Após a decisão do Supremo Tribunal Federal, em 2017, de que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, o tema vem sendo objeto de disputas no Órgão, a fim de definir se é o tributo efetivamente pago ou o destacado em nota que deverá ser removido do cálculo das duas contribuições. No entendimento da Corte, um imposto não pode ser calculado com base em outro e, por isso, os contribuintes têm buscado levar a discussão ao Judiciário mesmo após antigas decisões contrárias à tese.
Agora, outra sentença se apoia na decisão do STF para determinar a exclusão do PIS e da Cofins da base de cálculo do ICMS. Dessa vez, o entendimento favorável foi emitido pela Justiça Estadual de São Paulo, na figura do juiz Marcelo Franzin Paulo, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Santo André.
O juiz, ao analisar o artigo 13 da Lei Complementar nº 87/1996, que determina a base de cálculo do ICMS, entendeu que não há, de forma expressa, previsão da incidência do PIS e da Cofins sobre ele. Para a decisão, também foram analisados a Lei estadual nº 6.374/1989 e o artigo 37 do Regulamento de ICMS do Estado de São Paulo.
No parecer do magistrado, há também o entendimento de que “o PIS ou Cofins são calculados com base na receita do contribuinte, o que não guarda em nenhum de seus fatores correlação com o valor da operação de mercadorias e serviços”.
Confira o processo na íntegra.
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