O ICMS deve compor a base do cálculo do IRPJ/CSLL para empresas do lucro presumido. Essa foi a decisão dos ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que ocorreu por cinco votos a um.
Como o julgamento foi realizado sob a sistemática de recursos repetitivos, os tribunais em todo o Brasil deverão replicar o entendimento do STJ em casos idênticos. A partir dessa decisão, evita-se um impacto nos cofres públicos de R$ 2,4 bilhões anuais, conforme previsão do Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) 2024.
Conforme o portal Jota, no julgamento prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gurgel de Faria. No seu entedimento, a posição do STF no Tema 69 está restrita ao PIS e à Cofins e não pode ser estendida ao IRPJ e à CSLL apurados no lucro presumido.
Na ocasião, o ministro indicou que o regime do lucro presumido não comporta as exclusões da base de cálculo admitidas no regime de lucro real. Dessa forma foi fixada a tese: “O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido”.
Os recursos julgados não continham pedido de modulação e a decisão desta quarta não representa alteração de jurisprudência do STJ.
Há muito tempo os Tribunais Superiores vêm julgando as “teses filhotes” da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Uma dessas oportunidades foi a exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL na apuração pelo Lucro Presumido.
Em linhas gerais, o que se defendia era que, como o ICMS não compõe a Receita Bruta para a apuração do PIS e da COFINS, conforme foi decidido no julgamento do Tema 69 (exclusão do ICMS da bc do PIS e da COFINS), o ICMS também não comporia a base de cálculo do IRPJ e CSLL no Lucro Presumido, em razão desta base ser a Receita Bruta da empresa.
Conforme o sócio-diretor do Tax Group, Pedro Schuch, a decisão do Superior Tribunal de Justiça figura como mais uma polêmica tributária dos Tribunais Superiores. A decisão implica em definir que o ICMS efetivamente deve integrar a base de cálculo de presunção de lucro no cálculo do IRPJ e CSLL no lucro presumido.
Portanto, segundo Schuch, as empresas que vinham discutindo o tema terão, provavelmente, desfecho desfavorável nesta matéria e precisarão ser ainda mais diligentes em buscar outras oportunidades de eficiência tributária nos seus negócios.
Foram julgados os REsps 1.767.631 e 1.772.470, identificados com o Tema 1008.
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