O pão francês é um dos alimentos mais tradicionais da mesa dos brasileiros. Do café da manhã ao jantar, ele sempre poderá ser encontrado entre as refeições da população, não importando classe social.

Porém, em meados de 2008, esse produto passou por uma crescente de preço que muito foi sentida pelo bolso dos cidadãos. E com o intuito de baratear o custo desse item e torná-lo novamente acessível, o Governo Federal então apresentou algumas medidas de desoneração tributária para o pão comum. Uma delas foi a suspensão da cobrança do PIS e da COFINS que incidiam sobre ele. 

A classificação fiscal dos pães comuns

Classificar mercadorias é um dever fiscal que exige dos contribuintes um conhecimento apurado sobre o processo de composição de produtos. E no caso do pão comum, isso não é diferente. 

Apesar de geralmente associarmos apenas o pão francês a essa categoria, diversos tipos de pães também podem receber tal enquadramento, desde que tenham sido fabricados a partir dos mesmos ingredientes do primeiro. E conforme a Medida Provisória Nº 433, de 27 de maio de 2008, a composição do pão comum é a seguinte:

.

EMI Nº 00074/2008 – MF/MT

Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Medida Provisória que reduz a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno e a importação de trigo, de farinha de trigo, de pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e de pão comum, bem como isenta o transporte aquaviário de farinha de trigo e de trigo do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM.

2. A proposta objetiva reduzir o impacto no preço do pão comum dos aumentos de custos relativos a insumos e transporte. Entende-se por “pão comum” o produto alimentício, obtido pela cocção de preparo contendo apenas farinha de trigo, fermento biológico, água, sal e/ou açúcar. Com esta medida garante-se que não faltará o pão de trigo na mesa do brasileiro, item indispensável a sua dieta (negritamos).

.

Outros tipos de pães e suas respectivas classificações fiscais

Além dos limites da categoria de pão comum — que, como vimos acima, deve conter apenas farinha de trigo, fermento biológico, água, sal e/ou açúcar em sua composição —, existem muitas outras variedades dentro da esfera da panificação. E para nortear o contribuinte no momento da classificação fiscal desses produtos, o Decreto n° 8.950/2016, que aprova a Tabela de Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, apresenta em seu capítulo 19 e subitem 1905 alguns enquadramentos de NCM dos diversos tipos de pães comercializados:

.

NCM  DESCRIÇÃO
1905Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes.
1905.10.00– Pão denominado knäckebrot
1905.20– Pão de especiarias
1905.20.10      Panetone
1905.20.90      Outros
1905.3– Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorante; waffles e wafers:
1905.31.00— Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorante
1905.32.00Waffles e wafers
1905.40.00– Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
1905.90– Outros
1905.90.10       Pão de forma
1905.90.20       Bolachas
1905.90.90       Outros
        Ex 01 – Pão do tipo comum

.

Como realizar a correta classificação fiscal dos pães

Dentre as ferramentas que podem orientar o contribuinte em sua interpretação da tabela do IPI no momento da classificação fiscal dos pães — comuns ou não — , queremos destacar as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – NESH. Nelas, é possível não apenas verificar as posições e subposições de cada mercadoria de acordo com as NCMs que constam na TIPI, mas também encontrar interpretações sobre as descrições técnicas de cada produto, o que em muito facilita o processo de enquadramento. 

E em relação à posição 19.05 da TIPI, mencionada no tópico anterior, a NESH dispõe a descrição técnica, classificação e a identificação da mercadoria do seguinte modo:

.

19.05 – Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes. 

1905.10 – Pão crocante denominado knäckebrot 

1905.20 – Pão de especiarias 

1905.3 – Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes; waffles e wafers: 

1905.31 — Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes 

1905.32 — Waffles e wafers 

1905.40 – Torradas (tostas), pão torrado e produtos semelhantes torrados 

1905.90 – Outros

1. Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau. 

Nesta posição estão compreendidos todos os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos; os ingredientes mais vulgarmente utilizados são as farinhas de cereais, a levedura e o sal, embora possam conter igualmente outros ingredientes, tais como: glúten, fécula, farinhas de leguminosas, extrato de malte, leite, determinadas sementes como a da papoula, cominho, anis (erva-doce), açúcar, mel, ovos, gorduras, queijos, fruta, cacau em qualquer proporção, carne, peixe, etc., e ainda os produtos designados por “melhoradores de panificação”. Estes últimos destinam-se, principalmente, a facilitar a manipulação da massa, a acelerar a sua fermentação, a melhorar as características ou a apresentação dos produtos e a prolongar a duração da sua conservação. Os produtos da presente posição podem também ser obtidos a partir de uma massa à base de farinha, sêmola ou pó de batata.

Encontram-se compreendidos na presente posição: 

1) O pão comum que, frequentemente, contém apenas farinhas de cereais, fermento e sal. 

2) O pão de glúten para diabéticos. 

3) O pão ázimo ou matzo, fabricado sem fermento.

