Na última terça-feira, dia 17 de novembro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma empresa do setor de construção civil inserida na sistemática do Lucro Presumido não pode deduzir das bases de cálculo do IRPJ e CSLL os custos arcados pelo tomador de serviço com materiais. A votação foi unânime.
A discussão se dava em torno da dúvida sobre os gastos representarem um reembolso ou de fato serem componentes da receita bruta do contribuinte. No primeiro caso, as despesas da empresa referem-se a valores recebidos e posteriormente utilizados para a compra de materiais de construção. Assim, seria possível excluir esses valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Já no último caso, por comporem parte da receita, não existiria a possibilidade da exclusão de valores.
No entendimento da ministra Regina Helena Costa, que havia apresentado pedido de vista no primeiro julgamento, em setembro, “os pagamentos realizados pelo contratante pelos materiais empregados na obra, ainda que a título de reembolso, se referem na essência à atividade desenvolvida para concepção do objeto social da empresa recorrente”. Assim, os pagamentos dos materiais de construção devem compor a receita bruta da empresa, não sendo possível, dessa forma, realizar a exclusão destes valores da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
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Fonte de referência: Jornal JOTA
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