Nesta semana, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) isentou a cobrança de frete adicional, também conhecido como Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), sobre as importações de insumos realizadas no período que vai de 1999 a 2004. O segmento estava amparado pelo regime aduaneiro especial de entreposto industrial.
Esse regime, em sua origem e em uma de suas modalidades, permitiu a isenção de tributos na importação desde que os insumos passassem pelo processo de industrialização e, posteriormente, fossem exportados.
Inicialmente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) havia negado o pedido da empresa que moveu a ação por compreender que o Decreto-Lei 2.404/87 tinha alterado as regras da AFRMM, passando a incidir também sobre a produção que era enviada para fora do País. Tal medida deixou de valer em 2004, quando foi promulgada a Lei 10.893/04, que isentou novamente essa modalidade de mercadorias exportadas.
Ao recorrer da decisão do TRF3, a companhia argumentou que apesar do decreto-lei permitir a cobrança adicional sobre parte da produção, as operações que estavam sob o regime aduaneiro especial de entreposto industrial deveriam ser isentadas do pagamento. O entendimento foi retirado do artigo 5º, inciso V, alínea “c”, do Decreto-Lei 2.404/87.
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