4) O pão crocante denominado Knäckebrot, que é um pão crocante, seco, apresentando-se, em geral, em placas delgadas de forma quadrada, retangular ou redonda, cuja superfície se apresenta com vários e pequenos orifícios. O knäckebrot é feito com uma massa à base de farinha (mesmo inteira), de sêmola ou de grãos de centeio, cevada, aveia ou de trigo, fermentada com leveduras, massa azeda ou outro tipo de fermento, ou ainda por aeração (insuflação*). O teor de água do produto não excede 10% em peso.

5) As torradas (tostas), o pão torrado e produtos semelhantes, torrados, mesmo em fatias ou ralados, que contenham ou não manteiga ou outras gorduras, açúcar, ovos ou outras substâncias nutritivas.

6) O pão de especiarias, que é um produto poroso, geralmente de consistência elástica, feito de farinha de centeio ou de trigo, edulcorante (por exemplo, mel, glicose, açúcar invertido ou melaço purificado), especiarias ou aromatizantes, que contenham, por vezes, também, gema de ovos ou fruta. Determinados tipos de pão de especiarias apresentam-se recobertos de chocolate ou de uma cobertura cristalizada, obtida a partir de preparações de gorduras e cacau. Outros tipos de pão de especiarias podem conter açúcar ou ainda apresentarem-se recobertos de açúcar. 

[…]

.

Os pães comuns e as alíquotas zero de PIS e COFINS

Conforme mencionado no início deste texto, diante da alta no preço do pão comum que ocorreu em 2008, o Governo Federal foi compelido a instituir medidas de desoneração tributária para esse produto, a fim de equilibrar o seu custo no mercado. E pela Lei n° 11.787 de 25 de setembro daquele ano — que alterou o Art. 1º da Lei 10.925 de 23 de julho de 2004, incluindo o inciso XVI —, pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e o pão comum, em si, tiveram suas alíquotas de PIS e COFINS reduzidas a zero. Transcrevemos abaixo:

.

Art. 1º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de: (Vigência) (Vide Decreto nº 5.630, de 2005)

XVI – pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi (incluído pela Lei nº 11787, de 2008)

.

Desta forma, dentre as diversas NCMs que podem ser enquadradas como pão, apenas a NCM 1905.90.90 ( “Ex 01 – Pão do tipo comum”) está enquadrada como alíquota zero.

Como sanar dúvidas sobre a classificação fiscal de itens

Em caso de dúvidas sobre o correto enquadramento tributário de suas mercadorias, os contribuintes podem formalizar consultas junto à Receita Federal do Brasil. Dessa forma, eles poderão obter a correta classificação fiscal de cada um dos itens que adquirem, fabricam ou comercializam.

A exemplo, transcrevemos abaixo duas consultas realizadas junto ao Órgão; uma sobre os ingredientes que compõem o pão comum e a outra sobre a classificação do chamado pão para hot dog:

.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COANA Nº 285, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS ALÍQUOTA ZERO. PÃO COMUM. A alíquota zero da Contribuição incidente sobre a receita bruta de venda no mercado interno do pão comum a que se refere o inciso XVI do art. 1° da Lei n° 10.925, de 2004, aplica-se somente ao pão obtido pela cocção de preparo contendo apenas farinha de trigo, fermento biológico, água, sal e/ou açúcar, tal qual definido na exposição de motivos à Medida Provisória n° 433, de 2008. 

Dispositivos Legais: Lei n° 10.925, de 2004, art. 1°, inciso XVI; Exposição de Motivos à MP n° 433, de 2008 (EMI n° 00074/2008- MF/MT).

.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COANA Nº 285, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

EMENTA: Código NCM: 1905.90.90 Ex Tipi: 01 Mercadoria: Pão para hot dog, constituído de farinha de trigo, água, açúcar, fermento biológico, sal e melhorador de farinha, apresentado em embalagem plástica de 500 g, contendo 10 unidades. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 19.05), RGI 6 (texto da subposição 1905.90), RGC 1 (texto do item 1905.90.90) da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011, e

RGC/Tipi (texto do “Ex” 01 do código 1905.90.90) da Tipi e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.

Pela primeira Solução de Consulta, é possível ver que a simples adição de qualquer outro ingrediente que não esteja previsto na MP n° 433 de 2008 pode resultar no enquadramento de um produto fora da categoria de pão comum. E, nesse ponto, a segunda Solução, enquadra o pão de hot dog na NCM “1905.90.90 Ex Tipi: 01 Mercadoria: Pão para hot dog” da TIPI.

.

Conte com o apoio do Tax Group 

Classificar mercadorias é uma tarefa bastante difícil e o Tax Group sabe bem disso. Foi por reconhecer a complexidade de cumprir com esse dever tributário, inclusive, que desenvolvemos o serviço de Tratamento de Cadastro Fiscal, o TCF. 

Por meio dele, realizamos um verdadeiro saneamento da base de produtos de um negócio, garantindo uma correta aplicação dos códigos NCM e de todas as normas fiscais relacionadas às mercadorias que ele comercializa. Por isso, se a sua empresa sofre com questões referentes à classificação fiscal de produtos, não hesite em nos contatar.

.

Converse com um de nossos especialistas, compartilhe suas dúvidas e descubra todas as vantagens que o TCF pode oferecer ao seu negócio. Estamos à sua disposição!