Após anos de disputa judicial, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a competência para cobrar ICMS-Importação é do Estado onde o contribuinte que adquiriu o produto está estabelecido. Em caso de operações por encomenda, a localização válida é a da importadora. E quando as operações de importação são feitas pelo próprio contribuinte ou utilizando a importadora apenas para realizar o despacho aduaneiro, a cobrança do imposto é realizada pelo Estado do cliente.
Essas são as duas modalidades de importação mais praticadas no país. Elas sempre geraram diversas disputas entre os Estados, pois tanto o de origem das importadoras quanto o de destino das mercadorias reivindicavam o direito à cobrança do imposto. Agora, com a decisão do STF, válida em todas as instâncias, as disputas devem ser encerradas.
De acordo com os ministros do STF, a cobrança do imposto deve levar em consideração quem adquiriu a mercadoria no exterior, não o local de entrega. Esse entendimento é importante pois, até então, se utilizava o artigo 11º da Lei Kandir para a cobrança do ICMS-Importação. Nele, considerava-se “o estabelecimento onde ocorrer a entrada física” do produto na hora de calcular a cobrança.
A decisão, unânime no plenário virtual do STF encerrado em 27 de abril, foi publicada ontem, no acórdão ARE 665134.
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