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	Comentários sobre: Redução de incentivos com a LC 224/2025: análise do impacto na carga efetiva	</title>
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	<description>Inteligência Tributária</description>
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		Por: Júlia Perissé		</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Júlia Perissé]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 23 Feb 2026 13:23:40 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Em resposta a &lt;a href=&quot;https://www.taxgroup.com.br/intelligence/reducao-de-incentivos-com-a-lc-224-2025-analise-do-impacto-na-carga-efetiva/#comment-8978&quot;&gt;AIRTON KWITKO&lt;/a&gt;.

Agradecemos o seu comentário e a análise detalhada. Ficamos satisfeitos que o conteúdo tenha sido útil e que sua perspectiva agregue valor à discussão.

Para questões mais aprofundadas sobre a aplicação prática e gestão de incentivos fiscais, especialmente no que tange à conformidade com o Art. 14-A da LC 224/2025 e o Decreto 12.808/2025, recomendamos o contato com nossos especialistas. Eles poderão oferecer um direcionamento mais preciso para suas necessidades: https://servicos.taxgroup.com.br/

Permanecemos à disposição!]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Em resposta a <a href="https://www.taxgroup.com.br/intelligence/reducao-de-incentivos-com-a-lc-224-2025-analise-do-impacto-na-carga-efetiva/#comment-8978">AIRTON KWITKO</a>.</p>
<p>Agradecemos o seu comentário e a análise detalhada. Ficamos satisfeitos que o conteúdo tenha sido útil e que sua perspectiva agregue valor à discussão.</p>
<p>Para questões mais aprofundadas sobre a aplicação prática e gestão de incentivos fiscais, especialmente no que tange à conformidade com o Art. 14-A da LC 224/2025 e o Decreto 12.808/2025, recomendamos o contato com nossos especialistas. Eles poderão oferecer um direcionamento mais preciso para suas necessidades: <a href="https://servicos.taxgroup.com.br/" rel="nofollow ugc">https://servicos.taxgroup.com.br/</a></p>
<p>Permanecemos à disposição!</p>
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		Por: AIRTON KWITKO		</title>
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		<dc:creator><![CDATA[AIRTON KWITKO]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 22 Feb 2026 20:06:18 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Parabenizo o autor pela brilhante análise. Definir a LC 224/2025 como um &#039;contrato de performance&#039; é a leitura mais precisa que vi até agora. De fato, o incentivo fiscal deixou de ser um direito estático para se tornar um ativo meritocrático.

Contudo, li com atenção o ponto em que se menciona que a manutenção dos benefícios dependerá de &#039;fatores exógenos&#039;. É aqui que gostaria de somar uma perspectiva de gestão ativa: a lei não deixou o contribuinte à mercê apenas da avaliação estatal; ela deu a ele o direito de produzir a própria prova de mérito através do Art. 14-A, inciso III.

O que o mercado chama de risco, nós transformamos em segurança jurídica por meio do PROJETO DE DIRETRIZES TÉCNICAS PARA MANUTENÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS – CONFORMIDADE COM O ART. 14-A DA LC 224/2025 E DECRETO 12.808/2025.

Ao operacionalizar as metas sociais e de bem-estar de forma objetiva e quantificável, a empresa deixa de esperar por uma &#039;avaliação de política pública&#039; e passa a apresentar o seu próprio relatório de conformidade técnica para a auditoria prevista no § 4º. Em 2026, a &#039;alíquota cheia&#039; será o preço pago pela inércia, enquanto a manutenção do incentivo será o prêmio pela gestão técnica de indicadores. Agradeço pelo excelente texto, que reforça que o planejamento tributário agora é, indissociavelmente, uma questão de engenharia de dados e compliance social.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Parabenizo o autor pela brilhante análise. Definir a LC 224/2025 como um &#8216;contrato de performance&#8217; é a leitura mais precisa que vi até agora. De fato, o incentivo fiscal deixou de ser um direito estático para se tornar um ativo meritocrático.</p>
<p>Contudo, li com atenção o ponto em que se menciona que a manutenção dos benefícios dependerá de &#8216;fatores exógenos&#8217;. É aqui que gostaria de somar uma perspectiva de gestão ativa: a lei não deixou o contribuinte à mercê apenas da avaliação estatal; ela deu a ele o direito de produzir a própria prova de mérito através do Art. 14-A, inciso III.</p>
<p>O que o mercado chama de risco, nós transformamos em segurança jurídica por meio do PROJETO DE DIRETRIZES TÉCNICAS PARA MANUTENÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS – CONFORMIDADE COM O ART. 14-A DA LC 224/2025 E DECRETO 12.808/2025.</p>
<p>Ao operacionalizar as metas sociais e de bem-estar de forma objetiva e quantificável, a empresa deixa de esperar por uma &#8216;avaliação de política pública&#8217; e passa a apresentar o seu próprio relatório de conformidade técnica para a auditoria prevista no § 4º. Em 2026, a &#8216;alíquota cheia&#8217; será o preço pago pela inércia, enquanto a manutenção do incentivo será o prêmio pela gestão técnica de indicadores. Agradeço pelo excelente texto, que reforça que o planejamento tributário agora é, indissociavelmente, uma questão de engenharia de dados e compliance social.</p>
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