
Sugerido pelo ministro Edson Fachin, o entendimento de que “é constitucional a previsão em lei ordinária que introduz a sistemática da não cumulatividade à Cofins, dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não confisco” foi aceito por maioria na Suprema Corte e agora deverá ser seguido por todos os tribunais do país.
No julgamento, os magistrados analisaram o RE 570.122, movido por indústria farmacêutica contra a Lei nº 10.833/2003, validando a MP 135/03, que aumentou a alíquota do tributo de 3% para 7,6%, alterando o regime para adotar a não cumulatividade da Cofins. Nele, a contribuinte alegava que a alteração não poderia ter sido encaminhada por medida provisória.
Com a decisão da Corte, estima-se que mais de 500 processos voltarão a tramitar nas instâncias inferiores do judiciário. Por discutirem tema reconhecido em repercussão geral, eles não podiam avançar até que o STF fixasse sua tese sobre a matéria.
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Fonte de referência: Portal Conjur
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