Em julgamento realizado no dia 20 de janeiro, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) entendeu que a compensação de valores não pagos de um tributo com créditos provenientes de outro tributo configura denúncia espontânea. Portanto, não seria possível a cobrança de multas contra o contribuinte.
O caso envolve uma empresa que atua na área de serviços especializados em limpeza e comércio de produtos que atrasou o pagamento de uma parcela do PIS, mas compensou os valores devidos com créditos de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins antes de ser autuada pelo Fisco.
No entanto, mesmo com a denúncia espontânea, a fiscalização manteve a aplicação de multa, alegando que a compensação não serve como forma de pagamento do tributo devido. Para a denúncia espontânea ter efeito, é necessário o pagamento integral do valor devido, acrescido de juros.
Essa é a primeira decisão proferida pela Câmara Superior a favor dos contribuintes, pois o tema costumava ser decidido pelo voto de qualidade pró-fisco. Desta vez, foi aplicado o desempate a favor do contribuinte.
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Fonte de referência: Jornal JOTA
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